quarta-feira, 28 de agosto de 2013

Que decisão maravilhosa, vamos começar a aplicar para ver se consolidamos a jurisprudência.

TRF4 estende o adicional de 25% a aposentado por idade que precisa de cuidador 24h

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) concedeu hoje (27/8) adicional de 25% no valor do benefício de um aposentado rural de 76 anos, que está inválido e necessitando de cuidador permanente. O relator da decisão, desembargador federal Rogério Favreto, considerou que o idoso tem o mesmo direito daqueles que se aposentam por invalidez e ganham o adicional quando necessitam de cuidadores.

Atualmente, a Lei 8.213/91 prevê, em seu artigo 45 que o valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25%.

Favreto ressaltou que o mesmo acréscimo deve ser concedido neste caso pelo princípio da isonomia. Apesar de o autor da ação ter se aposentado normalmente em 1993, hoje encontra-se em dificuldades, devendo ser beneficiado pela lei.

O fato de a invalidez ser decorrente de episódio posterior à aposentadoria, não pode excluir a proteção adicional ao segurado que passa a ser inválido e necessitante de auxílio de terceiro, como forma de garantir o direito à vida, à saúde e à dignidade humana, declarou Favreto.

Para o desembargador, a Justiça não deve fazer diferença entre o aposentado por invalidez que necessita de auxílio permanente de terceiro e outro aposentado por qualquer modalidade de aposentadoria que passe a sofrer de doença que lhe torne incapaz de cuidar-se sozinho.

Compreender de forma diversa seria criar uma situação absurda, exigindo que o cidadão peça a conversão ou transformação da sua condição de aposentado por idade e/ou tempo de contribuição por invalidez, com o objetivo posterior de pleitear o adicional de acompanhamento de terceiro, argumentou.

Favreto afirmou em seu voto que o julgador deve ter a sensibilidade social para se antecipar à evolução legislativa quando em descompasso com o contexto social, como forma de aproximá-la da realidade e conferir efetividade aos direitos fundamentais.

O aposentado deverá receber o acréscimo retroativamente desde o requerimento administrativo, que foi em abril de 2011, com juros e correção monetária.

 
Publicado por Tribunal Regional Federal da 4ª Região (extraído pelo JusBrasil)

quinta-feira, 22 de agosto de 2013

Na desaposentação, novo benefício deve computar contribuições pagas após a primeira aposentadoria

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) acolheu embargos de declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) para explicitar como se dará a contagem dos salários de contribuição para a nova aposentadoria nos casos de desaposentação.

A desaposentação ocorre quando o beneficiário renuncia à aposentadoria para requerer uma nova. É o caso de pessoas que se aposentam e continuam contribuindo para o Regime Geral da Previdência Social, e que agora poderão se reaposentar posteriormente utilizando esse tempo para conseguir benefício mais vantajoso.

De acordo com a Primeira Seção, nesses casos, para o cálculo do novo benefício, devem ser computados os salários de contribuição subsequentes à aposentadoria a que se renunciou.

Em maio do ano passado, a Primeira Seção decidiu em recurso repetitivo que a desaposentação é um direito do segurado e que, para isso, ele não precisa devolver os valores recebidos durante a aposentadoria anterior. Definiu também que a data de renúncia à aposentadoria anterior e de concessão da nova é a data do ajuizamento da ação de desaposentadoria.

O INSS apresentou os embargos de declaração porque um trecho do acórdão deu margem a dúvidas sobre as contribuições que deveriam ser computadas no cálculo do novo benefício se todas as que se seguiram à primeira aposentadoria ou apenas aquelas posteriores à renúncia.

De acordo com o ministro Herman Benjamin, relator do recurso, a lógica do pedido de desaposentação é justamente computar os salários de contribuição posteriores à aposentadoria desfeita no cálculo da nova aposentação.

Isso já estava consignado no acórdão do julgamento do repetitivo, mas, com o acolhimento dos embargos, foi corrigido o trecho que dava margem a interpretações equivocadas.

Direitos disponíveis

No julgamento de maio, a Primeira Seção confirmou um entendimento que já vinha sendo manifestado em diversos recursos: o de que o aposentado tem o direito de renunciar ao benefício para requerer nova aposentadoria em condição mais vantajosa, seja no mesmo regime ou em regime diverso, e que para isso ele não precisa devolver o dinheiro recebido.

Segundo o relator do recurso julgado, ministro Herman Benjamin, os benefícios previdenciários são direitos patrimoniais disponíveis e, portanto, suscetíveis de desistência pelos seus titulares, dispensando-se a devolução dos valores recebidos da aposentadoria a que o segurado deseja renunciar para a concessão de novo e posterior jubilamento.

Assim, a pessoa que se aposentou e continuou trabalhando e contribuindo para a Previdência pode, mais tarde, desistir do benefício e pedir uma nova aposentadoria, sem prejuízo daquilo que recebeu no período. Esse direito dos aposentados nunca foi aceito pelo INSS, que considerava impossível a renúncia ao benefício.

O ministro Herman Benjamin ressalvou o seu entendimento pessoal no tocante à necessidade de devolução dos valores da aposentadoria renunciada como condição para o aproveitamento das contribuições.

Publicado por Superior Tribunal de Justiça (extraído pelo JusBrasil)

sexta-feira, 16 de agosto de 2013

Superior Tribunal de Justiça mantém troca de benefício

Fernanda Brigatti
do Agora

O STJ (Superior Tribunal de Justiça) negou um recurso do INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) e confirmou que o aposentado que continua trabalhando tem o direito de receber um novo benefício, que inclua todas as contribuições que ele foi obrigado a fazer.

Anteontem, o ministro Herman Benjamin, em reunião da Primeira Seção do STJ, aceitou parcialmente o embargo do INSS, como é chamado o pedido.

Porém, manteve a decisão dada em maio, de que há o direito à desaposentação sem a devolução da grana recebida no primeiro benefício.

Na prática, o INSS pediu que o tribunal esclarecesse alguns pontos da decisão.

Herman Benjamin, que é o relator do caso, esclareceu, mas apenas mudou um trecho de seu texto em que definia o período de novas contribuições que deveriam ser incluídas na nova aposentadoria
STJ julgará tributação de horas extras

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) definirá se as empresas devem recolher contribuição previdenciária sobre horas extras e adicionais de periculosidade e noturno. Em decisão publicada ontem, o ministro Herman Benjamin determinou que a discussão seja analisada em recurso repetitivo.

Com isso, o STJ dará uma orientação para todos os casos em andamento sobre o assunto. "De fato, há multiplicidade de recursos relativos a essa mesma matéria", afirmou na decisão. Não há data para que o julgamento ocorra.

Os ministros da 1ª Seção julgarão o caso de uma empresa de transportes de São Paulo que foi obrigada a incluir as verbas no cálculo da contribuição paga ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). A determinação foi do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (SP e MS).

Segundo advogados, a atual jurisprudência do STJ é favorável ao Fisco, especialmente quando as verbas são pagas habitualmente. Os ministros, em algumas decisões, entenderam que horas extras, adicional de periculosidade e adicional noturno fazem parte do salário, ou seja, são remuneração e, por isso, tributáveis. "A afetação do caso como repetitivo é positivo, pois abre-se a possibilidade de o STJ rediscutir a matéria", afirma o tributarista Alessandro Mendes Cardoso, do escritório Rolim, Viotti & Leite Campos Advogados.

Atualmente, muitas empresas questionam a cobrança na Justiça. "A discussão é muito significativa para definir o custo das empresas, especialmente as que exercem atividades de risco, como siderúrgicas", diz o advogado Francisco Giardina, do Bichara, Barata & Costa Advogados.

A tese dos contribuintes é de que horas extras e os adicionais noturno e de insalubridade são indenizações ao trabalhador. Dessa forma, não seriam tributados.

Exceto no caso das horas extras, a decisão do STJ não acabará com a disputa entre a Fazenda Nacional e as empresas. O Supremo Tribunal Federal já aceitou julgar, em repercussão geral, se incide contribuição previdenciária sobre os adicionais noturno e de insalubridade.

Bárbara Pombo - De Brasília
Retirado do AASP Clipping

quinta-feira, 15 de agosto de 2013

Estas ações regressivas propostas pelo INSS em alguns casos são um tanto quanto infundadas, pois o empregador paga inúmeras contribuições como o SAT e FAP justamente para episódios como estes em que o trabalhador esta exposto a riscos, como então explicar esta contribuições, já que o INSS além de arrecadar tais valores ainda tanta imputar a responsabilidade no empregador no caso de acidente?

Siderúrgica é condenada a ressarcir gastos do INSS com empregado acidentado

Publicado por Tribunal Regional Federal da 1ª Região (extraído pelo JusBrasil)

É cabível ação regressiva do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra os responsáveis por acidente de trabalho quando demonstradas a negligência e imprudência do empregador quanto à aplicação de normas padrão de segurança e higiene do trabalho. Com esse entendimento, a 2.ª Turma Suplementar condenou a Usinas Siderúrgicas de Minas Gerais S/A (Usiminas) a arcar com as contribuições previdenciárias devidas pelo empregado acidentado no tempo em ficou afastado do serviço sem contribuir para o Regime Geral da Previdência Social (RGPS).

Em primeira instância, a siderúrgica foi condenada a ressarcir ao INSS todos os valores comprovadamente despendidos, a título de benefícios acidentários, ao empregado da empresa, em razão de acidente de trabalho ocorrido nas dependências da instituição empregadora em 17/05/1993, valores estes devidamente corrigidos pelo índice de correção adotado pela Justiça Federal.

INSS e Usiminas recorreram ao Tribunal Regional Federal da 1.ª Região. A autarquia pediu a revisão da sentença para condenar a siderúrgica a pagar, além dos valores reembolsados a título de benefícios acidentários, as contribuições previdenciárias devidas ante o ressarcimento do benefício pago ao empregado da empresa no tempo em que ficou afastado do serviço, sem contribuir para o RGPS. A Usiminas, por sua vez, alega não ter sido responsável pelo acidente, pelo que requereu sua absolvição.

O relator, juiz federal convocado, Osmane Antônio dos Santos, destacou em seu voto que a Lei 8.213/91 estabelece que “nos casos de negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicados para a proteção individual e coletiva, a Previdência Social proporá ação regressiva contra os responsáveis”. No caso em questão, ressaltou o magistrado, “tenho como incontestáveis a existência de falhas graves no aparato de segurança da empresa”.

Além disso, explicou o relator, toda a sociedade é responsável direta ou indiretamente pelo financiamento do sistema previdenciário. Por essa razão, “não se mostra razoável que esta venha a arcar com benefícios para os quais concorreu a inobservância pelas empresas de seu dever jurídico de implantar e velar pelo cumprimento de normas protetivas da segurança do trabalho”.

O magistrado ainda esclareceu que nem mesmo o fornecimento de equipamentos de proteção individual, associado ao treinamento e à experiência do trabalhador, é suficiente para desobrigar a empresa do seu dever jurídico e social de adotar sistema de proteção coletiva, notadamente quando se trate de atividade consideravelmente perigosa, como é o caso da siderurgia.

Com tais fundamentos, a Turma, de forma unânime, deu provimento à apelação apresentada pelo INSS, condenando a Usiminas ao pagamento das contribuições previdenciárias devidas ante o ressarcimento do benefício pago ao empregado acidentado no tempo em que este ficou fora do serviço.

JC

46822-72.2006.4.01.0000

Decisão: 02/07/2013
Publicação: 06/08/2013

Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1.ª Região
Perfil Profissiográfico Previdenciário

Desde 01/01/2004, para se comprovar exposição a agentes nocivos a saúde como biológicos, físicos e químicos é tão somente necessário a apresentação do PPP, pois este formulário veio em substituição aos antigos formulários SB-40, DSS 8030. Não é obrigatório que este documento venha acompanhado do LTCAT como o era nos outros formulários para o agente ruído, uma vez que o laudo fica arquivado na empresa a disposição do INSS.
O PPP deve ser fornecido pela empresa quando da rescisão do contrato de trabalho, mas na maioria dos casos o documento não é fornecido e cabe ao segurado solicitá-lo junto a empresa quando esta próximo a sua aposentadoria ou no ato da rescisão.
O LTCAT é um documento que traz todos os dados dos diversos setores da empresa, a exposição a quais agentes em determinados setores e funções, para que com suas informações seja elaborado o PPP, sendo que em caso de dúvida o INSS pode fazer uma consulta prévia dos dados que foram lançados no PPP de acordo com o que esta descrito no LTCAT. Este documento é elaborado e assinado por um engenheiro de segurança do trabalho ou um médico do trabalho.
Ocorre que, o que se tem visto atualmente é que o INSS ao analisar o PPP encontra diversos problemas e acaba não enquadrando a atividade como especial, quais sejam: LTCAT elaborado em período posterior ao laborado, médico ou engenheiro empregado da empresa ao período posterior ao da elaboração do laudo ou do labor, falta de laudo elaborado pela empresa, entre outros.
Como fazer então para que o PPP seja considerado? Em muitos casos é importante solicitar a empresa cópia de referido laudo ou solicitar que o INSS peça esse laudo junto a empresa para comprovação do esta descrito no PPP, outra saída é solicitar declaração da empresa atestando que o ambiente de trabalho na época em que o segurado era o mesmo da data da elaboração do laudo (declaração de extemporaneidade).
Portanto, apesar de a legislação ter simplificado para o segurado no que tange o reconhecimento do período especial, não é sempre que esta simplicidade é levada a rigor, pois o INSS solicita inúmeras informações adicionais para o segurado, dificultando o possível enquadramento.

terça-feira, 13 de agosto de 2013

Vamos esperar que este ano saia esta decisão e que como dito anteriormente seja bem clara quanto a sua aplicação e efeitos, pois caso contrário será necessário novas ações para sanar eventuais "brechas" deixadas pela dita decisão.

Aposentados com nova esperança

Roberto Barroso, ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) é o novo relator do processo que trata da validade jurídica da chamada Desaposentação. O Recurso Extraordinário (RE) 661256 estava sem relator desde a aposentadoria do ministro do STF, Ayres Britto, no final do ano passado.

Para tentar dar agilidade ao andamento da ação a advogada do Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário (IBDP), Gisele Lemos Kravchychyn, esteve em Brasília durante a semana passada.

Mais de 100 mil processos na Justiça estão aguardando a decisão do Supremo em relação a matéria, que discute a troca de uma aposentadoria com menos tempo de contribuição e menos idade, por uma nova aposentadoria com mais idade e mais tempo de contribuição, o que geralmente resulta em valor maior.

Apesar do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ter julgado o recurso repetitivo reconhecendo o direito à desaposentação, esta decisão apenas orienta os cinco Tribunais Regionais Federais (TRFs) do País. A palavra final será dada pelo STF, que é guardião da Constituição Federal.Tendo em vista a relevância nacional do tema, o STF já reconheceu o recurso como repercussão geral, ou seja, este irá para julgamento no plenário com a presença dos onze ministros do Supremo.

O IBDP, que já ingressou como interessado na causa no processo, aguarda agora a decisão do relator, tanto em relação ao seu pedido quanto ao julgamento da matéria da desaposentação.

O tema merece urgência no trâmite no STF e a atuação será no sentido de sensibilizar os Ministros da importância do julgamento e do direito inegável dos segurados aposentados, que continuam a contribuir depois do início do benefício e que merecem ter suas aposentadorias alteradas para que incluam os novos períodos de trabalho, destaca Gisele.

Publicado por Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário (extraído pelo JusBrasil)

segunda-feira, 12 de agosto de 2013

Boa tarde,

Estou postando esta notícia, pois este tema é uma incognita e parece que o será por muito tempo, pois mesmo com a decisão que aguardamos no STF nem todas as questões serão encerradas, principalmente no que concerne aos aposentados que não ingressaram com a ação ou mesmo quanto aos efeitos desta decisão se abrangerá a todos os segurados ou não (só as partes). Ademais, também teremos o problema na prescrição e decadência que também está em repercussão geral no mesmo órgão, então ficaremos aguardando esta decisão, que pode ter reflexos na decisão da desaposentação ou os Ministros já defeniram isso na mesma decisão. Outros pontos também ficarão a cargo desta decisão como a devolução dos valores anteriormente recebidos, os novos aposentados, quantas vezes será possível se desaposentar...

Me parece que esta decisão não será o ponto final da história, pois outros problemas surgiram a partir da decisão, como esta ocorrendo com esta do STJ que não está completamente satisfatória, pois tem pontos obscuros a serem sanados


INSS quer regras para a troca de aposentadoria na Justiça

Fonte: Agora - Data: 10/8/2013

O INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) quer que o STJ (Superior Tribunal de Justiça) defina as regras para a troca de benefício dos aposentados que continuam trabalhando.

O pedido foi incluído na pauta de julgamentos do STJ da próxima quarta-feira.

Trata-se de um embargo de declaração (solicitação para que a Justiça esclareça uma posição tomada) contra a decisão do tribunal superior que garantiu, em maio, a troca.

No julgamento, por unanimidade, os ministros do STJ decidiram que os aposentados que continuam trabalhando podem trocar o benefício e não precisam devolver o que já receberam do INSS.

A decisão serve de base para todos os tribunais.

No entanto, o INSS pede que os segurados tenham de devolver o que já receberam.

O órgão quer que a nova aposentadoria seja calculada levando em conta só as contribuições pagas após o primeiro benefício, o que pode prejudicar muitos segurados.

Resposta

Em resposta à reportagem, a AGU (Advocacia-Geral da União), que representa o INSS na Justiça, disse que pediu ao STJ que "esclareça o alcance da sua decisão sobre a desaposentação, determinando de forma mais clara quem são os segurados que podem se beneficiar da medida e a forma de cumprimento da sua decisão".

Porém, o órgão diz que o assunto só terá uma decisão definitiva depois do julgamento do STF (Supremo Tribunal Federal).

A AGU informou que, enquanto o STF não decidir sobre o direito à troca, continuará recorrendo judicialmente de qualquer decisão que determine a desaposentação.

sexta-feira, 9 de agosto de 2013

Os segurados devem prestar atenção nesta questão da cumulação de auxílio-acidente com aposentadoria, pois na maioria dos casos o INSS ao descobrir esta cumulação pede a restituição dos valores e na justiça é possível derrubá-la, já que o benefício fora recebido de boa-fé e tem caráter alimentar. Também devem ficar atentos se a cumulação é possível ou não, dependendo da data da concessão.
Nestes casos é importante buscar uma orientação adequada!
 TJ desobriga segurado de restituir auxílio-doença creditado por erro

A 2ª Câmara de Direito Público acolheu recurso de um segurado do INSS contra sentença que determinara apenas a cessação de descontos mensais, equivalentes a 30% dos valores de sua aposentadoria, feitos para compensar créditos anteriores realizados por erro do instituto. O INSS começara a pagar a aposentadoria sem cancelar o auxílio-doença.

O segurado, no recurso, pediu o ressarcimento dos valores já descontados de seu contracheque. Os desembargadores enfatizaram que o pagamento a mais ocorreu por equívoco da própria Administração. Lembraram que o órgão previdenciário - ainda que não esteja expresso na decisão que concedeu a aposentadoria por invalidez - não pode deixar de cumprir a lei que impossibilita a cumulação do auxílio-acidente com a aposentadoria.

O relator da apelação, desembargador Nelson Schaefer Martins, acrescentou que a cumulação afronta o princípio da legalidade administrativa. Os magistrados anotaram, também, que não se pode considerar má-fé do segurado o simples fato de perceber benefício que acreditava correto, uma vez que "a boa-fé se presume e a má-fé deve ser comprovada com elementos probatórios robustos", o que não aconteceu no processo. Assim, o segurado receberá de volta os valores descontados a título de restituição, e os descontos não voltarão a incidir em sua verba alimentar mensal. A votação foi unânime (Apelação Cível n. 2013.013096-3).

Retirado do site do IEPREV

Decisão muito inspiradora, todos nós temos que ter ciência que o Direito se presta a responder ao clamor das mudanças sociais e não para certas classes ou grupos.

Crianças ganham direito de ter duas mães na certidão de nascimento

Retirado de Jusbrasil
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A Justiça reconheceu a possibilidade de duas crianças terem seus registros civis alterados, para inclusão de segunda mãe nas certidões. A madrasta e as crianças ajuizaram ação declaratória de maternidade socioafetiva, entretanto, sem excluir o nome da mãe biológica do registro.
A decisão é da Juíza de Direito Carine Labres, substituta na Vara Judicial de São Francisco de Assis.
Caso
As crianças tinham dois e sete anos de idade quando a mãe biológica faleceu. Algum tempo depois, o pai iniciou o namoro com a autora da ação, os filhos manifestaram espontaneamente o desejo de morar com ela. Os cônjuges vieram a casar, após isso, as crianças formaram vínculo afetivo ainda mais forte com a madrasta, que ajudou a criá-los. Hoje, as crianças a chamam de mãe.
Foi recolhida prova testemunhal, fotográfica e realizado estudo social na residência dos autores. Ficou comprovada a participação da mulher na vida dos enteados, inclusive contribuindo para a boa formação da personalidade deles.
Decisão
Uma das crianças, em seu depoimento, relatou não ter lembranças da mãe biológica, pois tinha apenas dois anos quando a mesma faleceu. Sobre o relacionamento com a mulher que veio a se casar com seu pai, afirmou que é sua mãe de coração, mas se mostrou ciente sobre a mãe biológica que veio a falecer.
O mais velho dos irmãos relatou que guarda boas lembranças da falecida genitora. Afirmou que chama a madrasta de mãe, pois ela lhe ensinou a ter responsabilidades e a ser uma pessoa honesta. Indicou ainda o desejo de ter o nome da madrasta em suas certidões.
A Juíza de Direito Carine Labres dispôs em sua sentença que as relações de afeto têm desafiado os legisladores que, muitas vezes, arraigados ao preconceito, ao termo de críticas que maculam a imagem daqueles que almejam a reeleição, silenciam face à realidade que lhes salta aos olhos. Frisou ainda a sobreposição do afeto à lei e que isso é conseqüência da reconfiguração em diversas famílias modernas. Afirmou que é de grande importância que se questione Por que não pode haver duas mães em uma certidão de nascimento, se as crianças, no íntimo de seus corações, as reconhecem como tal?
A magistrada ressaltou ainda que o fato de o ordenamento jurídico não prever a possibilidade de dupla maternidade não pode significar impossibilidade jurídica do pedido. Afinal, não são os fatos que se amoldam às leis, mas sim estas são criadas para regular as consequências que advém dos fatos, objetivando manter a ordem pública e a paz social.
Hoje, a família está estruturada e formada em laços legítimos de afeto e solidariedade. A magistrada julgou, portanto, procedente o pedido formulado na ação declaratória, para o fim de declarar a maternidade socioafetiva da madrasta, sem excluir o nome da mãe biológica. Determinou que o sobrenome da mãe socioafetiva fosse incluído nos nomes das crianças, assim como o nome dos avós socioafetivos.

quinta-feira, 8 de agosto de 2013

Exercício de mandato eletivo não impõe cassação de aposentadoria por invalidez

O exercício de cargo eletivo não representa atividade laboral remunerada para fins de cassação de aposentadoria por invalidez. Esse foi o entendimento aplicado pela Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao negar provimento a recurso especial do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra um vereador do Ceará.

Em 1997, o beneficiário foi alvejado na região da coluna cervical por disparo de arma de fogo durante um assalto à agência bancária em que trabalhava. Aposentou-se por invalidez. Nas eleições de 2004, foi eleito para o cargo de vereador da cidade de Pacatuba (CE), para o mandato de 2005 a 2008.

Aposentadoria cancelada

Em 2010, o INSS cancelou a aposentadoria por invalidez do ex-vereador. No entendimento da autarquia, o fato de o segurado ter exercido o mandato eletivo configurou retorno à atividade laboral, o que determinou a cessação do benefício.

O ex-vereador recorreu à Justiça e ganhou o direito ao restabelecimento da aposentadoria por invalidez em primeira e segunda instância. O INSS recorreu ao STJ.

Percepção conjunta

Ao analisar o recurso, o ministro Benedito Gonçalves, relator, entendeu que o exercício de cargo eletivo, com mandato por tempo determinado, não configura retorno às atividades laborais do segurado, nem comprova aptidão para o trabalho exercido antes da invalidez.

O ministro destacou ainda que, para que haja a cessação e o retorno do segurado à atividade laboral, deve ser observado o procedimento disposto no artigo 47 da Lei 8.213/91.

A Primeira Turma, em decisão unânime, admitiu a percepção conjunta do subsídio decorrente do exercício de mandato eletivo e do provento de aposentadoria por invalidez, pois têm natureza diversa, e a incapacidade para o trabalho não significa, necessariamente, invalidez para os atos da vida política.

REsp 1377728

quarta-feira, 7 de agosto de 2013

Este artigo é extremamante interessante para conhecimento geral e não só para esecialistas na área, pois muitas vezes pensamos que investir no INSS não nos trará um bom benefício e é um investimento que não vela a pena. Fica a dica para pensarmos mais sobre nossa aposentadoria, que é uma preocupação corriqueira na vida de quem quer ter uma velhice tranquila.

 INSS, VGBL ou poupança? O que é melhor na hora de se aposentar? Estudo mostra as vantagens econômicas de ser filiado à Previdência Social

 O artigo é do Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental, Filipe Peixoto, e aborda as vantagens econômicas de ser filiado à Previdência Social. O estudo analisou se, além de garantir proteção social aos trabalhadores, a Previdência Social também oferecia vantagens do ponto de vista econômico, quando comparada a outros tipos de seguros previdenciários. O artigo, publicado no Informe de Previdência Social de maio, compara a aposentadoria por idade do contribuinte individual com a previdência privada aberta do tipo VGBL e com a poupança.
Baseado em dados da PNAD 2011, que mostravam que 25 milhões de pessoas tinham capacidade contributiva, mas não eram filiados à Previdência, o autor quis investigar as razões para essa alta desproteção social. “O primeiro fato é que esses trabalhadores desconhecem as regras previdenciárias, desconhecem as vantagens do regime e, por isso, optam por não fazer sua contribuição. O segundo ponto é a falta de confiança nas instituições, baseada em mitos de que a Previdência Social estaria em crise ou deficitária. Esses mitos desestimulam muito a contribuição”, diz.
No estudo, Peixoto mostra a expectativa de sobrevida do aposentado e apresenta as regras para a aposentadoria por idade. Em uma das simulações, o especialista mostra a vantagem econômica da mulher que se aposenta por idade, na condição de contribuinte individual, aos 60 anos e trinta de contribuição. “Nesta idade, ela tem a expectativa de viver mais 273 meses (ou até os 82,8 anos) e, em apenas 8 anos e 2 meses após o recebimento da aposentadoria, ela, em tese, recuperaria toda a sua contribuição previdenciária realizada por 30 anos, já descontados a inflação, o custo de oportunidade e as contribuições totais feitas”, explica. A mesma vantagem também foi observada no caso dos homens.
Na comparação com a previdência privada (VGBL), considerando uma contribuição mensal de R$ 831,80 por 30 anos, a Previdência Social ofereceu uma aposentadoria mais que duas vezes maior que a da previdência aberta. Considerando as condições apresentadas pelo estudo, um homem receberia, mensalmente, R$ 1.789,71 com a previdência privada contra R$ 4.159,00 da Previdência Social. “Mesmo considerando o resgate do saldo acumulado (caso do VGBL), a previdência social ofereceria proteção mais ampla”, aponta o autor.
Já na simulação com a poupança, o estudo utilizou os mesmos 30 anos de contribuição, com investimento mensal de R$ 400,00. Pela Previdência Social, o contribuinte individual teria uma aposentadoria por idade de R$ 2.166,00. Mas, caso o trabalhador que tivesse investido na poupança decidisse fazer retiradas mensais no mesmo valor oferecido pela Previdência, o montante só duraria 80 meses. A partir daí, o saldo seria zerado. No entanto, a pesquisa mostra que se esse trabalhador vivesse até a idade média esperada seriam esperadas, pelo menos, 193 retiradas para os homens e 273, para as mulheres. Isso reduziria o valor dos resgates para R$ 941,00 e R$ 687,00, respectivamente. “Portanto, se este trabalhador vivesse até a idade média esperada – e, estatisticamente, é o que se espera – ele estaria mais protegido pela previdência social, inclusive porque ele poderia continuar recebendo o benefício mesmo após superar a sua expectativa de sobrevida”, conclui Peixoto.
Para mostrar as vantagens da Previdência, Peixoto explica que calculou o valor da rentabilidade que a pessoa teria de ter no mercado financeiro para que o montante acumulado durante um mesmo período fosse suficiente para que ela pudesse fazer retiradas mensais no mesmo valor da Previdência. “Eu chego à rentabilidade da Previdência Social para quem contribui por 30 anos e se aposenta por idade. A rentabilidade real (já descontada a inflação) da mulher seria de 5,3% ao ano e do homem, 4,5% ao ano. É uma rentabilidade muito alta que o trabalhador só conseguiria se fosse para o mercado de risco – renda variável, bolsa de valores”, ressalta.
Peixoto afirma que ficou positivamente surpreso com os resultados alcançados com o estudo. “Principalmente no caso das mulheres, o que elas recebem pode ser mais que o dobro do que com o que elas contribuíram. A vantagem econômica é muito alta”, declara.
Para Peixoto, o trabalhador autônomo consciente deve contribuir para a Previdência Social. O especialista garante: quem não está contribuindo para a Previdência está perdendo dinheiro. “A conclusão central que eu cheguei é que, na prática, o contribuinte recebe mais do que contribuiu, comparando todas as contribuições com todos os benefícios. Ele paga um tanto e recebe um valor muito maior”, afirma.

Renata Brumano
Extraíto do Blog da Previdência Social (blog.previdência.gov.br)

terça-feira, 6 de agosto de 2013

Saiba quais são os direitos de quem parou de pagar o INSS
Fernanda Brigatti
do Agora
O segurado que fica sem contribuir ao INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) pode manter a cobertura previdenciária por até três anos, dependendo de quanto tempo tinha de trabalho registrado em carteira e da razão pela qual interrompeu os pagamentos.
Esse intervalo é chamado pelo INSS de "período de graça", em que, mesmo sem recolhimentos, ele mantém a "qualidade de segurado.
Com a manutenção desse "status" perante à Previdência, o segurado tem o direito a todos os benefícios pagos pelo INSS: os auxílios doença e acidente, a aposentadoria por invalidez, o salário-maternidade e a pensão por morte aos dependentes.
A maioria dos segurados mantém o direito por 12 meses após o pagamento da última contribuição. Algumas situações, no entanto, ampliam a cobertura.
Quem tem mais de dez anos de INSS ganha 12 meses a mais de cobertura, ou seja, chega a dois anos de proteção previdenciária.
Se, além dos dez anos, o segurado também ficou desempregado, a cobertura do INSS dura três anos --36 meses após o último pagamento à Previdência. 


Este prazo em que o segurado mantém o direito a benefício e serviços em muitos casos é a resolução de problemas de muitos casos, também é importante estar atento ao foto de o segurado ter recebido seguro desemprego, pois por ser um benefício previdenciário, faz com que o mesmo mantenha sua qualidade de segurado durante a percepção do benefício.
Outro modo de garantir um benefício dos dependentes em alguns casos ocorre se no período em que o segurado esteve dentro deste período o mesmo encontrava-se doente e incapaz para o trabalho, o que deveria na época ter gerado um benefício de auxílio-doença ouaposentadoria por invalidez, o que se converteria em pensão por morte. 
 Nestes casos é necessário uma perícia indireta com laudos médicos que demonstrem a data em que ocorreu o início da incapacidade e se esta se deu dentro do período de graça.
 Estas análises se feitas por um profissional de confiança pode garantir um benefício tanto ao segurado quanto aos seus dependentes em caso de óbito.

Fiquem atentos!

segunda-feira, 5 de agosto de 2013

INSS sem medo!

Quando decidi por este título foi pensando em como as pessoas em geral tem medo do INSS. Bom, mas que medo seria este?

Sabemos que em especial nos benefícios por incapacidade: auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e auxílio-acidente ir ao posto e conseguir um benefício é uma tarefa quase impossível, pois na maioria das vezes encontramos funcionários e peritos desinteressados. Mas não para por ai, mesmo nos outros benefícios como uma aposentadoria por idade nos deparamos com inúmeras dificuldades, geralmente o segurado vai lá pensando que está tudo bem, já tem a idade necessária, o tempo exigido e que em poucas horas ou no máximo em um mês estará aposentado e não é o que ocorre... recebe aquela cartinha com o indeferimento e não consegue entender absolutamente nada do que está escrito. Muito frustante!!!

Mas o que o segurado deve fazer ao longo da sua vida para evitar esses problemas e ter este medo do INSS na hora de se aposentar?

Bom, em primeiro lugar todos sem exceção da idade deve se preocupar com suas carteiras de trabalho e recolhimentos feitos ao INSS, pois no país em que vivemos as empresas abrem e fecham da noite para o dia e deixam dívidas milionárias sem serem pagas, inclusive a contribuição de seus empregados, que acabam pagando a conta na hora de se aposentar. Então é recomendável uma vez por ano ou pelo menos ao sair da empresa ir ao INSS e pegar um extrato de sua contribuições para ver se estão corretas e se não estiverem este é o momento para ir atrás, pois depois pode ser tarde demais para conseguir achar a empresa ou solicitar algum documento necessário.

Outra dica é guardar os documentos como holerites, termo de rescisão contratual, extrato de fundo de garantia, pois caso você não ache a empresa quando necessário terá provas suficientes de seu tempo trabalhado e valores recebidos de salário.

Como já dito acima é importante ter uma preocupação constante com os seus documentos e também sempre estar acompanhando seu extrato no INSS e de FGTS, pois sua vida labora estará neles, como se fosse o extrato de sua conta que você olha todos os dias ou pelo menos uma vez por semana!

Quanto aos benefícios por incapacidade importante ter em mãos os laudos médicos e saber explicar de modo correto o problema, mas na maioria dos casos recomendamos que procure a justiça já que o caso será avaliado com mais critério.

É importante a todos os segurados acautelarem-se em procurar especialista na área para que sejam bem orientados e se necessário ingressem com uma ação a fim de assegurar seus direitos, bem como que não se deixem envolver por promessas de resolução fácil de alguns profissionais e claro que todos comecem a ter uma cultura previdenciária e desde logo se cerquem dos cuidados necessários para a hora de sua aposentadoria não ser de medo, mas de felicidade!

Empresa que não emitiu CAT depois de acidente de trajeto é condenada por danos morais


 
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A emissão da Comunicação de Acidente do Trabalho, a conhecida CAT, é obrigação do empregador, que, acaso não cumprida, gera danos morais ao trabalhador. Com esse entendimento, a 7ª Turma do TRT-MG decidiu julgar desfavoravelmente o recurso de uma empresa de construções e montagens e confirmar a sentença que a condenou a pagar indenização a um empregado que sofreu um acidente de carro no caminho para o trabalho.
A ré afirmou que não emitiu a CAT porque não tomou conhecimento do acidente. No entanto, ao analisar as provas, o desembargador Marcelo Lamego Pertence constatou que isso não era verdade. É que o próprio engenheiro da obra onde o reclamante trabalhava admitiu que ficou sabendo do acidente. Colegas que pegaram carona com o reclamante deram a notícia e contaram, inclusive, que ele se machucou. Segundo o relator, na defesa a ré admitiu ter recebido um atestado médico dando notícia do afastamento do empregado pelo período de 15 dias por motivo de doença. Depois disso, ele não retornou mais ao trabalho.
Para o magistrado, não restaram dúvidas de que a reclamada tomou conhecimento do acidente. Acidente este caracterizado como de trabalho, uma vez que ocorreu no percurso entre o local de trabalho e a residência. Nesse sentido, dispõe o artigo 21, inciso IV, letra d, da Lei nº 8.213/91. As provas revelaram que o trabalhador fraturou o pé e ficou impossibilitado de trabalhar. Mesmo assim, conforme destacou o desembargador, a reclamada não tomou qualquer providência e sequer buscou investigar a causa do afastamento do reclamante depois do acidente noticiado pelos colegas.
A conduta foi considerada inaceitável pelo o relator, que lembrou que a emissão da CAT é uma obrigação do patrão em caso de acidente do trabalho. De acordo com ele, o não cumprimento desse dever não pode ocasionar danos ao trabalhador. Tanto é assim que o artigo 22 da Lei 8.213/91 autoriza o próprio acidentado, seus dependentes, a entidade sindical competente, o médico que o assistiu ou qualquer autoridade pública providencie a emissão do documento, em complemento à empresa.
O magistrado chamou a atenção para os inúmeros problemas causados pela omissão da empresa. Ao deixar de cumprir sua obrigação, ela contribuiu para que o empregado permanecesse após o afastamento por acidente do trabalho sem qualquer tipo de benefício previdenciário e sem a certeza quanto ao recebimento da sua fonte de sustento. Como ponderou o julgador, se a CAT tivesse sido emitida, o acesso ao benefício previdenciário teria sido rápido e o trabalhador não teria que tomar todas as providencias sozinho, como ocorreu. Ele acabou conseguindo, por conta própria, receber o auxílio-doença.
"Demonstrada a omissão da ré quanto à emissão da CAT e despontando como lógico o nexo de causalidade com os danos daí advindos ao trabalhador, é patente o dever de indenizar" , concluiu o relator. Ele esclareceu que, em casos como esse, o dano moral não precisa ser comprovado, bastando a demonstração do ato potencialmente lesivo. O desembargador registrou que esse entendimento é amparado pelo Superior Tribunal de Justiça. Por fim, considerou razoável o valor de R$2.300,00, fixado na sentença, diante dos aspectos envolvendo o caso. A Turma de julgadores acompanhou os entendimentos.

quinta-feira, 1 de agosto de 2013

Juíza entende que artigo 384 da CLT é aplicável apenas à mulher


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O artigo 384 da CLT prevê que, em caso de prorrogação do horário normal de trabalho da empregada, ela terá direito a um descanso mínimo de 15 minutos, antes do período extraordinário. Como esse dispositivo encontra-se no capítulo de proteção do trabalho da mulher, há muito se discute se ele foi ou não recepcionado pela Constituição Federal de 1988.
Na reclamação trabalhista apreciada pela juíza Simey Rodrigues, em atuação na Vara do Trabalho de Itaúna, foi a vez de um trabalhador pedir o pagamento das horas relacionadas à não concessão da pausa pelo empregador. Ele defendeu que esse dispositivo legal também o beneficia, uma vez que a Constituição equiparou os direitos do homem e da mulher.
Mas a magistrada não lhe deu razão. Ela explicou que a pausa prevista no artigo 384 da CLT leva em consideração as diferenças físicas e até sociais inerentes a homem e mulheres. Para ela, não há qualquer ofensa aos artigos , , inciso XXX, ambos da Constituição da República, que vedam tratamento discriminatório."A isonomia implica em tratar os iguais de forma igualitária e os desiguais, em consideração às suas diferenças intrínsecas. E o legislador instituiu pausa entre a jornada normal e a sobrejornada apenas para as mulheres não como forma de discriminação dos trabalhadores do sexo masculino, mas em consideração às peculiaridades físicas das mulheres e também à sabida dupla jornada ainda imposta a elas socialmente (no trabalho e em casa), o que provoca desgaste maior", destacou na sentença.
Não é por outro motivo, segundo ponderou a julgadora, que as mulheres continuam com previsão legal de aposentadoria por tempo de contribuição menor do que dos homens. As peculiaridades físicas e sociais são levadas em conta, sem que isso configure inconstitucionalidade por afronta ao princípio da isonomia de tratamento. A juíza sentenciante lembrou que o TST, em sua composição plena, inclusive já afastou a inconstitucionalidade do artigo 384 da CLT (Processo TST-IIN-RR-1540/2005-046-12-00 - DJ de 13.02.2009). Mas nem por isso, no seu modo de entender, o dispositivo favorece os homens.
"Embora constitucional o art. 384 da CLT, somente beneficia as trabalhadoras e não os empregados, não sendo viável a aplicação analógica de preceito dirigido propositadamente apenas às mulheres em consideração às diversidades físicas e sociais de gênero", foi como finalizou a juíza a sentença, julgando improcedente o pedido formulado pelo reclamante. A improcedência foi confirmada pelo TRT de Minas em grau de recurso.

Fonte: Jusbrasil