quinta-feira, 15 de agosto de 2013

Perfil Profissiográfico Previdenciário

Desde 01/01/2004, para se comprovar exposição a agentes nocivos a saúde como biológicos, físicos e químicos é tão somente necessário a apresentação do PPP, pois este formulário veio em substituição aos antigos formulários SB-40, DSS 8030. Não é obrigatório que este documento venha acompanhado do LTCAT como o era nos outros formulários para o agente ruído, uma vez que o laudo fica arquivado na empresa a disposição do INSS.
O PPP deve ser fornecido pela empresa quando da rescisão do contrato de trabalho, mas na maioria dos casos o documento não é fornecido e cabe ao segurado solicitá-lo junto a empresa quando esta próximo a sua aposentadoria ou no ato da rescisão.
O LTCAT é um documento que traz todos os dados dos diversos setores da empresa, a exposição a quais agentes em determinados setores e funções, para que com suas informações seja elaborado o PPP, sendo que em caso de dúvida o INSS pode fazer uma consulta prévia dos dados que foram lançados no PPP de acordo com o que esta descrito no LTCAT. Este documento é elaborado e assinado por um engenheiro de segurança do trabalho ou um médico do trabalho.
Ocorre que, o que se tem visto atualmente é que o INSS ao analisar o PPP encontra diversos problemas e acaba não enquadrando a atividade como especial, quais sejam: LTCAT elaborado em período posterior ao laborado, médico ou engenheiro empregado da empresa ao período posterior ao da elaboração do laudo ou do labor, falta de laudo elaborado pela empresa, entre outros.
Como fazer então para que o PPP seja considerado? Em muitos casos é importante solicitar a empresa cópia de referido laudo ou solicitar que o INSS peça esse laudo junto a empresa para comprovação do esta descrito no PPP, outra saída é solicitar declaração da empresa atestando que o ambiente de trabalho na época em que o segurado era o mesmo da data da elaboração do laudo (declaração de extemporaneidade).
Portanto, apesar de a legislação ter simplificado para o segurado no que tange o reconhecimento do período especial, não é sempre que esta simplicidade é levada a rigor, pois o INSS solicita inúmeras informações adicionais para o segurado, dificultando o possível enquadramento.

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