Juíza entende que artigo 384 da CLT é aplicável apenas à mulher
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O artigo 384 da CLT
prevê que, em caso de prorrogação do horário normal de trabalho da
empregada, ela terá direito a um descanso mínimo de 15 minutos, antes do
período extraordinário. Como esse dispositivo encontra-se no capítulo
de proteção do trabalho da mulher, há muito se discute se ele foi ou não
recepcionado pela Constituição Federal de 1988.
Na
reclamação trabalhista apreciada pela juíza Simey Rodrigues, em atuação
na Vara do Trabalho de Itaúna, foi a vez de um trabalhador pedir o
pagamento das horas relacionadas à não concessão da pausa pelo
empregador. Ele defendeu que esse dispositivo legal também o beneficia,
uma vez que a Constituição equiparou os direitos do homem e da mulher.
Mas a magistrada não lhe deu razão. Ela explicou que a pausa prevista no artigo 384 da CLT
leva em consideração as diferenças físicas e até sociais inerentes a
homem e mulheres. Para ela, não há qualquer ofensa aos artigos 5º, 7º, inciso XXX, ambos da Constituição da República, que vedam tratamento discriminatório."A
isonomia implica em tratar os iguais de forma igualitária e os
desiguais, em consideração às suas diferenças intrínsecas. E o
legislador instituiu pausa entre a jornada normal e a sobrejornada
apenas para as mulheres não como forma de discriminação dos
trabalhadores do sexo masculino, mas em consideração às peculiaridades
físicas das mulheres e também à sabida dupla jornada ainda imposta a
elas socialmente (no trabalho e em casa), o que provoca desgaste maior", destacou na sentença.
Não
é por outro motivo, segundo ponderou a julgadora, que as mulheres
continuam com previsão legal de aposentadoria por tempo de contribuição
menor do que dos homens. As peculiaridades físicas e sociais são levadas
em conta, sem que isso configure inconstitucionalidade por afronta ao
princípio da isonomia de tratamento. A juíza sentenciante lembrou que o
TST, em sua composição plena, inclusive já afastou a
inconstitucionalidade do artigo 384 da CLT
(Processo TST-IIN-RR-1540/2005-046-12-00 - DJ de 13.02.2009). Mas nem
por isso, no seu modo de entender, o dispositivo favorece os homens.
"Embora constitucional o art. 384 da CLT,
somente beneficia as trabalhadoras e não os empregados, não sendo
viável a aplicação analógica de preceito dirigido propositadamente
apenas às mulheres em consideração às diversidades físicas e sociais de
gênero", foi como finalizou a juíza a sentença, julgando
improcedente o pedido formulado pelo reclamante. A improcedência foi
confirmada pelo TRT de Minas em grau de recurso.
Fonte: Jusbrasil
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