quinta-feira, 31 de março de 2011

Direito de guarda e visitação aos avós

O já discutido assunto a respeito do direito de visitação por parte dos avós da criança foi no dia 29 de março de 2011 foi finalmente resolvido pela promulgação da lei nº 12.398/2011 em que estabelece o direito dos avós a visita aos menores que se encontram sobre a guarda de um dos pais.
Esse tema foi por muito tempo polêmico, pois em muitos casos de separação um dos cônjuges ou companheiros ficava com a guarda do menor e impossibilitava a visitação dos avós, principalmente aqueles que o fossem por parte do outro cônjuge que não estava com a guarda do menor. Muito já vinha se discutindo a respeito da visita dos avós que tem direito de ter contato com seus netos, mesmo após a separação, já que em muitos casos há um laço de afeto muito grande entre estes e os menores em questão.
Agora com esta nova lei podem os avós pedirem judicialmente a regulamentação de visitas para que estejam em contato com seus netos.
Aplaudida esta iniciativa por parte do legislador que mais uma vez foi de encontro as necessidades de mudança na sistemática do direito de família, preservando a figura do menor, que muitas vezes, sofre com a problemática separação e vira muitas vezes objeto de richa entre os pais, ficando totalemente desprotegido.
O menor no caso das separações já sofre muito normalmente pelo simples fato da separação, sendo que em muitos casos aquele que mantém sua guarda acaba descontando o descontentamento do fim de sua relação sob o menor e tentando de toda a forma afastá-lo de seu outro genitor, no intuito de se fazer de vítima do ocorrido, o que de fato não o é, já que em uma separação ambos são culpados, alguns por serem muitos rigorosos e outros por serem muito omissos.
Cada vez mais deve o legislador correr de encontro a essa realidade e tentar sempre que possível preservar os direitos dos menores de ter uma relação saudável com seus familiares e seus pais, pois ele é na maioria dos casos a maior vítima das separações, pois tem de aguentar toda essa questão, que já é difícil para pessoas maduras, imagine para uma criança que não entende o complexo mundo das relações humanas ainda.

Abaixo a íntegra da lei para apreciação:


Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
LEI Nº 12.398, DE 28 DE MARÇO DE 2011.
Acrescenta parágrafo único ao art. 1.589 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, e dá nova redação ao inciso VII do art. 888 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, para estender aos avós o direito de visita aos netos. 
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1o  O art. 1.589 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único: 
“Art. 1.589. 
Parágrafo único .  O direito de visita estende-se a qualquer dos avós, a critério do juiz, observados os interesses da criança ou do adolescente.” (NR) 
Art. 2o  O inciso VII do art. 888 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, passa a vigorar com a seguinte redação: 
“Art. 888.
VII — a guarda e a educação dos filhos, regulado o direito de visita que, no interesse da criança ou do adolescente, pode, a critério do juiz, ser extensivo a cada um dos avós;” (NR) 
Art. 3o  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Brasília, 28 de  março  de  2011; 190o da Independência e 123o da República. 
DILMA ROUSSEFF
Luiz Paulo Teles Ferreira Barreto
Maria do Rosário Nunes

Um comentário:

  1. Com o advento da Lei 12.398/11, temos aí uma garantia legal de que crianças de pais separados, podem e devem continuar a ter contato tanto com os avós maternos quanto paternos, isso, na maioria dos casos, só terá a acrescentar no desenvolvimento social, e psicológico dessas crianças.

    ResponderExcluir