terça-feira, 1 de outubro de 2013

Decisão do Recurso Especial e dos embargos julgados pelo STJ sobre o tema da desaposentação. Agora nos resta aguardar a decisão do STF.

EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1.334.488 - SC (2012⁄0146387-1)
 
RELATOR : MINISTRO HERMAN BENJAMIN
EMBARGANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : PROCURADORIA-GERAL FEDERAL - PGF
EMBARGADO : WALDIR OSSEMER
ADVOGADO : CARLOS BERKENBROCK E OUTRO(S)
INTERES. : CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DOS APOSENTADOS PENSIONISTAS E IDOSOS COBAP - "AMICUS CURIAE"
ADVOGADO : JOSÉ IDEMAR RIBEIRO
EMENTA
 
 
 
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 535 DO CPC. DESAPOSENTAÇÃO E REAPOSENTAÇÃO. CÔMPUTO DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO PARA A NOVA APOSENTADORIA. ESCLARECIMENTO NECESSÁRIO.
1. Trata-se de Embargos de Declaração contra decisão proferida em Recurso Especial submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 8⁄2008, que estabeleceu que "os benefícios previdenciários são direitos patrimoniais disponíveis e, portanto, suscetíveis de desistência pelos seus titulares, prescindindo-se da devolução dos valores recebidos da aposentadoria a que o segurado deseja preterir para a concessão de novo e posterior jubilamento".
2. Considerando a possibilidade de interpretação distoante do contexto do acórdão embargado e do próprio objeto do pedido de desaposentação, deve ficar expresso que a nova aposentadoria, a ser concedida a contar do ajuizamento da ação, há de computar os salários de contribuição subsequentes à aposentadoria a que se renunciou
3. Ademais, não se afiguram as demais omissões e contradições referidas pelo embargante, já que os trechos que servem de base para tais asserções se referem à ressalva do ponto de vista pessoal do Relator, e não à fundamentação da conclusão do acórdão.
4. Embargos de Declaração acolhidos em parte.
 
 
ACÓRDÃO
 
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA Seção do Superior Tribunal de Justiça: "A Seção, por unanimidade, recebeu parcialmente os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator." Os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Ari Pargendler, Eliana Calmon, Castro Meira e Arnaldo Esteves Lima votaram com o Sr. Ministro Relator.
 
Brasília, 14 de agosto de 2013(data do julgamento).
 
 
MINISTRO HERMAN BENJAMIN 
Relator
 
 
EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1.334.488 - SC (2012⁄0146387-1)
 
RELATOR : MINISTRO HERMAN BENJAMIN
EMBARGANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO : PROCURADORIA-GERAL FEDERAL - PGF
EMBARGADO : WALDIR OSSEMER
ADVOGADO : CARLOS BERKENBROCK E OUTRO(S)
INTERES. : CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DOS APOSENTADOS PENSIONISTAS E IDOSOS COBAP - "AMICUS CURIAE"
ADVOGADO : JOSÉ IDEMAR RIBEIRO
 
RELATÓRIO
 
O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Trata-se de Embargos de Declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao Recurso Especial do INSS e proveu o Recurso Especial do ora embargado conforme a seguinte ementa (fl. 417⁄STJ):
 
RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8⁄2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. DESAPOSENTAÇÃO E REAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA A APOSENTADORIA. CONCESSÃO DE NOVO E POSTERIOR JUBILAMENTO. DEVOLUÇÃO DE VALORES. DESNECESSIDADE.
1. Trata-se de Recursos Especiais com intuito, por parte do INSS, de declarar impossibilidade de renúncia a aposentadoria e, por parte do segurado, de dispensa de devolução de valores recebidos de aposentadoria a que pretende abdicar.
2. A pretensão do segurado consiste em renunciar à aposentadoria concedida para computar período contributivo utilizado, conjuntamente com os salários de contribuição da atividade em que permaneceu trabalhando, para a concessão de posterior e nova aposentação.
3. Os benefícios previdenciários são direitos patrimoniais disponíveis e, portanto, suscetíveis de desistência pelos seus titulares, prescindindo-se da devolução dos valores recebidos da aposentadoria a que o segurado deseja preterir para a concessão de novo e posterior jubilamento. Precedentes do STJ.
4. Ressalva do entendimento pessoal do Relator quanto à necessidade de devolução dos valores para a reaposentação, conforme votos vencidos proferidos no REsp 1.298.391⁄RS; nos Agravos Regimentais nos REsps 1.321.667⁄PR, 1.305.351⁄RS, 1.321.667⁄PR, 1.323.464⁄RS, 1.324.193⁄PR, 1.324.603⁄RS, 1.325.300⁄SC, 1.305.738⁄RS; e no AgRg no AREsp 103.509⁄PE.
5. No caso concreto, o Tribunal de origem reconheceu o direito à desaposentação, mas condicionou posterior aposentadoria ao ressarcimento dos valores recebidos do benefício anterior, razão por que deve ser afastada a imposição de devolução.
6. Recurso Especial do INSS não provido, e Recurso Especial do segurado provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8⁄2008 do STJ.
 
O embargante pleiteia "esclarecimento quanto à contagem dos salários de contribuição para a nova aposentadoria, bem que se remova a contradição presente na determinação de que a nova aposentadoria seja paga a partir do ajuizamento da demanda".
É o relatório.
 
EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1.334.488 - SC (2012⁄0146387-1)
 
 
VOTO
 
O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Os autos foram recebidos neste Gabinete em 29.5.2013.
O dispositivo constante no voto estabelece que a nova aposentadoria terá início com o ajuizamento da demanda, momento no qual foi requerida a desaposentação.
O embargante sustenta que há contradição entre o dispositivo, que estabelece o pagamento da nova aposentadoria a contar do ajuizamento da ação, e o seguinte trecho da fundamentação do acórdão (fl. 430⁄STJ, grifei):
 
"É possível, portanto, ao segurado pleitear a desaposentação para posterior reaposentação, computando-se os salários de contribuição posteriores à renúncia, sem necessidade de devolução dos valores recebida da aposentadoria preterida.
 
Com efeito, o excerto acima grifado pode efetivamente induzir à interpretação distoante do contexto do voto e do próprio objetivo da desaposentação.
Necessário, por conseguinte, ficar expresso que a nova aposentadoria, a ser concedida a contar do ajuizamento da ação, deve computar os salários de contribuição subsequentes à aposentadoria a que se renunciou, e não os posteriores ao ato de renúncia, como se poderia interpretar do que consta no excerto acima mencionado.
A lógica do pedido de desaposentação é justamente computar os salários de contribuição posteriores ao jubilamento desfeito para nova aposentação.
Por tais motivos e para evitar futuras interpretações equivocadas, entendo por bem acolher os Embargos de Declaração no ponto.
Ademais, não se afiguram as demais omissões e contradições referidas pelo Embargante, já que os trechos que servem de base para tais asserções se referem à ressalva do ponto de vista pessoal do Relator, e não à fundamentação da conclusão do acórdão.
Diante do exposto, acolho em parte os Embargos de Declaração para sanar a contradição apontada, sem efeitos infringentes.
É como voto.
 
 
 
CERTIDÃO DE JULGAMENTO
PRIMEIRA SEÇÃO
EDcl   no
Número Registro: 2012⁄0146387-1
PROCESSO ELETRÔNICO
REsp 1.334.488 ⁄ SC
 
Números Origem:  50008912720104047213  SC-50008912720104047213
 
 
PAUTA: 14⁄08⁄2013 JULGADO: 14⁄08⁄2013
   
Relator
Exmo. Sr. Ministro  HERMAN BENJAMIN
 
Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro HUMBERTO MARTINS
 
Subprocurador-Geral da República
Exmo. Sr. Dr. FLAVIO GIRON
 
Secretária
Bela. Carolina Véras
 
AUTUAÇÃO
 
RECORRENTE : WALDIR OSSEMER
ADVOGADO : CARLOS BERKENBROCK E OUTRO(S)
RECORRENTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO : PROCURADORIA-GERAL FEDERAL - PGF
RECORRIDO : OS MESMOS
INTERES. : CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DOS APOSENTADOS PENSIONISTAS E IDOSOS COBAP - "AMICUS CURIAE"
ADVOGADO : JOSÉ IDEMAR RIBEIRO
 
ASSUNTO: DIREITO PREVIDENCIÁRIO - Disposições Diversas Relativas às Prestações - Renúncia ao benefício
 
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
 
EMBARGANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : PROCURADORIA-GERAL FEDERAL - PGF
EMBARGADO : WALDIR OSSEMER
ADVOGADO : CARLOS BERKENBROCK E OUTRO(S)
INTERES. : CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DOS APOSENTADOS PENSIONISTAS E IDOSOS COBAP - "AMICUS CURIAE"
ADVOGADO : JOSÉ IDEMAR RIBEIRO
 
CERTIDÃO
 
Certifico que a egrégia PRIMEIRA SEÇÃO, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
 
"A Seção, por unanimidade, recebeu parcialmente os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator."
Os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Ari Pargendler, Eliana Calmon, Castro Meira e Arnaldo Esteves Lima votaram com o Sr. Ministro Relator.

Um comentário:

  1. A Cobap tem um grande advogado em Brasília. Por isso, não surpreende o resultado obtido pelo advogado José Idemar Ribeiro. Marília Guedes - Aposentada

    ResponderExcluir