Que decisão maravilhosa, vamos começar a aplicar para ver se consolidamos a jurisprudência.
TRF4 estende o adicional de 25% a aposentado por idade que precisa de cuidador 24h
O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) concedeu hoje (27/8)
adicional de 25% no valor do benefício de um aposentado rural de 76
anos, que está inválido e necessitando de cuidador permanente. O relator
da decisão, desembargador federal
Rogério Favreto, considerou que o idoso tem o mesmo direito daqueles que
se aposentam por invalidez e ganham o adicional quando necessitam de
cuidadores.
Atualmente, a Lei 8.213/91 prevê, em seu artigo 45
que o valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da
assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25%.
Favreto ressaltou que o mesmo acréscimo deve ser concedido neste caso
pelo princípio da isonomia. Apesar de o autor da ação ter se aposentado
normalmente em 1993, hoje encontra-se em dificuldades, devendo ser
beneficiado pela lei.
O fato de a invalidez ser decorrente de
episódio posterior à aposentadoria, não pode excluir a proteção
adicional ao segurado que passa a ser inválido e necessitante de auxílio
de terceiro, como forma de garantir o direito à vida, à saúde e à
dignidade humana, declarou Favreto.
Para o desembargador, a
Justiça não deve fazer diferença entre o aposentado por invalidez que
necessita de auxílio permanente de terceiro e outro aposentado por
qualquer modalidade de aposentadoria que passe a sofrer de doença que
lhe torne incapaz de cuidar-se sozinho.
Compreender de forma
diversa seria criar uma situação absurda, exigindo que o cidadão peça a
conversão ou transformação da sua condição de aposentado por idade e/ou
tempo de contribuição por invalidez, com o objetivo posterior de
pleitear o adicional de acompanhamento de terceiro, argumentou.
Favreto afirmou em seu voto que o julgador deve ter a sensibilidade
social para se antecipar à evolução legislativa quando em descompasso
com o contexto social, como forma de aproximá-la da realidade e conferir
efetividade aos direitos fundamentais.
O aposentado deverá
receber o acréscimo retroativamente desde o requerimento administrativo,
que foi em abril de 2011, com juros e correção monetária.
Publicado por Tribunal Regional Federal da 4ª Região (extraído pelo JusBrasil)
1
A Justiça reconheceu a possibilidade de duas crianças terem seus
registros civis alterados, para inclusão de segunda mãe nas certidões. A
madrasta e as crianças ajuizaram ação declaratória de maternidade
socioafetiva, entretanto, sem excluir o nome da mãe biológica do
registro.
A decisão é da Juíza de Direito Carine Labres, substituta na Vara Judicial de São Francisco de Assis.
Caso
As
crianças tinham dois e sete anos de idade quando a mãe biológica
faleceu. Algum tempo depois, o pai iniciou o namoro com a autora da
ação, os filhos manifestaram espontaneamente o desejo de morar com ela.
Os cônjuges vieram a casar, após isso, as crianças formaram vínculo
afetivo ainda mais forte com a madrasta, que ajudou a criá-los. Hoje, as
crianças a chamam de mãe.
Foi recolhida prova testemunhal,
fotográfica e realizado estudo social na residência dos autores. Ficou
comprovada a participação da mulher na vida dos enteados, inclusive
contribuindo para a boa formação da personalidade deles.
Decisão
Uma
das crianças, em seu depoimento, relatou não ter lembranças da mãe
biológica, pois tinha apenas dois anos quando a mesma faleceu. Sobre o
relacionamento com a mulher que veio a se casar com seu pai, afirmou que
é sua mãe de coração, mas se mostrou ciente sobre a mãe biológica que
veio a falecer.
O mais velho dos irmãos relatou que guarda boas
lembranças da falecida genitora. Afirmou que chama a madrasta de mãe,
pois ela lhe ensinou a ter responsabilidades e a ser uma pessoa honesta.
Indicou ainda o desejo de ter o nome da madrasta em suas certidões.
A
Juíza de Direito Carine Labres dispôs em sua sentença que as relações
de afeto têm desafiado os legisladores que, muitas vezes, arraigados ao
preconceito, ao termo de críticas que maculam a imagem daqueles que
almejam a reeleição, silenciam face à realidade que lhes salta aos
olhos. Frisou ainda a sobreposição do afeto à lei e que isso é
conseqüência da reconfiguração em diversas famílias modernas. Afirmou
que é de grande importância que se questione Por que não pode haver duas
mães em uma certidão de nascimento, se as crianças, no íntimo de seus
corações, as reconhecem como tal?
A magistrada ressaltou ainda
que o fato de o ordenamento jurídico não prever a possibilidade de dupla
maternidade não pode significar impossibilidade jurídica do pedido.
Afinal, não são os fatos que se amoldam às leis, mas sim estas são
criadas para regular as consequências que advém dos fatos, objetivando
manter a ordem pública e a paz social.
Hoje, a família está
estruturada e formada em laços legítimos de afeto e solidariedade. A
magistrada julgou, portanto, procedente o pedido formulado na ação
declaratória, para o fim de declarar a maternidade socioafetiva da
madrasta, sem excluir o nome da mãe biológica. Determinou que o
sobrenome da mãe socioafetiva fosse incluído nos nomes das crianças,
assim como o nome dos avós socioafetivos.