Vejamos o preço que estamos pagando pelos mensaleiros, enquanto isso os aposentados aguardam decisões importantes que estão atravancando inúmeras ações na justiça e também o próprio judiciário.
Aposentados e pensionistas pagam o preço do mensalão
O mensalão foi distribuído em novembro/2007 e, depois de 70 sessões,
teve a decisão dada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) em maio/2013.
Com a nova decisão do Ministro Celso de Melo, que
possibilitou a retomada do julgamento, não se sabe quando vai acabar a
novela dos mensaleiros. Esse ano provavelmente não haverá tempo para o
novo julgamento, principalmente considerando o recesso do final do ano e
as férias coletivas em janeiro. Certamente, o novo julgamento consumirá
o primeiro semestre do ano de 2014.
Enquanto o mensalão aluga o
todo o tempo do STF, os aposentados e pensionistas enfrentam longo
calvário, aguardando o julgamento de diversos recursos extraordinários
com temas previdenciários importantíssimos. São mais de 62 processos que
estão na lista de espera de julgamento por repercussão geral, cujo
total geral chega a mais de 300 processos.
Na prática, a ação é
julgada em primeira instância, mas ao chegar às Turmas Recursais ou
Tribunais Regionais Federais, devido a repercussão geral da matéria
previdenciária, o aposentado ou pensionista fica numa fila de espera,
sem haver qualquer liberação de pagamento. Ao autor aposentado ou
pensionista resta se conformar, pagando esse preço enquanto os corruptos
mensaleiros tomam todo o tempo do STF.
Confira a lista de recursos extraordinários com temas previdenciários importantíssimos, todos pendentes de julgamento pelo STF:
RE 639856 – Manifestação do Min. Gilmar Mendes: Incidência do fator
previdenciário (Lei 9.876/99) ou das regras de transição trazidas pela
EC 20/98 nos benefícios previdenciários concedidos a segurados filiados
ao Regime Geral até 16/12/1998. Interposto em 27/04/2011, à luz do
inciso XXXVI do art. 5º e do § 5º, do art. 195 da CRFB/88;
RE
687813 – Manifestação Luiz Fux: Acumulação da aposentadoria por
invalidez com o benefício suplementar, previsto no art. 9º da Lei
6.397/76, incorporado pela normatização do atual auxílio-acidente, a
teor do que dispunha o art. 86 da Lei 8.213/91, na sua redação
primitiva. Interposto em 13/06/2012, à luz do art. 40, § 4º da CRFB/88;
RE 567110 – Manifestação do Min. Cármen Lúcia: Concessão de
aposentadoria especial a policiais civis nos termos da Lei Complementar
nº 51/95. Interposto em 11/10/2007, à luz dos artigos 5º, XXXVI; 201, §
1º, da CRFB/88;
RE 610220 – Manifestação Min. Ellen Gracie:
Direito de filha de ex-servidor, solteira e maior de 21 anos, receber
pensão. Interposto em 12/03/2010, à luz do art. 5º, XXXVI da CRFB/88;
RE 626489 – Manifestação Roberto Barroso: Aplicação do prazo
decadencial previsto na Medida Provisória nº 1.523/97 a benefícios
concedidos antes da sua edição. Interposto em 21/06/2010, à luz dos
arts. 5º, XXXVI e 201, § 1º da CRFB/88;
RE 630501 –
Manifestação Min. Ellen Gracie: Direito a cálculo de benefício de
aposentadoria de acordo com legislação vigente à época do preenchimento
dos requisitos exigidos para sua concessão. Interposto em 22/09/2010, à
luz do art. 5º, XXXVI da CRFB/88;
RE 631240 – Manifestação Min.
Roberto Barroso: Prévio requerimento administrativo como condição para o
acesso ao Judiciário. Interposto em 11/10/2010, à luz dos artigos 2º e
5º, XXXV da CRFB/88.
Fonte: www.blogs.diariodepernambuco.com.br
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