Na desaposentação, novo benefício deve computar contribuições pagas após a primeira aposentadoria
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) acolheu embargos
de declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS)
para explicitar como se dará a contagem dos salários de contribuição
para a nova aposentadoria nos casos de desaposentação.
A desaposentação ocorre quando o beneficiário
renuncia à aposentadoria para requerer uma nova. É o caso de pessoas
que se aposentam e continuam contribuindo para o Regime Geral da
Previdência Social, e que agora poderão se reaposentar posteriormente
utilizando esse tempo para conseguir benefício mais vantajoso.
De acordo com a Primeira Seção, nesses casos, para o cálculo do novo
benefício, devem ser computados os salários de contribuição subsequentes
à aposentadoria a que se renunciou.
Em maio do ano passado, a
Primeira Seção decidiu em recurso repetitivo que a desaposentação é um
direito do segurado e que, para isso, ele não precisa devolver os
valores recebidos durante a aposentadoria anterior. Definiu também que a
data de renúncia à aposentadoria anterior e de concessão da nova é a
data do ajuizamento da ação de desaposentadoria.
O INSS
apresentou os embargos de declaração porque um trecho do acórdão deu
margem a dúvidas sobre as contribuições que deveriam ser computadas no
cálculo do novo benefício se todas as que se seguiram à primeira
aposentadoria ou apenas aquelas posteriores à renúncia.
De
acordo com o ministro Herman Benjamin, relator do recurso, a lógica do
pedido de desaposentação é justamente computar os salários de
contribuição posteriores à aposentadoria desfeita no cálculo da nova
aposentação.
Isso já estava consignado no acórdão do julgamento
do repetitivo, mas, com o acolhimento dos embargos, foi corrigido o
trecho que dava margem a interpretações equivocadas.
Direitos disponíveis
No julgamento de maio, a Primeira Seção confirmou um entendimento que
já vinha sendo manifestado em diversos recursos: o de que o aposentado
tem o direito de renunciar ao benefício para requerer nova aposentadoria
em condição mais vantajosa, seja no mesmo regime ou em regime diverso, e
que para isso ele não precisa devolver o dinheiro recebido.
Segundo o relator do recurso julgado, ministro Herman Benjamin, os
benefícios previdenciários são direitos patrimoniais disponíveis e,
portanto, suscetíveis de desistência pelos seus titulares,
dispensando-se a devolução dos valores recebidos da aposentadoria a que o
segurado deseja renunciar para a concessão de novo e posterior
jubilamento.
Assim, a pessoa que se aposentou e continuou
trabalhando e contribuindo para a Previdência pode, mais tarde, desistir
do benefício e pedir uma nova aposentadoria, sem prejuízo daquilo que
recebeu no período. Esse direito dos aposentados nunca foi aceito pelo
INSS, que considerava impossível a renúncia ao benefício.
O
ministro Herman Benjamin ressalvou o seu entendimento pessoal no tocante
à necessidade de devolução dos valores da aposentadoria renunciada como
condição para o aproveitamento das contribuições.
Publicado por Superior Tribunal de Justiça (extraído pelo JusBrasil)
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