quinta-feira, 14 de novembro de 2013

O legal é ver decisões como esta que abrilhantam nosso direito! 

JFGO. Previdenciário. Incapacidade para o trabalho. Auxílio-doença. Requerimento judicial. Critérios pessoas da segurada. Concessão de aposentadoria por invalidez. Benefício mais vantajoso. 





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JFGO. Previdenciário. Incapacidade para o trabalho. Auxílio-doença. Requerimento judicial. Critérios pessoas da segurada. Concessão de aposentadoria por invalidez. Benefício mais vantajoso. Possibilidade.

A Juíza Fed. ISAURA CRISTINA DE OLIVEIRA LEITE, da Subseção Judiciária de Aparecida de Goiânia, ao examinar pedido de auxílio-doença formulado por segurada do INSS, diante do laudo pericial que concluiu pela incapacidade total e provisória para o exercício de atividade laboral remunerada, inclusive para labor diverso do que habitualmente exerce costureira -, considerando a idade avançada e o quadro de saúde da requerente (em tratamento de câncer de mama), julgou que o benefício da aposentadoria por invalidez seria o que melhor se ajusta ao caso, pois são muito remotas as probabilidades de recuperação da sua capacidade laborativa. A magistrada esclareceu que os benefícios de aposentadoria por invalidez e de auxílio-doença assemelham-se em razão de se destinarem ao segurado que não está em condições de trabalhar e, portanto, prover a própria subsistência. A distingui-los, a exigência de que a capacidade laboral seja total (e não parcial) e definitiva (sem prognóstico de recuperação) para aposentadoria por invalidez, ou provisória (total ou parcial, mas com previsão de retorno à atividade habitual ou de reabilitação para profissão diversa à habitualmente exercida), no que toca ao auxílio-doença. No caso em tela, buscando a parte autora o direito ao benefício por incapacidade e, tendo sido constatado em juízo a gravidade do seu quadro de saúde, além da idade avançada, e mesmo à falta de expresso requerimento, a magistrada antecipou a tutela do mérito pretendida e determinou ao INSS que seja implantada a aposentadoria por invalidez, condenando a autarquia previdenciária ao pagamento das parcelas atrasadas, com atualização monetária e juros moratórios. Para eventual descumprimento desta decisão, arbitrou multa de R$ 100,00 por dia, a partir do 31º dia seguido da intimação da sentença, em favor da parte autora. (O tribunal não divulgou o número dos autos) Associe-se ao IBDP e tenha acesso a outras novidades.

Publicado por Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário
Olá seguidores,

Chegando o final do ano e você ai pensando será que me aposento agora ou espero para o ano que vem?

Esta é a hora de decidir por que ano que vem o IBGE muda as tabelas da expectativa de vida, já que a cada ano a expectativa de vida do Brasileiro aumenta e com isso o fator previdenciário afeta mais as aposentadorias, diminuindo seu valor.

Assim, se você tem dúvidas se já pode se aposentar e se será a melhor escolha, procurar um advogado especialista é uma boa saída para avaliar o seu direito e os valores que irá receber de aposentadoria este ano.

Não postergue esta análise por que cada dia que passa você pode estar perdendo um dia em que poderia estar aposentado.

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Abraços e bom feriado!


quinta-feira, 31 de outubro de 2013

STJ: Dolo é dispensável para apropriação indébita previdenciária

Para ministra, trata-se de um crime omissivo próprio, em que não é preciso a vontade de tomar a coisa para si.


Não é preciso comprovar o dolo nos casos de crime de apropriação indébita de contribuição previdenciária. Foi o que fixou, no fim de setembro, a 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, dedicada a julgar matéria penal. O entendimento é o de que se trata de um crime “omissivo próprio”, em que não é preciso demonstrar “a vontade de tomar a coisa para si”. De acordo com o voto da ministra Laurita Vaz, não precisa ficar demonstrado nos autos a intenção de fraudar a Previdência Social. A única comprovação necessária é o não pagamento da obrigação.
A 3ª Seção seguiu a argumentação que já era utilizada pela 5ª e 6ª Turmas, que compõem a 3ª Seção. A ministra Laurita Vaz cita diversos precedentes, de ambas as turmas, sendo o mais antigo de um voto dela de 2010.
Ministra Laurita Hilário Vaz
Em um Recurso Especial julgado em novembro de 2010 pela 5ª Turma, a ministra já decidia nesse sentido: “O dolo do crime de apropriação indébita de contribuição previdenciária é a vontade de não repassar à Previdência as contribuições recolhidas, dentro do prazo e das formas legais, não se exigindo o animus rem sibi habendi [intenção de ter algo para si], sendo, portanto, descabida a exigência de se demonstrar o especial fim de agir ou o dolo específico de fraudar a Previdência Social, como elemento essencial do tipo penal”.
Mais recentemente, em maio de 2012, o ministro Gilson Dipp, também da 5ª Turma, complementou o entendimento da ministra. Ele argumentou que o crime, descrito no artigo 168-A do Código Penal, “é centrado no verbo ‘deixar de repassar’, sendo desnecessário, para a consumação do delito, a comprovação do fim específico de apropriar-se dos valores destinados Previdência Social”.
Na 6ª Turma, Vasco Della Giustina, desembargador do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul convocado ao STJ, seguiu a mesma orientação. Em Recurso Especial julgado em fevereiro do ano passado, afirmou que, para configuração do crime de apropriação indébita previdenciária “basta o dolo genérico, já que é crime omissivo próprio”. Nesse recurso, no entanto, o ministro extinguiu o processo. Depois da denúncia à Justiça, o acusado se inscreveu em um programa de parcelamento do governo federal, o Refis, para pagar suas dívidas. Houve perda de objeto, portanto.
O voto da ministra Laurita Vaz também cita jurisprudência fixada pelo Supremo Tribunal Federal em setembro de 2011. O Pleno do STF, seguindo voto do ministro Ayres Britto, fixou, em uma Ação Penal, que “o crime de apropriação indébita exige apenas a demonstração do dolo genérico, sendo dispensável um especial fim de agir, conhecido como animus rem sibi habendi”. Nesse caso, a empresa também havia se inscrito num programa de parcelamento, mas não pagou a primeira parcela, o que fez com que a inscrição fosse desconsiderada pelo STF.

  Fonte: Revista Consultor Jurídico

segunda-feira, 28 de outubro de 2013

Pais adotivos poderão ter salário-maternidade de 120 dias. Inclusive os que estejam em relacionamento homoafetivo

Medida também vale para casais adotantes do mesmo sexo.

Na sexta-feira (25/10), a presidenta Dilma Rousseff sancionou a Lei nº 12.873 que garante salário-maternidade de 120 dias para o segurado ou segurada da Previdência Social que adotar um filho, independente da idade da criança. A nova regra também equipara homem e mulher no direito ao benefício em caso de adoção. Por exemplo, se em um casal, a mulher adotante não é segurada da Previdência Social, mas o marido é, ele pode requerer o benefício e ter o direito ao salário-maternidade reconhecido pela Previdência Social. A mesma regra vale para casais adotantes do mesmo sexo.

A Lei também estende para o cônjuge ou companheiro o pagamento do salário-maternidade no caso de falecimento da segurada ou segurado. Até então, com a morte do segurado o pagamento do salário-maternidade era cessado e não podia ser transferido. Com a transferência, o pagamento do benefício ocorrerá durante todo o período ou pelo tempo restante ao qual teria direito o segurado que morreu.

No entanto, para que o cônjuge tenha direito a receber o benefício ele deverá ser segurado da Previdência Social. O salário-maternidade percebido será calculado novamente de acordo com a remuneração integral – no caso de segurado e trabalhador avulso – ou com o último salário-de-contribuição, para o empregado doméstico.

Para garantir o direito de receber o salário-maternidade após o falecimento do segurado (a) que fazia jus ao benefício, o cônjuge ou companheiro deverá requerer o benefício até o último dia do prazo previsto para o término do salário-maternidade originário.

Segurados especiais

A nova lei contempla, ainda, os segurados especiais que trabalham no campo. A partir de agora, esta categoria pode participar de sociedade empresária ou ser empresário individual sem perder a qualidade de segurado especial. Contudo, a pessoa jurídica deve ser de objeto ou de âmbito agrícola, agroindustrial ou agroturístico, e o segurado ainda deve manter o exercício da sua atividade rural.

Outra limitação especificada na lei – feita para garantir a economia da região – é que a empresa deverá ter em sua composição apenas segurados especiais. A sede do estabelecimento terá que ser na sede do mesmo município onde trabalham os trabalhadores rurais ou em cidades vizinhas.

Mesmo sem participar de pessoa jurídica, o segurado especial pode contratar empregados para ajudar no trabalho do campo. Antes dessa publicação, a contratação só poderia ser feita em períodos de safra. Nesse caso, as informações relacionadas ao registro de trabalhadores era feita via GFIP (Guia de Recolhimento do FGTS e de informações à Previdência Social).

Agora, a contratação pode ser feita a qualquer tempo e as informações dos empregados contratados serão computadas em sistema eletrônico com entrada única de dados de informações relacionadas aos ministérios da Previdência Social, Trabalho e Emprego e da Fazenda. A nova regra simplificou o processo de registro de trabalhadores, unificando informações previdenciárias, trabalhistas e tributárias em um único sistema.

A Lei nº 12.873 altera, além de outras normas, dispositivos das leis 8.212/91 e 8.213/91 que regulamenta a organização da Seguridade Social

Fonte: Portal Brasil

quinta-feira, 17 de outubro de 2013

Decisão sobre a decadência de benefícios anteriores a 1997, Supremo definiu a situação em total discordância com a Constituição, aonde ficam os direitos adquiridos do segurado?


  STF reconhece prazo de dez anos para revisão de benefícios do INSS anteriores a MP de 1997



O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu nesta quarta-feira (16) que o prazo de dez anos para a revisão de benefícios previdenciários é aplicável aos benefícios concedidos antes da Medida Provisória (MP) 1.523-9/1997, que o instituiu. Por unanimidade, o Plenário deu provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 626489, interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), para reformar acórdão de Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Estado de Sergipe que entendeu inaplicável o prazo decadencial para benefícios anteriores à vigência da MP. A decisão estabeleceu também que, no caso, o prazo de dez anos para pedidos de revisão passa a contar a partir da vigência da MP, e não da data da concessão do benefício.

A matéria discutida no RE 626489 teve repercussão geral reconhecida, e a decisão tomada pelo STF servirá como parâmetro para os processos semelhantes em todo o país que estavam com a tramitação suspensa (sobrestados) à espera da conclusão do julgamento.

O acórdão recorrido assentou como fundamento o entendimento “de que o prazo decadencial previsto artigo 103 (caput) da Lei de Benefícios, introduzido pela Medida Provisória 1.523-9/1997, convertida na Lei 9.528/1997, por se tratar de instituto de direito material, surte efeitos apenas sobre as relações jurídicas constituídas a partir de sua entrada em vigor”. Como, naquele caso, o benefício previdenciário foi concedido à segurada antes da vigência da Medida Provisória 1.523-9/1997, a conclusão foi a de que estaria “imune à incidência do prazo decadencial”.

O INSS argumentava que ao vedar a incidência do prazo instituído pela lei nova aos benefícios concedidos antes de sua publicação, o acórdão violava frontalmente a garantia do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, que trata do direito adquirido. Dessa forma, pedia que fosse restabelecida a sentença de primeiro grau que reconhecia a decadência. A segurada, por sua vez, alegava que, como o benefício foi concedido antes da vigência da lei, havia direito adquirido de ingressar com o pedido de revisão de seu benefício a qualquer tempo.

O relator do processo, ministro Luiz Roberto Barroso, destacou que o direito a benefício previdenciário deve ser considerado como uma das garantias fundamentais previstas na Constituição Federal, pois “se assenta nos princípios da dignidade da pessoa humana e da solidariedade e nos valores sociais do trabalho”. Segundo ele, a competência para estabelecer as regras infraconstitucionais que regem este direito fundamental é do Congresso, e apenas se a legislação desrespeitar o núcleo essencial desse direito é que haverá invalidade da norma. “O fato de que, ao tempo da concessão, não havia limite temporal para futuro pedido de revisão não quer dizer que o segurado tenha direito adquirido a que tal prazo nunca venha a ser estabelecido”.

O ministro explicou que, em relação ao requerimento inicial de benefício previdenciário, que constitui o direito fundamental do cidadão, a legislação não introduziu nenhum prazo. E frisou que a concessão do benefício não prescreve ou decai, podendo ser postulada a qualquer tempo.

Segundo o voto do relator, o prazo decadencial introduzido pela Lei 9.528/1997 atinge somente a pretensão de rever o benefício, ou seja, de discutir a graduação econômica do benefício já concedido. “A instituição de um limite temporal máximo destina-se a resguardar a segurança jurídica, facilitando a previsão do custo global das prestações sociais”, afirmou. Em rigor, esta é uma exigência relacionada à manutenção do equilíbrio atuarial do sistema previdenciário, propósito que tem motivado sucessivas emendas constitucionais e medidas legislativas. Em última análise, é desse equilíbrio que depende a própria continuidade da previdência, para esta geração e outras que virão”, sustentou.

De acordo com o ministro, não há inconstitucionalidade na criação de prazo decadencial razoável para a revisão dos benefícios já reconhecidos. Ele lembrou que a lei passou a prever o mesmo prazo para eventuais pretensões revisionais da administração pública que, depois de dez anos, também fica impedida de anular atos administrativos que gerem efeitos favoráveis para seus beneficiários. “Considero que o prazo de dez anos é inequivocamente razoável. É tempo mais do que suficiente para a resolução de eventuais controvérsias interpretativas e para que o segurado busque as informações relevantes” afirmou em seu voto.

PR/AD

segunda-feira, 7 de outubro de 2013



As mudanças de entendimento do STJ em matéria de Direito Previdenciário

Atualmente, vive-se uma fase complicada referente às decisões no âmbito do direito previdenciário em vista da mudança de turma julgadora do STJ da matéria para a 1ª, pois as decisões outrora em um determinado sentido vêm sendo modificadas e outras que se aguardavam julgamento vieram, mas em total dissonância com a proteção social que deve ser dada aos segurados no direito social que é o previdenciário.
Uma delas foi à do ruído em que o STJ em março deste ano decidiu da seguinte forma: para comprovação de atividade especial o segurado deve estar exposto ao nível de ruído acima de 90 dB de 05/03/1997 até 18/11/2003 na vigência do Decreto nº 2172/97, sendo que após esta data admitiu-se a diminuição do nível de ruído para enquadramento para acima de 85 dB. Outrora, antes desta decisão inusitada e inesperada do STJ havia precedentes de uniformização no âmbito do Juizado Especial Federal que entendia que mesmo na vigência do Decreto acima mencionado poderia ser considerado o ruído acima de 85 dC para atividade especial, por ser mais benéfico ao segurado, conforme súmula 32 com a seguinte redação: “O tempo de trabalho laborado com exposição a ruído é considerado especial, para fins de conversão em comum, nos seguintes níveis: superior a 80 decibéis, na vigência do Decreto n. 53.831/64 e, a contar de 5 de março de 1997, superior a 85 decibéis, por força da edição do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003, quando a administração pública que reconheceu e declarou a nocividade à saúde de tal índice de ruído”(Precedentes: PEDILEF 200832007034908 e PEDILEF 200461840752319).
Para melhor elucidar a questão debatida encontra-se abaixo a íntegra da ementa da decisão citada:
PREVIDENCIÁRIO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. ÍNDICE MÍNIMO DE RUÍDO A SER CONSIDERADO PARA FINS DE CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. APLICAÇÃO RETROATIVA DO ÍNDICE SUPERIOR A 85 DECIBÉIS PREVISTO NO DECRETO N. 4.882⁄2003. IMPOSSIBILIDADE. TEMPUS REGIT ACTUM. INCIDÊNCIA DO ÍNDICE SUPERIOR A 90 DECIBÉIS NA VIGÊNCIA DO DECRETO N. 2.172⁄97. ENTENDIMENTO DA TNU EM DESCOMPASSO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR.
1. Incidente de uniformização de jurisprudência interposto pelo INSS contra acórdão da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais que fez incidir ao caso o novo texto do enunciado n. 32⁄TNU: O tempo de trabalho laborado com exposição a ruído é considerado especial, para fins de conversão em comum, nos seguintes níveis: superior a 80 decibéis, na vigência do Decreto n. 53.831⁄64 e, a contar de 5 de março de 1997, superior a 85 decibéis, por força da edição do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003, quando a Administração Pública reconheceu e declarou a nocividade à saúde de tal índice de ruído.
2. A contagem do tempo de trabalho de forma mais favorável àquele que esteve submetido a condições prejudiciais à saúde deve obedecer a lei vigente na época em que o trabalhador esteve exposto ao agente nocivo, no caso ruído. Assim, na vigência do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997, o nível de ruído a caracterizar o direito à contagem do tempo de trabalho como especial deve ser superior a 90 decibéis, só sendo admitida a redução para 85 decibéis após a entrada em vigor do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003. Precedentes: AgRg nos EREsp 1157707⁄RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe 29⁄05⁄2013; AgRg no REsp 1326237⁄SC, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 13⁄05⁄2013; REsp 1365898⁄RS, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 17⁄04⁄2013; AgRg no REsp 1263023⁄SC, Rel. Min. Gilson Dipp, Quinta Turma, DJe 24⁄05⁄2012; e AgRg no REsp 1146243⁄RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe 12⁄03⁄2012.
3. Incidente de uniformização provido.
A decisão do STJ está em total discordância com a proteção do trabalhador buscada pelo direito social, uma vez que em tempos antigos o maquinário era mais obsoleto e trazia mais riscos de exposição a ruídos a um índice maior do que nos tempos mais atuais em que há maior proteção e tecnologia, todavia como o Decreto nº 53.831/64 anterior ao nº 2172/97 poderia estabelecer um nível inferior de ruído a este, uma vez que a exposição pelas razões já apontadas deve ter sido superior.
Além disso, a NR nº 15 em seu Anexo I já reconhecia que a exposição diária, isto é por oito horas, deveria ser de 85dC, sendo que no mesmo anexo traz que para ruídos de 90dC o trabalhador só pode ficar exposto por apenas 4 horas, o que é muito raro já que o turno de trabalho em geral são de 8 hs diárias, como estipula a Constituição e as leis do trabalho.
O STJ em sua decisão considerou tão somente o aspecto legal dos Decretos, do tempus regit actus, deixando de observar o que é mais importante no caso que é a saúde do trabalhador exposto a agentes nocivos a saúde, bem como os outros tantos princípios protetivos do direito previdenciário e social. Cabe dizer que o ruído é um dos grandes causadores do percebimento do auxílio acidente, já que muitos trabalhadores e segurados que laboraram em grandes indústrias na quase totalidade de sua vida laborativa sofrem com a perda auditiva.
A decisão acima está em total descompasso com o resguardo dos direitos sociais perante aos princípios do Direito Previdenciário, que deve ser enfrentado à luz da Constituição e não ficar engessado pela aplicação pura da lei, que é mais prejudicial ao segurado.
No mesmo sentido, cabe apresentar outra decisão que elucida claramente as decisões divergentes do STJ ao sistema previdenciário como a acima tratada. Decisão esta referente à devolução de valores recebidos a título de benefícios em tutela antecipatória, a qual se transcreve abaixo:
"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RECEBIMENTO VIA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA POSTERIORMENTE REVOGADA. DEVOLUÇÃO. REALINHAMENTO JURISPRUDENCIAL. HIPÓTESE ANÁLOGA. SERVIDOR PÚBLICO. CRITÉRIOS. CARÁTER ALIMENTAR E BOA-FÉ OBJETIVA. NATUREZA PRECÁRIA DA DECISÃO. RESSARCIMENTO DEVIDO. DESCONTO EM FOLHA. PARÂMETROS.
1. Trata-se, na hipótese, de constatar se há o dever de o segurado da Previdência Social devolver valores de benefício previdenciário recebidos por força de antecipação de tutela (art. 273 do CPC) posteriormente revogada.
2. Historicamente, a jurisprudência do STJ fundamenta-se no princípio da irrepetibilidade dos alimentos para isentar os segurados do RGPS de restituir valores obtidos por antecipação de tutela que posteriormente é revogada.
3. Essa construção derivou da aplicação do citado princípio em Ações Rescisórias julgadas procedentes para cassar decisão rescindenda que concedeu benefício previdenciário, que, por conseguinte, adveio da construção pretoriana acerca da prestação alimentícia do direito de família. A propósito: REsp 728.728⁄RS, Rel. Ministro José Arnaldo da Fonseca, Quinta Turma, DJ 9.5.2005.
4. Já a jurisprudência que cuida da devolução de valores percebidos indevidamente por servidores públicos evoluiu para considerar não apenas o caráter alimentar da verba, mas também a boa-fé objetiva envolvida in casu.
5. O elemento que evidencia a boa-fé objetiva no caso é a "legítima confiança ou justificada expectativa, que o beneficiário adquire, de que valores recebidos são legais e de que integraram em definitivo o seu patrimônio" (AgRg no REsp 1.263.480⁄CE, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 9.9.2011, grifei). Na mesma linha quanto à imposição de devolução de valores relativos a servidor público: AgRg no AREsp 40.007⁄SC, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJe 16.4.2012; EDcl nos EDcl no REsp 1.241.909⁄SC, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 15.9.2011; AgRg no REsp 1.332.763⁄CE, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 28.8.2012; AgRg no REsp 639.544⁄PR, Rel. Ministra Alderita Ramos de Oliveira (Desembargador Convocada do TJ⁄PE), Sexta Turma, DJe 29.4.2013; AgRg no REsp 1.177.349⁄ES, Rel. Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, DJe 1º.8.2012; AgRg no RMS 23.746⁄SC, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 14.3.2011.
6. Tal compreensão foi validada pela Primeira Seção em julgado sob o rito do art. 543-C do CPC, em situação na qual se debateu a devolução de valores pagos por erro administrativo: "quando a Administração Pública interpreta erroneamente uma lei, resultando em pagamento indevido ao servidor, cria-se uma falsa expectativa de que os valores recebidos são legais e definitivos, impedindo, assim, que ocorra desconto dos mesmos, ante a boa-fé do servidor público." (REsp 1.244.182⁄PB, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe 19.10.2012, grifei).
7. Não há dúvida de que os provimentos oriundos de antecipação de tutela (art. 273 do CPC) preenchem o requisito da boa-fé subjetiva, isto é, enquanto o segurado os obteve existia legitimidade jurídica, apesar de precária.
8. Do ponto de vista objetivo, por sua vez, inviável falar na percepção, pelo segurado, da definitividade do pagamento recebido via tutela antecipatória, não havendo o titular do direito precário como pressupor a incorporação irreversível da verba ao seu patrimônio.
9. Segundo o art. 3º da LINDB, "ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece", o que induz à premissa de que o caráter precário das decisões judiciais liminares é de conhecimento inescusável (art. 273 do CPC).
10. Dentro de uma escala axiológica, mostra-se desproporcional o Poder Judiciário desautorizar a reposição do principal ao Erário em situações como a dos autos, enquanto se permite que o próprio segurado tome empréstimos e consigne descontos em folha pagando, além do principal, juros remuneratórios a instituições financeiras.
11. À luz do princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF) e considerando o dever do segurado de devolver os valores obtidos por força de antecipação de tutela posteriormente revogada, devem ser observados os seguintes parâmetros para o ressarcimento: a) a execução de sentença declaratória do direito deverá ser promovida; b) liquidado e incontroverso o crédito executado, o INSS poderá fazer o desconto em folha de até 10% da remuneração dos benefícios previdenciários em manutenção até a satisfação do crédito, adotado por simetria com o percentual aplicado aos servidores públicos (art. 46, § 1º, da Lei 8.213⁄1991.
12. Recurso Especial provido."
Esta decisão trazida à colação acima é extremamente perigosa, uma vez que raramente os juízes dão a antecipação dos efeitos da tutela para um benefício, sendo que com este precedente será bem mais complicado conseguir uma antecipação dos efeitos da tutela, pois instaurará um medo nos juízes ao conceder a tutela e nos advogados ao pleitearem esta tutela e num segundo momento seus clientes serem compelidos a devolver todos os valores recebidos.
É tão absurda a decisão acima apontada, pois está retirando o livre convencimento do juiz que pode decidir se no caso cabe antecipar os efeitos da tutela ou não, que só é concedida ao segurado quando está claríssimo que tem o direito, além do fato de se estar diante de uma decisão interlocutória que pode ser modificada a qualquer tempo.
De outro lado, fica o segurado tolhido de seu direito de ação e mais do que isso de ter direito a um benefício que por muitas vezes necessita com rapidez, rapidez esta que não é garantida pela justiça brasileira em que a média de duração dos processos é de 10 a 15 anos. Além do mais, o segurado ou beneficiário que recebeu este benefício em caráter liminar utilizou-o para fazer frente as suas despesas diárias, deverá devolver este valor sem ser prejudicado com isso?
Diante de tal decisão ficará extremamente complicado pleitear uma tutela antecipada, bem como vê-la concedida, já que se instaurou uma total insegurança jurídica no sistema atual, sendo o principal prejudicado o segurado.
Frente a estas decisões deve-se pensar como se pode garantir um Estado Democrático de Direito se um dos órgãos de cúpula como o é o STJ, já que nem todas as ações vão para STF, uma vez que a matéria é restrita, vem decidindo de forma estranha aos princípios constitucionais como se vê acima com as recentes decisões acima colacionadas?
Parece que se deve buscar uma batalha ininterrupta dos advogados e defensores para fazer valer a Constituição Brasileira, para que os processos subam ao Supremo para uma decisão pautada em princípios pelos quais os brasileiros tanto lutaram para ver resguardados e que com decisões como as acima apontadas não estão sendo respeitados.

Carolina Sautchuk Patrício, advogada atuante na área de Direito Previdenciário, graduada pela Faculdade de Direito de São Bernardo do Campo, especialista em Direito Previdenciário pela Escola Paulista de Direito, participou de inúmeros cursos e palestras com especialistas e mestres na área de previdenciário.

terça-feira, 1 de outubro de 2013

Decisão do Recurso Especial e dos embargos julgados pelo STJ sobre o tema da desaposentação. Agora nos resta aguardar a decisão do STF.

EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1.334.488 - SC (2012⁄0146387-1)
 
RELATOR : MINISTRO HERMAN BENJAMIN
EMBARGANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : PROCURADORIA-GERAL FEDERAL - PGF
EMBARGADO : WALDIR OSSEMER
ADVOGADO : CARLOS BERKENBROCK E OUTRO(S)
INTERES. : CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DOS APOSENTADOS PENSIONISTAS E IDOSOS COBAP - "AMICUS CURIAE"
ADVOGADO : JOSÉ IDEMAR RIBEIRO
EMENTA
 
 
 
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 535 DO CPC. DESAPOSENTAÇÃO E REAPOSENTAÇÃO. CÔMPUTO DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO PARA A NOVA APOSENTADORIA. ESCLARECIMENTO NECESSÁRIO.
1. Trata-se de Embargos de Declaração contra decisão proferida em Recurso Especial submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 8⁄2008, que estabeleceu que "os benefícios previdenciários são direitos patrimoniais disponíveis e, portanto, suscetíveis de desistência pelos seus titulares, prescindindo-se da devolução dos valores recebidos da aposentadoria a que o segurado deseja preterir para a concessão de novo e posterior jubilamento".
2. Considerando a possibilidade de interpretação distoante do contexto do acórdão embargado e do próprio objeto do pedido de desaposentação, deve ficar expresso que a nova aposentadoria, a ser concedida a contar do ajuizamento da ação, há de computar os salários de contribuição subsequentes à aposentadoria a que se renunciou
3. Ademais, não se afiguram as demais omissões e contradições referidas pelo embargante, já que os trechos que servem de base para tais asserções se referem à ressalva do ponto de vista pessoal do Relator, e não à fundamentação da conclusão do acórdão.
4. Embargos de Declaração acolhidos em parte.
 
 
ACÓRDÃO
 
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA Seção do Superior Tribunal de Justiça: "A Seção, por unanimidade, recebeu parcialmente os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator." Os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Ari Pargendler, Eliana Calmon, Castro Meira e Arnaldo Esteves Lima votaram com o Sr. Ministro Relator.
 
Brasília, 14 de agosto de 2013(data do julgamento).
 
 
MINISTRO HERMAN BENJAMIN 
Relator
 
 
EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1.334.488 - SC (2012⁄0146387-1)
 
RELATOR : MINISTRO HERMAN BENJAMIN
EMBARGANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO : PROCURADORIA-GERAL FEDERAL - PGF
EMBARGADO : WALDIR OSSEMER
ADVOGADO : CARLOS BERKENBROCK E OUTRO(S)
INTERES. : CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DOS APOSENTADOS PENSIONISTAS E IDOSOS COBAP - "AMICUS CURIAE"
ADVOGADO : JOSÉ IDEMAR RIBEIRO
 
RELATÓRIO
 
O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Trata-se de Embargos de Declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao Recurso Especial do INSS e proveu o Recurso Especial do ora embargado conforme a seguinte ementa (fl. 417⁄STJ):
 
RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8⁄2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. DESAPOSENTAÇÃO E REAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA A APOSENTADORIA. CONCESSÃO DE NOVO E POSTERIOR JUBILAMENTO. DEVOLUÇÃO DE VALORES. DESNECESSIDADE.
1. Trata-se de Recursos Especiais com intuito, por parte do INSS, de declarar impossibilidade de renúncia a aposentadoria e, por parte do segurado, de dispensa de devolução de valores recebidos de aposentadoria a que pretende abdicar.
2. A pretensão do segurado consiste em renunciar à aposentadoria concedida para computar período contributivo utilizado, conjuntamente com os salários de contribuição da atividade em que permaneceu trabalhando, para a concessão de posterior e nova aposentação.
3. Os benefícios previdenciários são direitos patrimoniais disponíveis e, portanto, suscetíveis de desistência pelos seus titulares, prescindindo-se da devolução dos valores recebidos da aposentadoria a que o segurado deseja preterir para a concessão de novo e posterior jubilamento. Precedentes do STJ.
4. Ressalva do entendimento pessoal do Relator quanto à necessidade de devolução dos valores para a reaposentação, conforme votos vencidos proferidos no REsp 1.298.391⁄RS; nos Agravos Regimentais nos REsps 1.321.667⁄PR, 1.305.351⁄RS, 1.321.667⁄PR, 1.323.464⁄RS, 1.324.193⁄PR, 1.324.603⁄RS, 1.325.300⁄SC, 1.305.738⁄RS; e no AgRg no AREsp 103.509⁄PE.
5. No caso concreto, o Tribunal de origem reconheceu o direito à desaposentação, mas condicionou posterior aposentadoria ao ressarcimento dos valores recebidos do benefício anterior, razão por que deve ser afastada a imposição de devolução.
6. Recurso Especial do INSS não provido, e Recurso Especial do segurado provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8⁄2008 do STJ.
 
O embargante pleiteia "esclarecimento quanto à contagem dos salários de contribuição para a nova aposentadoria, bem que se remova a contradição presente na determinação de que a nova aposentadoria seja paga a partir do ajuizamento da demanda".
É o relatório.
 
EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1.334.488 - SC (2012⁄0146387-1)
 
 
VOTO
 
O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Os autos foram recebidos neste Gabinete em 29.5.2013.
O dispositivo constante no voto estabelece que a nova aposentadoria terá início com o ajuizamento da demanda, momento no qual foi requerida a desaposentação.
O embargante sustenta que há contradição entre o dispositivo, que estabelece o pagamento da nova aposentadoria a contar do ajuizamento da ação, e o seguinte trecho da fundamentação do acórdão (fl. 430⁄STJ, grifei):
 
"É possível, portanto, ao segurado pleitear a desaposentação para posterior reaposentação, computando-se os salários de contribuição posteriores à renúncia, sem necessidade de devolução dos valores recebida da aposentadoria preterida.
 
Com efeito, o excerto acima grifado pode efetivamente induzir à interpretação distoante do contexto do voto e do próprio objetivo da desaposentação.
Necessário, por conseguinte, ficar expresso que a nova aposentadoria, a ser concedida a contar do ajuizamento da ação, deve computar os salários de contribuição subsequentes à aposentadoria a que se renunciou, e não os posteriores ao ato de renúncia, como se poderia interpretar do que consta no excerto acima mencionado.
A lógica do pedido de desaposentação é justamente computar os salários de contribuição posteriores ao jubilamento desfeito para nova aposentação.
Por tais motivos e para evitar futuras interpretações equivocadas, entendo por bem acolher os Embargos de Declaração no ponto.
Ademais, não se afiguram as demais omissões e contradições referidas pelo Embargante, já que os trechos que servem de base para tais asserções se referem à ressalva do ponto de vista pessoal do Relator, e não à fundamentação da conclusão do acórdão.
Diante do exposto, acolho em parte os Embargos de Declaração para sanar a contradição apontada, sem efeitos infringentes.
É como voto.
 
 
 
CERTIDÃO DE JULGAMENTO
PRIMEIRA SEÇÃO
EDcl   no
Número Registro: 2012⁄0146387-1
PROCESSO ELETRÔNICO
REsp 1.334.488 ⁄ SC
 
Números Origem:  50008912720104047213  SC-50008912720104047213
 
 
PAUTA: 14⁄08⁄2013 JULGADO: 14⁄08⁄2013
   
Relator
Exmo. Sr. Ministro  HERMAN BENJAMIN
 
Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro HUMBERTO MARTINS
 
Subprocurador-Geral da República
Exmo. Sr. Dr. FLAVIO GIRON
 
Secretária
Bela. Carolina Véras
 
AUTUAÇÃO
 
RECORRENTE : WALDIR OSSEMER
ADVOGADO : CARLOS BERKENBROCK E OUTRO(S)
RECORRENTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO : PROCURADORIA-GERAL FEDERAL - PGF
RECORRIDO : OS MESMOS
INTERES. : CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DOS APOSENTADOS PENSIONISTAS E IDOSOS COBAP - "AMICUS CURIAE"
ADVOGADO : JOSÉ IDEMAR RIBEIRO
 
ASSUNTO: DIREITO PREVIDENCIÁRIO - Disposições Diversas Relativas às Prestações - Renúncia ao benefício
 
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
 
EMBARGANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : PROCURADORIA-GERAL FEDERAL - PGF
EMBARGADO : WALDIR OSSEMER
ADVOGADO : CARLOS BERKENBROCK E OUTRO(S)
INTERES. : CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DOS APOSENTADOS PENSIONISTAS E IDOSOS COBAP - "AMICUS CURIAE"
ADVOGADO : JOSÉ IDEMAR RIBEIRO
 
CERTIDÃO
 
Certifico que a egrégia PRIMEIRA SEÇÃO, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
 
"A Seção, por unanimidade, recebeu parcialmente os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator."
Os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Ari Pargendler, Eliana Calmon, Castro Meira e Arnaldo Esteves Lima votaram com o Sr. Ministro Relator.
Vejamos o preço que estamos pagando pelos mensaleiros, enquanto isso os aposentados aguardam decisões importantes que estão atravancando inúmeras ações na justiça e também o próprio judiciário.

Aposentados e pensionistas pagam o preço do mensalão


O mensalão foi distribuído em novembro/2007 e, depois de 70 sessões, teve a decisão dada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) em maio/2013. Com a nova decisão do Ministro Celso de Melo, que possibilitou a retomada do julgamento, não se sabe quando vai acabar a novela dos mensaleiros. Esse ano provavelmente não haverá tempo para o novo julgamento, principalmente considerando o recesso do final do ano e as férias coletivas em janeiro. Certamente, o novo julgamento consumirá o primeiro semestre do ano de 2014.

Enquanto o mensalão aluga o todo o tempo do STF, os aposentados e pensionistas enfrentam longo calvário, aguardando o julgamento de diversos recursos extraordinários com temas previdenciários importantíssimos. São mais de 62 processos que estão na lista de espera de julgamento por repercussão geral, cujo total geral chega a mais de 300 processos.

Na prática, a ação é julgada em primeira instância, mas ao chegar às Turmas Recursais ou Tribunais Regionais Federais, devido a repercussão geral da matéria previdenciária, o aposentado ou pensionista fica numa fila de espera, sem haver qualquer liberação de pagamento. Ao autor aposentado ou pensionista resta se conformar, pagando esse preço enquanto os corruptos mensaleiros tomam todo o tempo do STF.

Confira a lista de recursos extraordinários com temas previdenciários importantíssimos, todos pendentes de julgamento pelo STF:

RE 639856 – Manifestação do Min. Gilmar Mendes: Incidência do fator previdenciário (Lei 9.876/99) ou das regras de transição trazidas pela EC 20/98 nos benefícios previdenciários concedidos a segurados filiados ao Regime Geral até 16/12/1998. Interposto em 27/04/2011, à luz do inciso XXXVI do art. 5º e do § 5º, do art. 195 da CRFB/88;

RE 687813 – Manifestação Luiz Fux: Acumulação da aposentadoria por invalidez com o benefício suplementar, previsto no art. 9º da Lei 6.397/76, incorporado pela normatização do atual auxílio-acidente, a teor do que dispunha o art. 86 da Lei 8.213/91, na sua redação primitiva. Interposto em 13/06/2012, à luz do art. 40, § 4º da CRFB/88;

RE 567110 – Manifestação do Min. Cármen Lúcia: Concessão de aposentadoria especial a policiais civis nos termos da Lei Complementar nº 51/95. Interposto em 11/10/2007, à luz dos artigos 5º, XXXVI; 201, § 1º, da CRFB/88;

RE 610220 – Manifestação Min. Ellen Gracie: Direito de filha de ex-servidor, solteira e maior de 21 anos, receber pensão. Interposto em 12/03/2010, à luz do art. 5º, XXXVI da CRFB/88;

RE 626489 – Manifestação Roberto Barroso: Aplicação do prazo decadencial previsto na Medida Provisória nº 1.523/97 a benefícios concedidos antes da sua edição. Interposto em 21/06/2010, à luz dos arts. 5º, XXXVI e 201, § 1º da CRFB/88;

RE 630501 – Manifestação Min. Ellen Gracie: Direito a cálculo de benefício de aposentadoria de acordo com legislação vigente à época do preenchimento dos requisitos exigidos para sua concessão. Interposto em 22/09/2010, à luz do art. 5º, XXXVI da CRFB/88;

RE 631240 – Manifestação Min. Roberto Barroso: Prévio requerimento administrativo como condição para o acesso ao Judiciário. Interposto em 11/10/2010, à luz dos artigos 2º e 5º, XXXV da CRFB/88.

Fonte: www.blogs.diariodepernambuco.com.br

quarta-feira, 28 de agosto de 2013

Que decisão maravilhosa, vamos começar a aplicar para ver se consolidamos a jurisprudência.

TRF4 estende o adicional de 25% a aposentado por idade que precisa de cuidador 24h

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) concedeu hoje (27/8) adicional de 25% no valor do benefício de um aposentado rural de 76 anos, que está inválido e necessitando de cuidador permanente. O relator da decisão, desembargador federal Rogério Favreto, considerou que o idoso tem o mesmo direito daqueles que se aposentam por invalidez e ganham o adicional quando necessitam de cuidadores.

Atualmente, a Lei 8.213/91 prevê, em seu artigo 45 que o valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25%.

Favreto ressaltou que o mesmo acréscimo deve ser concedido neste caso pelo princípio da isonomia. Apesar de o autor da ação ter se aposentado normalmente em 1993, hoje encontra-se em dificuldades, devendo ser beneficiado pela lei.

O fato de a invalidez ser decorrente de episódio posterior à aposentadoria, não pode excluir a proteção adicional ao segurado que passa a ser inválido e necessitante de auxílio de terceiro, como forma de garantir o direito à vida, à saúde e à dignidade humana, declarou Favreto.

Para o desembargador, a Justiça não deve fazer diferença entre o aposentado por invalidez que necessita de auxílio permanente de terceiro e outro aposentado por qualquer modalidade de aposentadoria que passe a sofrer de doença que lhe torne incapaz de cuidar-se sozinho.

Compreender de forma diversa seria criar uma situação absurda, exigindo que o cidadão peça a conversão ou transformação da sua condição de aposentado por idade e/ou tempo de contribuição por invalidez, com o objetivo posterior de pleitear o adicional de acompanhamento de terceiro, argumentou.

Favreto afirmou em seu voto que o julgador deve ter a sensibilidade social para se antecipar à evolução legislativa quando em descompasso com o contexto social, como forma de aproximá-la da realidade e conferir efetividade aos direitos fundamentais.

O aposentado deverá receber o acréscimo retroativamente desde o requerimento administrativo, que foi em abril de 2011, com juros e correção monetária.

 
Publicado por Tribunal Regional Federal da 4ª Região (extraído pelo JusBrasil)

quinta-feira, 22 de agosto de 2013

Na desaposentação, novo benefício deve computar contribuições pagas após a primeira aposentadoria

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) acolheu embargos de declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) para explicitar como se dará a contagem dos salários de contribuição para a nova aposentadoria nos casos de desaposentação.

A desaposentação ocorre quando o beneficiário renuncia à aposentadoria para requerer uma nova. É o caso de pessoas que se aposentam e continuam contribuindo para o Regime Geral da Previdência Social, e que agora poderão se reaposentar posteriormente utilizando esse tempo para conseguir benefício mais vantajoso.

De acordo com a Primeira Seção, nesses casos, para o cálculo do novo benefício, devem ser computados os salários de contribuição subsequentes à aposentadoria a que se renunciou.

Em maio do ano passado, a Primeira Seção decidiu em recurso repetitivo que a desaposentação é um direito do segurado e que, para isso, ele não precisa devolver os valores recebidos durante a aposentadoria anterior. Definiu também que a data de renúncia à aposentadoria anterior e de concessão da nova é a data do ajuizamento da ação de desaposentadoria.

O INSS apresentou os embargos de declaração porque um trecho do acórdão deu margem a dúvidas sobre as contribuições que deveriam ser computadas no cálculo do novo benefício se todas as que se seguiram à primeira aposentadoria ou apenas aquelas posteriores à renúncia.

De acordo com o ministro Herman Benjamin, relator do recurso, a lógica do pedido de desaposentação é justamente computar os salários de contribuição posteriores à aposentadoria desfeita no cálculo da nova aposentação.

Isso já estava consignado no acórdão do julgamento do repetitivo, mas, com o acolhimento dos embargos, foi corrigido o trecho que dava margem a interpretações equivocadas.

Direitos disponíveis

No julgamento de maio, a Primeira Seção confirmou um entendimento que já vinha sendo manifestado em diversos recursos: o de que o aposentado tem o direito de renunciar ao benefício para requerer nova aposentadoria em condição mais vantajosa, seja no mesmo regime ou em regime diverso, e que para isso ele não precisa devolver o dinheiro recebido.

Segundo o relator do recurso julgado, ministro Herman Benjamin, os benefícios previdenciários são direitos patrimoniais disponíveis e, portanto, suscetíveis de desistência pelos seus titulares, dispensando-se a devolução dos valores recebidos da aposentadoria a que o segurado deseja renunciar para a concessão de novo e posterior jubilamento.

Assim, a pessoa que se aposentou e continuou trabalhando e contribuindo para a Previdência pode, mais tarde, desistir do benefício e pedir uma nova aposentadoria, sem prejuízo daquilo que recebeu no período. Esse direito dos aposentados nunca foi aceito pelo INSS, que considerava impossível a renúncia ao benefício.

O ministro Herman Benjamin ressalvou o seu entendimento pessoal no tocante à necessidade de devolução dos valores da aposentadoria renunciada como condição para o aproveitamento das contribuições.

Publicado por Superior Tribunal de Justiça (extraído pelo JusBrasil)

sexta-feira, 16 de agosto de 2013

Superior Tribunal de Justiça mantém troca de benefício

Fernanda Brigatti
do Agora

O STJ (Superior Tribunal de Justiça) negou um recurso do INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) e confirmou que o aposentado que continua trabalhando tem o direito de receber um novo benefício, que inclua todas as contribuições que ele foi obrigado a fazer.

Anteontem, o ministro Herman Benjamin, em reunião da Primeira Seção do STJ, aceitou parcialmente o embargo do INSS, como é chamado o pedido.

Porém, manteve a decisão dada em maio, de que há o direito à desaposentação sem a devolução da grana recebida no primeiro benefício.

Na prática, o INSS pediu que o tribunal esclarecesse alguns pontos da decisão.

Herman Benjamin, que é o relator do caso, esclareceu, mas apenas mudou um trecho de seu texto em que definia o período de novas contribuições que deveriam ser incluídas na nova aposentadoria
STJ julgará tributação de horas extras

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) definirá se as empresas devem recolher contribuição previdenciária sobre horas extras e adicionais de periculosidade e noturno. Em decisão publicada ontem, o ministro Herman Benjamin determinou que a discussão seja analisada em recurso repetitivo.

Com isso, o STJ dará uma orientação para todos os casos em andamento sobre o assunto. "De fato, há multiplicidade de recursos relativos a essa mesma matéria", afirmou na decisão. Não há data para que o julgamento ocorra.

Os ministros da 1ª Seção julgarão o caso de uma empresa de transportes de São Paulo que foi obrigada a incluir as verbas no cálculo da contribuição paga ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). A determinação foi do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (SP e MS).

Segundo advogados, a atual jurisprudência do STJ é favorável ao Fisco, especialmente quando as verbas são pagas habitualmente. Os ministros, em algumas decisões, entenderam que horas extras, adicional de periculosidade e adicional noturno fazem parte do salário, ou seja, são remuneração e, por isso, tributáveis. "A afetação do caso como repetitivo é positivo, pois abre-se a possibilidade de o STJ rediscutir a matéria", afirma o tributarista Alessandro Mendes Cardoso, do escritório Rolim, Viotti & Leite Campos Advogados.

Atualmente, muitas empresas questionam a cobrança na Justiça. "A discussão é muito significativa para definir o custo das empresas, especialmente as que exercem atividades de risco, como siderúrgicas", diz o advogado Francisco Giardina, do Bichara, Barata & Costa Advogados.

A tese dos contribuintes é de que horas extras e os adicionais noturno e de insalubridade são indenizações ao trabalhador. Dessa forma, não seriam tributados.

Exceto no caso das horas extras, a decisão do STJ não acabará com a disputa entre a Fazenda Nacional e as empresas. O Supremo Tribunal Federal já aceitou julgar, em repercussão geral, se incide contribuição previdenciária sobre os adicionais noturno e de insalubridade.

Bárbara Pombo - De Brasília
Retirado do AASP Clipping

quinta-feira, 15 de agosto de 2013

Estas ações regressivas propostas pelo INSS em alguns casos são um tanto quanto infundadas, pois o empregador paga inúmeras contribuições como o SAT e FAP justamente para episódios como estes em que o trabalhador esta exposto a riscos, como então explicar esta contribuições, já que o INSS além de arrecadar tais valores ainda tanta imputar a responsabilidade no empregador no caso de acidente?

Siderúrgica é condenada a ressarcir gastos do INSS com empregado acidentado

Publicado por Tribunal Regional Federal da 1ª Região (extraído pelo JusBrasil)

É cabível ação regressiva do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra os responsáveis por acidente de trabalho quando demonstradas a negligência e imprudência do empregador quanto à aplicação de normas padrão de segurança e higiene do trabalho. Com esse entendimento, a 2.ª Turma Suplementar condenou a Usinas Siderúrgicas de Minas Gerais S/A (Usiminas) a arcar com as contribuições previdenciárias devidas pelo empregado acidentado no tempo em ficou afastado do serviço sem contribuir para o Regime Geral da Previdência Social (RGPS).

Em primeira instância, a siderúrgica foi condenada a ressarcir ao INSS todos os valores comprovadamente despendidos, a título de benefícios acidentários, ao empregado da empresa, em razão de acidente de trabalho ocorrido nas dependências da instituição empregadora em 17/05/1993, valores estes devidamente corrigidos pelo índice de correção adotado pela Justiça Federal.

INSS e Usiminas recorreram ao Tribunal Regional Federal da 1.ª Região. A autarquia pediu a revisão da sentença para condenar a siderúrgica a pagar, além dos valores reembolsados a título de benefícios acidentários, as contribuições previdenciárias devidas ante o ressarcimento do benefício pago ao empregado da empresa no tempo em que ficou afastado do serviço, sem contribuir para o RGPS. A Usiminas, por sua vez, alega não ter sido responsável pelo acidente, pelo que requereu sua absolvição.

O relator, juiz federal convocado, Osmane Antônio dos Santos, destacou em seu voto que a Lei 8.213/91 estabelece que “nos casos de negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicados para a proteção individual e coletiva, a Previdência Social proporá ação regressiva contra os responsáveis”. No caso em questão, ressaltou o magistrado, “tenho como incontestáveis a existência de falhas graves no aparato de segurança da empresa”.

Além disso, explicou o relator, toda a sociedade é responsável direta ou indiretamente pelo financiamento do sistema previdenciário. Por essa razão, “não se mostra razoável que esta venha a arcar com benefícios para os quais concorreu a inobservância pelas empresas de seu dever jurídico de implantar e velar pelo cumprimento de normas protetivas da segurança do trabalho”.

O magistrado ainda esclareceu que nem mesmo o fornecimento de equipamentos de proteção individual, associado ao treinamento e à experiência do trabalhador, é suficiente para desobrigar a empresa do seu dever jurídico e social de adotar sistema de proteção coletiva, notadamente quando se trate de atividade consideravelmente perigosa, como é o caso da siderurgia.

Com tais fundamentos, a Turma, de forma unânime, deu provimento à apelação apresentada pelo INSS, condenando a Usiminas ao pagamento das contribuições previdenciárias devidas ante o ressarcimento do benefício pago ao empregado acidentado no tempo em que este ficou fora do serviço.

JC

46822-72.2006.4.01.0000

Decisão: 02/07/2013
Publicação: 06/08/2013

Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1.ª Região