quinta-feira, 15 de agosto de 2013

Estas ações regressivas propostas pelo INSS em alguns casos são um tanto quanto infundadas, pois o empregador paga inúmeras contribuições como o SAT e FAP justamente para episódios como estes em que o trabalhador esta exposto a riscos, como então explicar esta contribuições, já que o INSS além de arrecadar tais valores ainda tanta imputar a responsabilidade no empregador no caso de acidente?

Siderúrgica é condenada a ressarcir gastos do INSS com empregado acidentado

Publicado por Tribunal Regional Federal da 1ª Região (extraído pelo JusBrasil)

É cabível ação regressiva do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra os responsáveis por acidente de trabalho quando demonstradas a negligência e imprudência do empregador quanto à aplicação de normas padrão de segurança e higiene do trabalho. Com esse entendimento, a 2.ª Turma Suplementar condenou a Usinas Siderúrgicas de Minas Gerais S/A (Usiminas) a arcar com as contribuições previdenciárias devidas pelo empregado acidentado no tempo em ficou afastado do serviço sem contribuir para o Regime Geral da Previdência Social (RGPS).

Em primeira instância, a siderúrgica foi condenada a ressarcir ao INSS todos os valores comprovadamente despendidos, a título de benefícios acidentários, ao empregado da empresa, em razão de acidente de trabalho ocorrido nas dependências da instituição empregadora em 17/05/1993, valores estes devidamente corrigidos pelo índice de correção adotado pela Justiça Federal.

INSS e Usiminas recorreram ao Tribunal Regional Federal da 1.ª Região. A autarquia pediu a revisão da sentença para condenar a siderúrgica a pagar, além dos valores reembolsados a título de benefícios acidentários, as contribuições previdenciárias devidas ante o ressarcimento do benefício pago ao empregado da empresa no tempo em que ficou afastado do serviço, sem contribuir para o RGPS. A Usiminas, por sua vez, alega não ter sido responsável pelo acidente, pelo que requereu sua absolvição.

O relator, juiz federal convocado, Osmane Antônio dos Santos, destacou em seu voto que a Lei 8.213/91 estabelece que “nos casos de negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicados para a proteção individual e coletiva, a Previdência Social proporá ação regressiva contra os responsáveis”. No caso em questão, ressaltou o magistrado, “tenho como incontestáveis a existência de falhas graves no aparato de segurança da empresa”.

Além disso, explicou o relator, toda a sociedade é responsável direta ou indiretamente pelo financiamento do sistema previdenciário. Por essa razão, “não se mostra razoável que esta venha a arcar com benefícios para os quais concorreu a inobservância pelas empresas de seu dever jurídico de implantar e velar pelo cumprimento de normas protetivas da segurança do trabalho”.

O magistrado ainda esclareceu que nem mesmo o fornecimento de equipamentos de proteção individual, associado ao treinamento e à experiência do trabalhador, é suficiente para desobrigar a empresa do seu dever jurídico e social de adotar sistema de proteção coletiva, notadamente quando se trate de atividade consideravelmente perigosa, como é o caso da siderurgia.

Com tais fundamentos, a Turma, de forma unânime, deu provimento à apelação apresentada pelo INSS, condenando a Usiminas ao pagamento das contribuições previdenciárias devidas ante o ressarcimento do benefício pago ao empregado acidentado no tempo em que este ficou fora do serviço.

JC

46822-72.2006.4.01.0000

Decisão: 02/07/2013
Publicação: 06/08/2013

Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1.ª Região

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