quinta-feira, 31 de março de 2011

Direito de guarda e visitação aos avós

O já discutido assunto a respeito do direito de visitação por parte dos avós da criança foi no dia 29 de março de 2011 foi finalmente resolvido pela promulgação da lei nº 12.398/2011 em que estabelece o direito dos avós a visita aos menores que se encontram sobre a guarda de um dos pais.
Esse tema foi por muito tempo polêmico, pois em muitos casos de separação um dos cônjuges ou companheiros ficava com a guarda do menor e impossibilitava a visitação dos avós, principalmente aqueles que o fossem por parte do outro cônjuge que não estava com a guarda do menor. Muito já vinha se discutindo a respeito da visita dos avós que tem direito de ter contato com seus netos, mesmo após a separação, já que em muitos casos há um laço de afeto muito grande entre estes e os menores em questão.
Agora com esta nova lei podem os avós pedirem judicialmente a regulamentação de visitas para que estejam em contato com seus netos.
Aplaudida esta iniciativa por parte do legislador que mais uma vez foi de encontro as necessidades de mudança na sistemática do direito de família, preservando a figura do menor, que muitas vezes, sofre com a problemática separação e vira muitas vezes objeto de richa entre os pais, ficando totalemente desprotegido.
O menor no caso das separações já sofre muito normalmente pelo simples fato da separação, sendo que em muitos casos aquele que mantém sua guarda acaba descontando o descontentamento do fim de sua relação sob o menor e tentando de toda a forma afastá-lo de seu outro genitor, no intuito de se fazer de vítima do ocorrido, o que de fato não o é, já que em uma separação ambos são culpados, alguns por serem muitos rigorosos e outros por serem muito omissos.
Cada vez mais deve o legislador correr de encontro a essa realidade e tentar sempre que possível preservar os direitos dos menores de ter uma relação saudável com seus familiares e seus pais, pois ele é na maioria dos casos a maior vítima das separações, pois tem de aguentar toda essa questão, que já é difícil para pessoas maduras, imagine para uma criança que não entende o complexo mundo das relações humanas ainda.

Abaixo a íntegra da lei para apreciação:


Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
LEI Nº 12.398, DE 28 DE MARÇO DE 2011.
Acrescenta parágrafo único ao art. 1.589 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, e dá nova redação ao inciso VII do art. 888 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, para estender aos avós o direito de visita aos netos. 
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1o  O art. 1.589 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único: 
“Art. 1.589. 
Parágrafo único .  O direito de visita estende-se a qualquer dos avós, a critério do juiz, observados os interesses da criança ou do adolescente.” (NR) 
Art. 2o  O inciso VII do art. 888 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, passa a vigorar com a seguinte redação: 
“Art. 888.
VII — a guarda e a educação dos filhos, regulado o direito de visita que, no interesse da criança ou do adolescente, pode, a critério do juiz, ser extensivo a cada um dos avós;” (NR) 
Art. 3o  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Brasília, 28 de  março  de  2011; 190o da Independência e 123o da República. 
DILMA ROUSSEFF
Luiz Paulo Teles Ferreira Barreto
Maria do Rosário Nunes

quarta-feira, 16 de março de 2011

Direito de família

Boa tarde,

Gostaria de falar sobre a Semana de Direito de Família que estou participando esta semana junto a Subseção da OAB de Santo Amaro, apesar de ainda faltarem 3 dias de palestras, as duas que assiste segunda e ontém já foram engrandecedoras, uma vez que aprendi diversas coisas sobre este Direito, que considero muito interessante e cheio de mudanças nestes últimos séculos.
Como já tinha postado foi um tema em grande discussão a questão da emenda constituicional 66, se teria ou não retirado a separação de nosso ordenamento jurídico, de fato há 3 correntes doutrinárias a este respeito e ao que tudo indica teremos que ter um pouco de sorte e paciência dependendo da nossa pretensão e dos juízes aos quais enfrentaremos em nossas ações. Outra mudança que descobri foi que houve uma mudança na lei para que a idade de 60 aumentasse para 70 no caso do regime obrigatório da separação de bens, porém ao que tudo indica não podemos esquecer que atualmente muitos idosos estão em todo o vigor e tem plena consciência de seus atos, não devendo ser tratados como inimputáveis para tomar decisões em sua vida pessoal, ademais existe a união estável, os contratos de uniões e até mesmo os testamentos, que são um meio de tais pessoas passarem parte de seus bens e direitos a quem lhes aprouver, uma vez que não existe limite de idade. Parece que apenas para casar eles teriam direitos restritos? Vai entender nosso legislador!!!
Também nos foi apresentado a questão da alienação parental, que com muita freguência ocorre entre o pai que fica com a guarda do menor em face do outro, difamando e dificultando a convivência deste com o menor. Ficou claro que apesar de ser uma questão latente em nosso dia a dia, a prova de tal ocorrência será bem difícil, até por que o nosso serviço de assistência psicológica e social do Judiciário tem recursos escassos e não tem preparo pleno para diagnosticar tal distúrbio que a criança vem sofrendo, sendo que tal alienação pode gerar contornos irreversíveis na criança e adolescente, a ponto de levá-lo a depressão, suícidio ou homícidio de seu genitor alienado.
Na palestra ministrada na noite de ontém foi tratado a questão das uniões homoafetivas: a palestrante apresentou uma estatística do IBGE que encontrou no Brasil 11 tipos de família entre elas a homoafetiva, e a extensa, que é a decorrente de irmãos sem pais e mães por srem órfãos.
Pelo jurisprudência percebemos que é crescente a discussão e importante sua regulamentação por uma lei que ao que tudo indica está para vir, mas não é por que não temos leis claras no que tange as uniões homoafetivas, que as pessoas nelas envolvidas ficaram desprotegidas, pois podem pedir o reconhecimento de suas uniões no judiciário como efetivação dos seus direitos constitucionais, além disso, podem se resguardar fazendo contratos frente a tabeliões regulamentando suas uniões para que em caso de morte ou dissolução sejam assegurados seus direitos.
Portanto tais palestras tem sido enriquecedoras para queseja entendida o conceito de família em um sentido mais amplo, suas mudanças ao longo dos tempos e a complexidade que abrange o Direito de Família.

Direito de forma clara e objetiva.: Emenda Constitucional nº 66 - Divórcio

Direito de forma clara e objetiva.: Emenda Constitucional nº 66 - Divórcio: "É um assunto recente, que causa desconforto a alguns advogados, uma vez que mudou tudo que vinha sendo aplicado até então no que tange a sep..."

sexta-feira, 11 de março de 2011

Emenda Constitucional nº 66 - Divórcio

É um assunto recente, que causa desconforto a alguns advogados, uma vez que mudou tudo que vinha sendo aplicado até então no que tange a separação e ao divórcio e suas questões laterais envolvidas, como alimentos, partilha de bens, guarda dos filhos menores, visitação.
A EC nº 66 de 13/07/2010 mudou parágrafo 6º do artigo 226, que passou a ser descrito da seguinte forma: "§ 6º O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio.", assim restou grandes dúvidas quando ao lapso temporal para pedido de divórcio após a separação que seria de mais de 1 ano e para divórcio direto no caso de 2 anos de separação de fato e quanto as outras questões correlatas.
Com ficariam diante desta emenda as ações de separação que estão em anadamento, e as que finalizaram a pouco e as que ainda estão por vir?
Quanto as novas ações estas teriam que seguir pelo divórcio sem passar pela separação, mas ai que mora o grande problema, como ficariam as questões correlatas já citadas acima, alimentos, guarada e visitação dos filhos e partiçlha de bens. Concerteza, o juiz não poderá de se atentar a estas questões, uma vez que a partir do momento em que se aboliu a separação aonde em geral todas essas questões ficavam decididas, e, agora com a sua extiração do Código, tais questões devem ser acordadas e decididas no divórcio, para que não haja prejuízo das partes posterior, já que os bens não mais serão em condomínio, uma vez que dissolvida a sociedade conjugal de forma definitiva.
Quanto as ações de separação findas antes da Emenda, mas que não cumpriram o lapso temporal para conversão dets em divórcio, as partes poderam desde a publicação da emenda ou a qualquer momento pedir a conversão para o divórcio.
Por fim, a pior parte é a que diz respeito as ações em andamento, o que fazer então com estas? Extingui-las, intimar as partes para emendar a inicial com o pedido de divórcio, ou simplesmente ignorar? Parece mais prático serem as partes intimadas para emendar a inicial com pedido de divórcio, assim do mesmo modo para as novas ações que por ventura tragam o erro de Separação Judicial.
Quanto a separação de corpos esta não é prejudicada, até por que é uma medida cautelaer que visa proteger o lar e uma das pessoas do cônjuge. 
Muitos juristas entendem esta mudança como vantajosa, uma vez que visa desafogar o Judiciário e a economia das partes que não necessitam contratar duas vezes advogados, mas por outro lado, outros entendem que isso banaliza os casamentos e que pode gerar lesões as partes envolvidas.