Que decisão maravilhosa, vamos começar a aplicar para ver se consolidamos a jurisprudência.
TRF4 estende o adicional de 25% a aposentado por idade que precisa de cuidador 24h
O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) concedeu hoje (27/8)
adicional de 25% no valor do benefício de um aposentado rural de 76
anos, que está inválido e necessitando de cuidador permanente. O relator
da decisão, desembargador federal
Rogério Favreto, considerou que o idoso tem o mesmo direito daqueles que
se aposentam por invalidez e ganham o adicional quando necessitam de
cuidadores.
Atualmente, a Lei 8.213/91 prevê, em seu artigo 45
que o valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da
assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25%.
Favreto ressaltou que o mesmo acréscimo deve ser concedido neste caso
pelo princípio da isonomia. Apesar de o autor da ação ter se aposentado
normalmente em 1993, hoje encontra-se em dificuldades, devendo ser
beneficiado pela lei.
O fato de a invalidez ser decorrente de
episódio posterior à aposentadoria, não pode excluir a proteção
adicional ao segurado que passa a ser inválido e necessitante de auxílio
de terceiro, como forma de garantir o direito à vida, à saúde e à
dignidade humana, declarou Favreto.
Para o desembargador, a
Justiça não deve fazer diferença entre o aposentado por invalidez que
necessita de auxílio permanente de terceiro e outro aposentado por
qualquer modalidade de aposentadoria que passe a sofrer de doença que
lhe torne incapaz de cuidar-se sozinho.
Compreender de forma
diversa seria criar uma situação absurda, exigindo que o cidadão peça a
conversão ou transformação da sua condição de aposentado por idade e/ou
tempo de contribuição por invalidez, com o objetivo posterior de
pleitear o adicional de acompanhamento de terceiro, argumentou.
Favreto afirmou em seu voto que o julgador deve ter a sensibilidade
social para se antecipar à evolução legislativa quando em descompasso
com o contexto social, como forma de aproximá-la da realidade e conferir
efetividade aos direitos fundamentais.
O aposentado deverá
receber o acréscimo retroativamente desde o requerimento administrativo,
que foi em abril de 2011, com juros e correção monetária.
Publicado por Tribunal Regional Federal da 4ª Região (extraído pelo JusBrasil)
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