sexta-feira, 11 de março de 2011

Emenda Constitucional nº 66 - Divórcio

É um assunto recente, que causa desconforto a alguns advogados, uma vez que mudou tudo que vinha sendo aplicado até então no que tange a separação e ao divórcio e suas questões laterais envolvidas, como alimentos, partilha de bens, guarda dos filhos menores, visitação.
A EC nº 66 de 13/07/2010 mudou parágrafo 6º do artigo 226, que passou a ser descrito da seguinte forma: "§ 6º O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio.", assim restou grandes dúvidas quando ao lapso temporal para pedido de divórcio após a separação que seria de mais de 1 ano e para divórcio direto no caso de 2 anos de separação de fato e quanto as outras questões correlatas.
Com ficariam diante desta emenda as ações de separação que estão em anadamento, e as que finalizaram a pouco e as que ainda estão por vir?
Quanto as novas ações estas teriam que seguir pelo divórcio sem passar pela separação, mas ai que mora o grande problema, como ficariam as questões correlatas já citadas acima, alimentos, guarada e visitação dos filhos e partiçlha de bens. Concerteza, o juiz não poderá de se atentar a estas questões, uma vez que a partir do momento em que se aboliu a separação aonde em geral todas essas questões ficavam decididas, e, agora com a sua extiração do Código, tais questões devem ser acordadas e decididas no divórcio, para que não haja prejuízo das partes posterior, já que os bens não mais serão em condomínio, uma vez que dissolvida a sociedade conjugal de forma definitiva.
Quanto as ações de separação findas antes da Emenda, mas que não cumpriram o lapso temporal para conversão dets em divórcio, as partes poderam desde a publicação da emenda ou a qualquer momento pedir a conversão para o divórcio.
Por fim, a pior parte é a que diz respeito as ações em andamento, o que fazer então com estas? Extingui-las, intimar as partes para emendar a inicial com o pedido de divórcio, ou simplesmente ignorar? Parece mais prático serem as partes intimadas para emendar a inicial com pedido de divórcio, assim do mesmo modo para as novas ações que por ventura tragam o erro de Separação Judicial.
Quanto a separação de corpos esta não é prejudicada, até por que é uma medida cautelaer que visa proteger o lar e uma das pessoas do cônjuge. 
Muitos juristas entendem esta mudança como vantajosa, uma vez que visa desafogar o Judiciário e a economia das partes que não necessitam contratar duas vezes advogados, mas por outro lado, outros entendem que isso banaliza os casamentos e que pode gerar lesões as partes envolvidas.

 

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