quarta-feira, 16 de fevereiro de 2011

Lei Clodovil (lei nº 11.924/2009)

Neste dia tão chuvoso em São Paulo decidi escrever sobre a Lei conhecida como Lei Clodovil que altera a Lei dos Registros Públicos afim de autorizar que o enteado ou a enteada possa utilizar o nome de família ou sobrenome de seu padrasto ou madrasta. A lei é conhecida como Lei Clodovil, por que foi criada pelo então deputado e já falecido Clodovil Hernandes, que como se sabe era filho adotivo de uma família de espanhóis e nunca conheceu seus pais biológicos.

Para que possa ser adotado o nome de família do padrasto ou madrasta é necessário o consentimento destes e que não haja prejuízo dos nomes de famílias dos enteados, isto é, sem que seja retirado os sobrenomes da mãe e pai biológicos.

Ao que parece haveria uma confusão se o menor ficasse com o nome de família do pai ou mãe e do padrasto ou madrasta, uma vez que isso modificaria sua identidade, bem como seu assento de nascimento e a sucessão hereditária destas pessoas. 

Deste modo, ao que parece o julgador deve ter acutela ao decidir, pois caso o pai ou mãe tenha abandonado moral e material do menor  poderá o julgador prudentemente entender que deve ser retirado o nome do genitorr ou genitora e acrescentar o do padrasto, apesar da lei dizer ao contrário, como dito acima.

Ao que parece esta lei é mais um passo para a parentalidade socioafetiva que é reconhecida no Direito Brasileiro e que cada vez mais também é objeto de inúmeras mudanças nas lei e na produção de novas leis.


Para finalizar anexo o texto original da lei para apreciação dos leitores:

Lei nº 11.924, de 17 de abril de 2009 

Altera o art. 57 da Lei no 6.015, de 31 de dezembro de 1973, para autorizar o enteado ou a enteada a adotar o nome da família do padrasto ou da madrasta.  

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o Esta Lei modifica a Lei no 6.015, de 31 de dezembro de 1973 - Lei de Registros Publicos, para autorizar o enteado ou a enteada a adotar o nome de família do padrasto ou da madrasta, em todo o território nacional.
Art. 2o O art 57 da Lei no 6.015, de 31 de dezembro de 1973, passa a vigorar acrescido do seguinte § 8o:
"Art. 57. .....................................................................
.............................................................................................
§ 8o O enteado ou a enteada, havendo motivo ponderável e na forma dos §§ 2o e 7o deste artigo, poderá requerer ao juiz competente que, no registro de nascimento, seja averbado o nome de família de seu padrasto ou de sua madrasta, desde que haja expressa concordância destes, sem prejuízo de seus apelidos de família." (NR)
Art. 3o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 17 de abril de 2009; 188o da Independência e 121o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Tarso Genro 

Boa tarde!

quinta-feira, 10 de fevereiro de 2011

A raiva

Direito de forma clara e objetiva.: Direito funerário

Direito de forma clara e objetiva.: Direito funerário: "Tema de grande relevaância, mas pouco estudado pelos operadores do Direito e doutrinadores, talvez por que cause aquele receio que muitos de..."

Direito funerário

Tema de grande relevaância, mas pouco estudado pelos operadores do Direito e doutrinadores, talvez por que cause aquele receio que muitos de nós temos com a morte, mas enfim sabemos e tlavez como muitos dizem é a única certeza que temos: que um dia iremos morrer.
Aliás, sem querer assustar muitas pessoas vivem mais tempo em suas covas do que em suas casas... e para isso também devemos pagar taxas e mais taxas, como um aluguel para utilizar aquele espaçõ que nos é resevado ao descanso eterno...
Ai vem a pergunta: tal direito não deveria ser mais aprofundado e estudado, já que este evento morte gera contornos jurídicos nas vidas daqueles que são os herdeiros?
Não estou aqui para dizer muita  coisa a respeito deste assunto, até por que não consegui encontrar tanta coisa a respeito quando tentei solucionar um caso que me foi colocado a frente, mas foi ai que me perguntei: por que ignoramos este tema desta maneira? Gostaria de poder aprender mais sobre este assunto, mas o que posso dixer por ora com o pouco que pude estudar é que como em tudo no nosso País, as empresas que organizam este mercado são realmente organizadas (diria em um tom irônico), já que por vezes tem condutas abusivas perante aos seus consumidores, pois não deixam de sê-lo e muitos deles não sabem como agir devido esta falta de conhecimento de tal área afeta ao Direito.
Claro que não podemos esquecer que neste caso como em outros, o contratante de tais serviços são consumidores como em qualquer outro caso e por tal motivo tem a defesa do CDC. Mas além disso, parece que falta uma regulamentação maior sobre isso, na minha humilde opinião.
Para encerrar este texto, coloco algumas jurisprudências pesquisadas por mim para realização de um trabalho neste sentido.

CONTRATO - CESSÃO ONEROSA DE JAZIGO -Taxa de manutenção e conservação - Valor variável de acordo com o determinado em cláusula contratual -Parâmetros que devem ser respeitados – Alteração unilateral incabível - Pagamentos anteriores em montantes superiores ao devido que não podem ser tidos como aceitação tácita de revisão da cláusula que estipula o preço de manutenção e conservação de cemitério.
CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO – Valores ofertados pelo devedor que estão de acordo com o quanto previsto em contrato celebrado entre as partes – Recusa de recebimento pela credora que se tem por injustificada. (Apelação com Revisão n° 334.514-4/1-00-Campinas. Relator João Batista Vilhena. DJ 15/12/2008)

DECLARATÓRIA - INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL - CONTRATO QUE PREVÊ O VALOR DA CONTRIBUIÇÃO DEVIDA POR CESSIONÁRIO OU CONCESSIONÁRIO DE JAZIGO EM CEMITÉRIO PARTICULAR A TÍTULO DE MANUTENÇÃO - CEDENTE OU CONCEDENTE QUE ELEVA UNILATERALMENTE ESSE VALOR, COM BASE EM DELIBERAÇÃO DE ASSEMBLÉIA GERAL - INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO ESTATUTÁRIA - RELAÇÃO CONTRATUAL EXISTENTE ENTRE AS PARTES – RECURSO PROVIDO
Fixado no contrato de cessão ou concessão de jazigo o valor da contribuição anual a título de manutenção de cemitério particular, não pode a cedente ou concedente alterar unilateralmente esse valor, em respeito ao ato jurídico perfeito e ao princípio da obrigatoriedade das convenções {pada sunt servandd). A deliberação da Assembléia Geral da associação ré estabelecendo o valor da contribuição não vincula os autores, pois entre estes e aquela não há uma relação estatutária, mas sim contratual.( APELAÇÃO CÍVEL N. 25.825.4/2 – CAMPINAS. Presidente e Relator Ruiter Oliva. DJ 10/02/1998)

quarta-feira, 9 de fevereiro de 2011

Receita muda registro de Imposto de Renda sobre ações trabalhistas

Os rendimentos recebidos de forma acumulada por contribuintes pessoa física decorrentes de ações trabalhistas, aposentadorias, pensões e pagamentos feitos por governos estaduais e municipais, como precatórios trabalhistas, terão que ser tributados de forma distinta e registrados em separado dos demais rendimentos no campo específico "rendimentos recebidos acumuladamente" na declaração do Imposto de Renda.
A mudança terá que ser observada pelos contribuintes na declaração do Imposto de Renda ano-calendário 2011. Na Instrução Normativa 1.127 publicada no "Diário Oficial da União", o Fisco especifica que o IR dos rendimentos recebidos acumuladamente será retido pela pessoa física ou jurídica responsável pelo pagamento ou pela instituição financeira depositária do crédito. O cálculo da retenção será feito a partir do valor recebido e dos meses correspondentes ao pagamento.
Se um contribuinte recebeu de uma só vez um pagamento equivalente a parcelas mensais de R$ 1.499,15 estará isento da tributação. Se os ganhos recebidos corresponderem a parcelas mensais entre R$ 1.499,16 e R$ 2.246,75 será aplicada alíquota de 7,5%. Se o cálculo do ganho for equivalente a um rendimento mensal entre R$ 2.246,76 e R$ 2.995,70, o percentual do imposto será de 15%. Se esse pagamento corresponder a parcelas entre R$ 2.995,71 e R$ 3.743,19, a tributação será de 22,5%. Acima desses últimos valores será aplicada a alíquota máxima de 27,5%.
Ao preencher a declaração do Imposto de Renda 2011 no sistema da Receita Federal, o contribuinte deverá inserir o valor recebido acumuladamente e também deve anotar o número de meses correspondente ao pagamento. O sistema fará o cálculo do tributo devido ou indicará isenção. Podem ser deduzidas do imposto a pagar as despesas do contribuinte com ação judicial, inclusive pagamento de advogados.
A Receita Federal definiu esse procedimento após a justiça dar ganho de causa a vários contribuintes que questionaram a cobrança de Imposto de Renda sem critérios para esses tipos de ganhos. Até então, o contribuinte declarava a soma de todos os rendimentos. A nova norma não se aplica a recebimento de heranças e doações, segundo informou a Receita Federal.
Fonte: Valor Econômico

Vamos pensar é quem recebeu valores acumuladamente de ações anteriores a esta Instrução Normativa o que pode fazer? A Receita Federal em consulta pessoal minha disse que não sabem como calcular ainda, pois não tem uma tabela e uma IN que defina isso!!! Mesmo assim devemos lutar pelo Direito de ter restituídos tais valores junto ao Poder Judiciário, pois a jurispredência é sólida neste sentido.

Dêem sua Opinião!!!

Acesse o nosso site!

Boa tarde,

Não esqueçam de acessar o nosso novíssimo site: www.advocaciapatricio.com.br.

Abraços

Direito de forma clara e objetiva.: Planos de Saúde

Direito de forma clara e objetiva.: Planos de Saúde: "Decidi começar postando algo a respeito dos Planos de Saúde, que são objeto de diversas controversas judiciais, uma vez que tais operadoras ..."

Planos de Saúde

Decidi começar postando algo a respeito dos Planos de Saúde, que são objeto de diversas controversas judiciais, uma vez que tais operadoras muitas vezes aumentam abusivamente os valores dos planos de saúdes, limitam a cobertura de consultas, exames e tratamentos, cancelam o plano sem avisar o consumidor e em geral não cumprem o contrato, pois fazem de tudo para vender e deixam de cumprir com o estipulado após alguns meses ou desde o início.
Inicialmente tevemos dizer que a Agência Nacional de Sáude é uma agência Reguladora e como tal deveria tomar conta de fiscalizar o setor, mas como disse deveria, por que ao que tudo indica ela fica na maioria das vezes ao lado das operadoras de plano de saúde e não ao lado dos consumidores. Dizemos isso, por que se formos ver os Regulamentos e Normas desta Agência em sua maioria beneficiam estas empresas, contribuindo para que estas não cumprem seu papel primordial.
No mais, quem realmente acaba fazendo o papel de fiscalizador são os órgãos de defesa do consumidor, como Procons e outros ou mesmo o Poder Judiciário.
Devemos frisar que apesar de muitos planos de saúde fazerem os seus contratos com base em muitas normas regulamentadoras da ANS, existe acima destas normas a Lei dos Planos de Saúde nº 9656/98 e a Constituição Federal, que estão na questão de validade e aplicabilidade, acima destas Normas Regulamentadoras, deste modo, devemos ficar atentos a estas privações e limitações feitas pelos planos de saúde aos consumidores, um exemplo disto é o cancelamento por falta de pagamento de um mês, sendo que a lei acima apontada estipula que tal cancalemento só pode ser feito após 60 dias sem pagamento consecutivos ou não nos últimos 12 meses, devendo o consumidor notificado 15 após o vencimento do boleto.
Ocorre que em muitos casos, principalmente de idosos, o plano de saúde não emite o boleto e encaminha ao consumidor, este por vezes esquece e a empresa cancela seu plano sem notificá-lo, o que é uma titute completamente abusiva e que confronta a lei.
Há diversas condutas abusivas das quais trataremos em postagens futuras, sendo que colocamos a disposição o espaço para debates sobre o tema e dúvidas.

Início deste blog.

Boa Tarde,

Tudo no início é díficil, ainda mais quando você não sabe fazer determinada coisa por que nunca a fez. Mas, enfim, é caminhando que se aprende e aqui eu estou tentando iniciar este trabalho de postar e claro trazer informações utéis as pessoas que pretendem seguir este blog e cooperarem para que ele cresça e vire uma sala de discussões construtivas e sirva para ajudar pessoas respondendo suas questões na área jurídica.

Sejam bem vindos e ajudem-me a tocar este blog!


Carolina Sautchuk Patrício