quarta-feira, 16 de fevereiro de 2011

Lei Clodovil (lei nº 11.924/2009)

Neste dia tão chuvoso em São Paulo decidi escrever sobre a Lei conhecida como Lei Clodovil que altera a Lei dos Registros Públicos afim de autorizar que o enteado ou a enteada possa utilizar o nome de família ou sobrenome de seu padrasto ou madrasta. A lei é conhecida como Lei Clodovil, por que foi criada pelo então deputado e já falecido Clodovil Hernandes, que como se sabe era filho adotivo de uma família de espanhóis e nunca conheceu seus pais biológicos.

Para que possa ser adotado o nome de família do padrasto ou madrasta é necessário o consentimento destes e que não haja prejuízo dos nomes de famílias dos enteados, isto é, sem que seja retirado os sobrenomes da mãe e pai biológicos.

Ao que parece haveria uma confusão se o menor ficasse com o nome de família do pai ou mãe e do padrasto ou madrasta, uma vez que isso modificaria sua identidade, bem como seu assento de nascimento e a sucessão hereditária destas pessoas. 

Deste modo, ao que parece o julgador deve ter acutela ao decidir, pois caso o pai ou mãe tenha abandonado moral e material do menor  poderá o julgador prudentemente entender que deve ser retirado o nome do genitorr ou genitora e acrescentar o do padrasto, apesar da lei dizer ao contrário, como dito acima.

Ao que parece esta lei é mais um passo para a parentalidade socioafetiva que é reconhecida no Direito Brasileiro e que cada vez mais também é objeto de inúmeras mudanças nas lei e na produção de novas leis.


Para finalizar anexo o texto original da lei para apreciação dos leitores:

Lei nº 11.924, de 17 de abril de 2009 

Altera o art. 57 da Lei no 6.015, de 31 de dezembro de 1973, para autorizar o enteado ou a enteada a adotar o nome da família do padrasto ou da madrasta.  

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o Esta Lei modifica a Lei no 6.015, de 31 de dezembro de 1973 - Lei de Registros Publicos, para autorizar o enteado ou a enteada a adotar o nome de família do padrasto ou da madrasta, em todo o território nacional.
Art. 2o O art 57 da Lei no 6.015, de 31 de dezembro de 1973, passa a vigorar acrescido do seguinte § 8o:
"Art. 57. .....................................................................
.............................................................................................
§ 8o O enteado ou a enteada, havendo motivo ponderável e na forma dos §§ 2o e 7o deste artigo, poderá requerer ao juiz competente que, no registro de nascimento, seja averbado o nome de família de seu padrasto ou de sua madrasta, desde que haja expressa concordância destes, sem prejuízo de seus apelidos de família." (NR)
Art. 3o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 17 de abril de 2009; 188o da Independência e 121o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Tarso Genro 

Boa tarde!

2 comentários:

  1. Pode-se adotar esta lei a menores de idade? já existem sentenças ganhas de supressão do nome do pai biológico podendo assim criar jurisprudência? tenho uma enteada que crio desde os 6 meses de idade sem qualquer contato emocional ou financeiro por parte do seu pai biologico
    Parabéns pelo post e agradeço desde já a atenção despendida

    martchelobl@gmail.com (Marcelo Curitiba - PR)

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  2. esta lei poder ser usada se a criança for menor é muito alto o custo?

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