Os segurados devem prestar atenção nesta questão da cumulação de auxílio-acidente com aposentadoria, pois na maioria dos casos o INSS ao descobrir esta cumulação pede a restituição dos valores e na justiça é possível derrubá-la, já que o benefício fora recebido de boa-fé e tem caráter alimentar. Também devem ficar atentos se a cumulação é possível ou não, dependendo da data da concessão.
Nestes casos é importante buscar uma orientação adequada!
TJ desobriga segurado de restituir auxílio-doença creditado por erro
A 2ª Câmara de Direito Público acolheu recurso de um segurado do INSS
contra sentença que determinara apenas a cessação de descontos mensais,
equivalentes a 30% dos valores de sua aposentadoria, feitos para
compensar créditos anteriores realizados por erro do instituto. O INSS
começara a pagar a aposentadoria sem cancelar o auxílio-doença.
O segurado, no recurso, pediu o ressarcimento dos valores já
descontados de seu contracheque. Os desembargadores enfatizaram que o
pagamento a mais ocorreu por equívoco da própria Administração.
Lembraram que o órgão previdenciário - ainda que não esteja expresso na
decisão que concedeu a aposentadoria por invalidez - não pode deixar de
cumprir a lei que impossibilita a cumulação do auxílio-acidente com a
aposentadoria.
O relator da
apelação, desembargador Nelson Schaefer Martins, acrescentou que a
cumulação afronta o princípio da legalidade administrativa. Os
magistrados anotaram, também, que não se pode considerar má-fé do
segurado o simples fato de perceber benefício que acreditava correto,
uma vez que "a boa-fé se presume e a má-fé deve ser comprovada com
elementos probatórios robustos", o que não aconteceu no processo. Assim,
o segurado receberá de volta os valores descontados a título de
restituição, e os descontos não voltarão a incidir em sua verba
alimentar mensal. A votação foi unânime (Apelação Cível n.
2013.013096-3).
Retirado do site do IEPREV
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