Empresa que não emitiu CAT depois de acidente de trajeto é condenada por danos morais
Publicado por Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
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A emissão da Comunicação de Acidente do Trabalho, a conhecida CAT, é
obrigação do empregador, que, acaso não cumprida, gera danos morais ao
trabalhador. Com esse entendimento, a 7ª Turma do TRT-MG decidiu julgar
desfavoravelmente o recurso de uma empresa de construções e montagens e
confirmar a sentença que a condenou a pagar indenização a um empregado
que sofreu um acidente de carro no caminho para o trabalho.
A ré
afirmou que não emitiu a CAT porque não tomou conhecimento do acidente.
No entanto, ao analisar as provas, o desembargador Marcelo Lamego
Pertence constatou que isso não era verdade. É que o próprio engenheiro
da obra onde o reclamante trabalhava admitiu que ficou sabendo do
acidente. Colegas que pegaram carona com o reclamante deram a notícia e
contaram, inclusive, que ele se machucou. Segundo o relator, na defesa a
ré admitiu ter recebido um atestado médico dando notícia do afastamento
do empregado pelo período de 15 dias por motivo de doença. Depois
disso, ele não retornou mais ao trabalho.
Para o magistrado, não
restaram dúvidas de que a reclamada tomou conhecimento do acidente.
Acidente este caracterizado como de trabalho, uma vez que ocorreu no
percurso entre o local de trabalho e a residência. Nesse sentido, dispõe
o artigo 21, inciso IV, letra d, da Lei nº 8.213/91.
As provas revelaram que o trabalhador fraturou o pé e ficou
impossibilitado de trabalhar. Mesmo assim, conforme destacou o
desembargador, a reclamada não tomou qualquer providência e sequer
buscou investigar a causa do afastamento do reclamante depois do
acidente noticiado pelos colegas.
A conduta foi considerada
inaceitável pelo o relator, que lembrou que a emissão da CAT é uma
obrigação do patrão em caso de acidente do trabalho. De acordo com ele, o
não cumprimento desse dever não pode ocasionar danos ao trabalhador.
Tanto é assim que o artigo 22 da Lei 8.213/91
autoriza o próprio acidentado, seus dependentes, a entidade sindical
competente, o médico que o assistiu ou qualquer autoridade pública
providencie a emissão do documento, em complemento à empresa.
O
magistrado chamou a atenção para os inúmeros problemas causados pela
omissão da empresa. Ao deixar de cumprir sua obrigação, ela contribuiu
para que o empregado permanecesse após o afastamento por acidente do
trabalho sem qualquer tipo de benefício previdenciário e sem a certeza
quanto ao recebimento da sua fonte de sustento. Como ponderou o
julgador, se a CAT tivesse sido emitida, o acesso ao benefício
previdenciário teria sido rápido e o trabalhador não teria que tomar
todas as providencias sozinho, como ocorreu. Ele acabou conseguindo, por
conta própria, receber o auxílio-doença.
"Demonstrada a
omissão da ré quanto à emissão da CAT e despontando como lógico o nexo
de causalidade com os danos daí advindos ao trabalhador, é patente o
dever de indenizar" , concluiu o relator. Ele esclareceu que, em
casos como esse, o dano moral não precisa ser comprovado, bastando a
demonstração do ato potencialmente lesivo. O desembargador registrou que
esse entendimento é amparado pelo Superior Tribunal de Justiça. Por
fim, considerou razoável o valor de R$2.300,00, fixado na sentença,
diante dos aspectos envolvendo o caso. A Turma de julgadores acompanhou
os entendimentos.
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