Pais adotivos poderão ter salário-maternidade de 120 dias. Inclusive os que estejam em relacionamento homoafetivo
Medida também vale para casais adotantes do mesmo sexo.
Na sexta-feira (25/10), a presidenta Dilma Rousseff sancionou a Lei nº
12.873 que garante salário-maternidade de 120 dias para o segurado ou
segurada da Previdência Social que adotar um filho, independente da
idade da criança. A nova regra também
equipara homem e mulher no direito ao benefício em caso de adoção. Por
exemplo, se em um casal, a mulher adotante não é segurada da Previdência
Social, mas o marido é, ele pode requerer o benefício e ter o direito
ao salário-maternidade reconhecido pela Previdência Social. A mesma
regra vale para casais adotantes do mesmo sexo.
A Lei também
estende para o cônjuge ou companheiro o pagamento do salário-maternidade
no caso de falecimento da segurada ou segurado. Até então, com a morte
do segurado o pagamento do salário-maternidade era cessado e não podia
ser transferido. Com a transferência, o pagamento do benefício ocorrerá
durante todo o período ou pelo tempo restante ao qual teria direito o
segurado que morreu.
No entanto, para que o cônjuge tenha
direito a receber o benefício ele deverá ser segurado da Previdência
Social. O salário-maternidade percebido será calculado novamente de
acordo com a remuneração integral – no caso de segurado e trabalhador
avulso – ou com o último salário-de-contribuição, para o empregado
doméstico.
Para garantir o direito de receber o
salário-maternidade após o falecimento do segurado (a) que fazia jus ao
benefício, o cônjuge ou companheiro deverá requerer o benefício até o
último dia do prazo previsto para o término do salário-maternidade
originário.
Segurados especiais
A nova lei contempla,
ainda, os segurados especiais que trabalham no campo. A partir de agora,
esta categoria pode participar de sociedade empresária ou ser
empresário individual sem perder a qualidade de segurado especial.
Contudo, a pessoa jurídica deve ser de objeto ou de âmbito agrícola,
agroindustrial ou agroturístico, e o segurado ainda deve manter o
exercício da sua atividade rural.
Outra limitação especificada
na lei – feita para garantir a economia da região – é que a empresa
deverá ter em sua composição apenas segurados especiais. A sede do
estabelecimento terá que ser na sede do mesmo município onde trabalham
os trabalhadores rurais ou em cidades vizinhas.
Mesmo sem
participar de pessoa jurídica, o segurado especial pode contratar
empregados para ajudar no trabalho do campo. Antes dessa publicação, a
contratação só poderia ser feita em períodos de safra. Nesse caso, as
informações relacionadas ao registro de trabalhadores era feita via GFIP
(Guia de Recolhimento do FGTS e de informações à Previdência Social).
Agora, a contratação pode ser feita a qualquer tempo e as informações
dos empregados contratados serão computadas em sistema eletrônico com
entrada única de dados de informações relacionadas aos ministérios da
Previdência Social, Trabalho e Emprego e da Fazenda. A nova regra
simplificou o processo de registro de trabalhadores, unificando
informações previdenciárias, trabalhistas e tributárias em um único
sistema.
A Lei nº 12.873 altera, além de outras normas,
dispositivos das leis 8.212/91 e 8.213/91 que regulamenta a organização
da Seguridade Social
Fonte: Portal Brasil
Nenhum comentário:
Postar um comentário