quinta-feira, 10 de fevereiro de 2011

Direito funerário

Tema de grande relevaância, mas pouco estudado pelos operadores do Direito e doutrinadores, talvez por que cause aquele receio que muitos de nós temos com a morte, mas enfim sabemos e tlavez como muitos dizem é a única certeza que temos: que um dia iremos morrer.
Aliás, sem querer assustar muitas pessoas vivem mais tempo em suas covas do que em suas casas... e para isso também devemos pagar taxas e mais taxas, como um aluguel para utilizar aquele espaçõ que nos é resevado ao descanso eterno...
Ai vem a pergunta: tal direito não deveria ser mais aprofundado e estudado, já que este evento morte gera contornos jurídicos nas vidas daqueles que são os herdeiros?
Não estou aqui para dizer muita  coisa a respeito deste assunto, até por que não consegui encontrar tanta coisa a respeito quando tentei solucionar um caso que me foi colocado a frente, mas foi ai que me perguntei: por que ignoramos este tema desta maneira? Gostaria de poder aprender mais sobre este assunto, mas o que posso dixer por ora com o pouco que pude estudar é que como em tudo no nosso País, as empresas que organizam este mercado são realmente organizadas (diria em um tom irônico), já que por vezes tem condutas abusivas perante aos seus consumidores, pois não deixam de sê-lo e muitos deles não sabem como agir devido esta falta de conhecimento de tal área afeta ao Direito.
Claro que não podemos esquecer que neste caso como em outros, o contratante de tais serviços são consumidores como em qualquer outro caso e por tal motivo tem a defesa do CDC. Mas além disso, parece que falta uma regulamentação maior sobre isso, na minha humilde opinião.
Para encerrar este texto, coloco algumas jurisprudências pesquisadas por mim para realização de um trabalho neste sentido.

CONTRATO - CESSÃO ONEROSA DE JAZIGO -Taxa de manutenção e conservação - Valor variável de acordo com o determinado em cláusula contratual -Parâmetros que devem ser respeitados – Alteração unilateral incabível - Pagamentos anteriores em montantes superiores ao devido que não podem ser tidos como aceitação tácita de revisão da cláusula que estipula o preço de manutenção e conservação de cemitério.
CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO – Valores ofertados pelo devedor que estão de acordo com o quanto previsto em contrato celebrado entre as partes – Recusa de recebimento pela credora que se tem por injustificada. (Apelação com Revisão n° 334.514-4/1-00-Campinas. Relator João Batista Vilhena. DJ 15/12/2008)

DECLARATÓRIA - INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL - CONTRATO QUE PREVÊ O VALOR DA CONTRIBUIÇÃO DEVIDA POR CESSIONÁRIO OU CONCESSIONÁRIO DE JAZIGO EM CEMITÉRIO PARTICULAR A TÍTULO DE MANUTENÇÃO - CEDENTE OU CONCEDENTE QUE ELEVA UNILATERALMENTE ESSE VALOR, COM BASE EM DELIBERAÇÃO DE ASSEMBLÉIA GERAL - INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO ESTATUTÁRIA - RELAÇÃO CONTRATUAL EXISTENTE ENTRE AS PARTES – RECURSO PROVIDO
Fixado no contrato de cessão ou concessão de jazigo o valor da contribuição anual a título de manutenção de cemitério particular, não pode a cedente ou concedente alterar unilateralmente esse valor, em respeito ao ato jurídico perfeito e ao princípio da obrigatoriedade das convenções {pada sunt servandd). A deliberação da Assembléia Geral da associação ré estabelecendo o valor da contribuição não vincula os autores, pois entre estes e aquela não há uma relação estatutária, mas sim contratual.( APELAÇÃO CÍVEL N. 25.825.4/2 – CAMPINAS. Presidente e Relator Ruiter Oliva. DJ 10/02/1998)

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