sexta-feira, 9 de agosto de 2013

Os segurados devem prestar atenção nesta questão da cumulação de auxílio-acidente com aposentadoria, pois na maioria dos casos o INSS ao descobrir esta cumulação pede a restituição dos valores e na justiça é possível derrubá-la, já que o benefício fora recebido de boa-fé e tem caráter alimentar. Também devem ficar atentos se a cumulação é possível ou não, dependendo da data da concessão.
Nestes casos é importante buscar uma orientação adequada!
 TJ desobriga segurado de restituir auxílio-doença creditado por erro

A 2ª Câmara de Direito Público acolheu recurso de um segurado do INSS contra sentença que determinara apenas a cessação de descontos mensais, equivalentes a 30% dos valores de sua aposentadoria, feitos para compensar créditos anteriores realizados por erro do instituto. O INSS começara a pagar a aposentadoria sem cancelar o auxílio-doença.

O segurado, no recurso, pediu o ressarcimento dos valores já descontados de seu contracheque. Os desembargadores enfatizaram que o pagamento a mais ocorreu por equívoco da própria Administração. Lembraram que o órgão previdenciário - ainda que não esteja expresso na decisão que concedeu a aposentadoria por invalidez - não pode deixar de cumprir a lei que impossibilita a cumulação do auxílio-acidente com a aposentadoria.

O relator da apelação, desembargador Nelson Schaefer Martins, acrescentou que a cumulação afronta o princípio da legalidade administrativa. Os magistrados anotaram, também, que não se pode considerar má-fé do segurado o simples fato de perceber benefício que acreditava correto, uma vez que "a boa-fé se presume e a má-fé deve ser comprovada com elementos probatórios robustos", o que não aconteceu no processo. Assim, o segurado receberá de volta os valores descontados a título de restituição, e os descontos não voltarão a incidir em sua verba alimentar mensal. A votação foi unânime (Apelação Cível n. 2013.013096-3).

Retirado do site do IEPREV

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