quinta-feira, 26 de maio de 2011

Notícias STF: Interessante

Boa Tarde,

Como estou sem muito tempo para elaboração de textos meus, vou colocar duas notícias que vi no site do Supremo Tribunal Federal, sendo que uma delas esta bem ligada com dos assuntos já tratados anteriormente em uma dos meus posts.

O STF é um órgão importantíssimo pois resguarda a Constituição Federal de nosso País e julga processos que afrontam as disposições nela contida.


Seguem matérias retiradas do site. Obrigada!!!

Quarta-feira, 25 de maio de 2011
Ministro garante a análise de aposentadoria especial para portador de deficiência
O ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal (STF), decidiu que o servidor público portador de deficiência física Roberto Wanderley Nogueira tem o direito de ter seu pedido de aposentadoria especial analisado pela autoridade administrativa e, nesse sentido, equiparou o caso ao de servidores públicos que exercem atividades insalubres ou perigosas.

É que no caso de aposentadoria por atividade insalubre, o STF aplicou a contagem de tempo diferenciada para efeitos de aposentadoria em função das atividades prestadas em condições especiais, conforme previsto no artigo 57 da Lei 8.213/91. Esta lei foi aplicada por analogia devido à inexistência de uma lei complementar específica para regular a matéria.

E, também em razão da ausência de lei específica para regulamentar a aposentadoria de servidores portadores de necessidades especiais, o ministro aplicou o mesmo entendimento ao caso.

Em sua decisão, o ministro Celso de Mello lembrou que, na ocasião em que o Plenário julgou o caso de aposentadoria especial por insalubridade, ficou reconhecida não só a demora do presidente da República para apresentar projeto de lei dispondo sobre a regulamentação do artigo 40, parágrafo 4º da Constituição Federal, como também foi determinada a aplicação analógica do artigo 57, parágrafo 1º, da Lei 8.213/91 para reconhecer o direito à aposentadoria especial.

MI 1967

A decisão sobre o caso do servidor portador de deficiência física ocorreu no Mandado de Injunção (MI) 1967, em que a defesa alegou omissão da Presidência da República e do Congresso Nacional em regulamentar esse tipo de aposentadoria por meio de lei complementar, conforme prevê a Constituição Federal. De acordo com os advogados do servidor, a lacuna normativa em decorrência da falta da lei complementar “tem inviabilizado o seu acesso ao benefício da aposentadoria especial”.

Inicialmente, o ministro destacou em sua decisão que o Mandado de Injunção é o meio adequado para se recorrer no caso, uma vez que esse tipo de ação tem por “função processual específica viabilizar o exercício de direitos, liberdades e prerrogativas diretamente outorgados pela Constituição da República, de forma a impedir que a inércia do legislador comum frustre a eficácia de situações subjetivas de vantagem reconhecidas pelo próprio texto constitucional”.

Em sua opinião, o caso se assemelha ao de servidores públicos que exercem atividades insalubres ou perigosas, pois sofre as mesmas consequências lesivas decorrentes da omissão normativa que já se prolonga de maneira “irrazoável”. Por essa razão, no entendimento do relator, a inércia comum aos dois casos torna aplicáveis, por identidade de razões, os precedentes estabelecidos por esta Suprema Corte.

Ele afirmou, ainda, que a hipótese de omissão inconstitucional justifica, plenamente, a intervenção do Poder Judiciário, notadamente a do Supremo Tribunal Federal.

“Não tem sentido que a inércia dos órgãos estatais ora impetrados, evidenciadora de comportamento manifestamente inconstitucional, possa ser paradoxalmente invocada, pelo próprio Poder Público, para frustrar, de modo injusto (e, portanto, inaceitável), o exercício de direito expressamente assegurado pela Constituição”, afirmou o ministro Celso de Mello ao destacar que o Poder Público também transgride a autoridade superior da Constituição quando deixa de fazer aquilo que ela determina.

Desprezo pela Constituição

Para o ministro, é fato inquestionável que “a inércia estatal em tornar efetivas as imposições constitucionais traduz inaceitável gesto de desprezo pela Constituição e configura comportamento que revela um incompreensível sentimento de desapreço pela autoridade, pelo valor e pelo alto significado de que se reveste a Constituição da República”.

“Nada mais nocivo, perigoso e ilegítimo do que elaborar uma Constituição, sem a vontade de fazê-la cumprir integralmente, ou, então, de apenas executá-la com o propósito subalterno de torná-la aplicável somente nos pontos que se mostrarem convenientes aos desígnios dos governantes, em detrimento dos interesses maiores dos cidadãos”, disse.

Por fim, o ministro Celso de Mello destacou que, ao corrigir a omissão inconstitucional por parte do Estado, o Supremo não pode ser considerado “anômalo legislador”, pois ao “suprir lacunas normativas provocadas por injustificável inércia do Estado, esta Suprema Corte nada mais faz senão desempenhar o papel que lhe foi outorgado pela própria Constituição da República, valendo-se, para tanto, de instrumento que, concebido pela Assembleia Nacional Constituinte, foi por ela instituído com a finalidade de impedir que a inércia governamental, como a que se registra no caso ora em exame, culminasse por degradar a autoridade e a supremacia da Lei Fundamental”.

Quarta-feira, 25 de maio de 2011
STF inicia análise de recurso que decidirá qual alíquota de IR incide sobre rendimentos pagos acumuladamente
Um pedido de vista formulado pela ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha interrompeu, na sessão desta quarta-feira (25), o julgamento do Recurso Extraordinário (RE 614406) que trata de um tema com repercussão geral reconhecida, em razão de ter motivado o ajuizamento de numerosas ações judiciais no País: a cobrança de Imposto de Renda (IR) sobre rendimentos pagos de forma acumulada a pessoas físicas que venceram, na Justiça, demandas trabalhistas ou previdenciárias.
No caso em questão, trata-se de uma dívida de natureza previdenciária paga pelo INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) após o reconhecimento do direito pela Justiça. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) considerou inconstitucional o artigo 12 da Lei nº 7.713/1988, pelo qual os rendimentos pagos acumuladamente sujeitam-se ao regime de caixa (no qual a cobrança é feita de uma só vez) e não ao regime de competência (cobrança diluída em 12 meses), e assegurou ao trabalhador a incidência do IR conforme a tabela progressiva vigente no período mensal em que apurado o rendimento a menor (regime de competência). Segundo o TRF-4, a sistemática de tributação por regime de caixa viola os princípios da isonomia e da capacidade contributiva.
Argumento da União
No recurso ao STF, a União sustentou não haver qualquer inconstitucionalidade na cobrança, já que o Imposto de Renda é cobrado quando da aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica da renda. Além disso, apontou que, no caso em questão, o contribuinte recebeu acréscimos patrimoniais que justificam a incidência da alíquota majorada do IR (27,5%).
Em seu voto, a relatora do recurso, ministra Ellen Gracie, acolheu os argumentos da União. Segundo ela, não houve violação aos princípios da isonomia ou da capacidade contributiva como entendeu o TRF-4.  “Não há, na lei, qualquer distinção de tratamento entre contribuintes. O que ocorre é o inverso: alguns contribuintes é que pretendem tratamento diferenciado por se considerarem injustamente onerados em razão da tributação sobre valores elevados, percebidos de uma só vez. Se a sistemática de tributação das pessoas físicas é pautada pelo regime de caixa, é a disponibilidade econômica dos rendimentos que deve servir de critério comparativo para a respectiva análise”, afirmou.
A ministra lembrou que esta sistemática de tributação já foi alterada pelo governo federal, por meio da Medida Provisória 497, convertida na Lei nº 12.350, de 30 de dezembro de 2010, e alcança os rendimentos acumulados recebidos a partir de 2010. “O novo dispositivo legal determinou que, por ocasião do pagamento acumulado de rendimentos do trabalho ou de aposentadorias e pensões correspondentes a anos-calendário anteriores ao do recebimento, a tributação seja exclusiva na fonte, no mês do recebimento do crédito, em separado dos demais rendimentos recebidos no mês”, explicou a relatora. Ellen Gracie acrescentou que, como o recurso extraordinário refere-se à regra anterior à alteração legislativa, não se pode falar em inconstitucionalidade do artigo 12 da Lei nº 7.713/1988.
Divergência
O ministro Marco Aurélio abriu a divergência. Segundo ele, não é admissível que o sistema possa “apenar o contribuinte duas vezes” e a União foi sensível a isso. Para o ministro, embora a Lei nº 12.350/2010 não faça alusão expressa ao regime de competência, implicou a adoção dessa sistemática mediante a inserção de cálculos por épocas próprias. “O contribuinte não recebe as parcelas na época devida. É compelido a ingressar em juízo para ver declarado seu direito. E, para efeito de incidência de Imposto de Renda, há a junção dessas parcelas. O Imposto de Renda não tem como fato gerador a disponibilidade financeira, que diz respeito à posse. O Imposto de Renda tem como fato gerador a disponibilidade econômica e jurídica. Se assim o é, se esse é o fato gerador do Imposto de Renda, não se pode deixar de considerar o fenômeno verificado nas épocas próprias quanto a esta disponibilidade”, afirmou.
O ministro Dias Toffoli acompanhou a divergência aberta pelo ministro Marco Aurélio e deu um depoimento em relação à matéria, a qual contesta desde quando atuou como advogado-geral da União. “Eu não me conformava com essa injustiça, com esse verdadeiro enriquecimento sem causa por parte do Estado, que afronta sim o princípio da isonomia”, salientou. O ministro citou um exemplo a partir de dados da própria Receita Federal. Segundo ele, pela sistemática antiga, sobre um rendimento acumulado de R$ 20 mil, com incidência da alíquota de 27,5%, o Imposto de Renda a ser pago é de R$ 4.807,22. Com a nova sistemática, a alíquota incidente sobre os mesmos R$ 20 mil é de 7,5%, o que reduz o IR para R$ 375,64.

segunda-feira, 2 de maio de 2011

Artigo publicado

Olá,

Felicidade  quando vemos nosso trabalho publicado em algum lugar...

Compartilhem desta idéia, leiam a página 14 e ajudem a divulgar: http://www.emcondominios.com.br/revistas_issuu/jabaquara.htm

Abraços

quinta-feira, 7 de abril de 2011

Mudanças significativas em Direito Previdenciário

Boa Tarde,

Hoje escreverei um pouco acerca de umas mudanças novas de interpretação no âmbito do Direito Previdenciário. Primeiramente, a aposentadoria por idade que é aquela na qual o homem deve ter 65 anos e a mulher 60 anos de idade e sua respectiva tabela progressiva de carência trazida na Lei nº 8213/91 que abaixo anexo ao final deste artigo.
Até bem pouco havia uma discussão pois o INSS entendia que para se aposentar hoje a pessoa além da idade necessitaria de 180 meses de contribuições, sendo que não era esta pois a realidade do que a tabela, que de fato definia como determinante o ano de entrada no sistema de previdência e assim vemos que a pessoa necessita de determinado número de contribuições quando ingressou de fato no regime, conforme Parecer do Ministério da Previdência Social 610/2010.
Deste modo, ao ingressar com o pedido em 2011 quando completou a idade, mas estava no regime em 1995 deverá provar 78 meses de contribuição.
Agora com este parecer algumas agências do INSS estão deferindo o pedido de aposentadoria por idade observando esta disposição, pois antes era necessário entrar com recurso na Junta de Recursos ou pleitear judicialmente.
Importante observar que se a pessoa parar de conribuir em 1995 como exemplo acima seu benefício será bem provavél de um salário minímo, uma vez que para cálculo da Renda Mensal Inicial são utilizadas as contribuições de julho de 1994 até o presente mês.
Tabela progressiva de carência para segurados inscritos até 24 de julho de 1991
Ano de implementação das condições Meses de contribuição exigidos
1991 60 meses
1992 60 meses
1993 66 meses
1994 72 meses
1995 78 meses
1996 90 meses
1997 96 meses
1998 102 meses
1999 108 meses
2000 114 meses
2001 120 meses
2002 126 meses
2003 132 meses
2004 138 meses
2005 144 meses
2006 150 meses
2007 156 meses
2008 162 meses
2009 168 meses
2010 174 meses
2011 180 meses
Passando para outro tema que já vinha sendo discutido e que foi julgado como recurso repetitivo no STJ e a questão da insalubridade após 28 de maio de 1998 no caso de ruído de mais de 80dB. O STJ pacificou que há a possibilidade de acréscimo de tempo pelo fato do beneficiário ter sido exposto ao agente e que basta a comprovação por meio de  laudos para que seja deferido esta insalubridade, que acresce ao período trabalhado exposto ao agente, no caso da mulher em 20% e do homem em 40%.
Tal decisão foi tomada nos seguintes processos: REsp 1151363 e REsp 956110.
Por fim, importante falarmos que as limitações ao teto decorrentes das Emendas Constitucionais estão sendo aceitas em alguns postos do INSS.


Espero ter contribuído um pouco com o estudo do tema.

Carolina Sautchuk Patrício





























































 
















































quinta-feira, 31 de março de 2011

Direito de guarda e visitação aos avós

O já discutido assunto a respeito do direito de visitação por parte dos avós da criança foi no dia 29 de março de 2011 foi finalmente resolvido pela promulgação da lei nº 12.398/2011 em que estabelece o direito dos avós a visita aos menores que se encontram sobre a guarda de um dos pais.
Esse tema foi por muito tempo polêmico, pois em muitos casos de separação um dos cônjuges ou companheiros ficava com a guarda do menor e impossibilitava a visitação dos avós, principalmente aqueles que o fossem por parte do outro cônjuge que não estava com a guarda do menor. Muito já vinha se discutindo a respeito da visita dos avós que tem direito de ter contato com seus netos, mesmo após a separação, já que em muitos casos há um laço de afeto muito grande entre estes e os menores em questão.
Agora com esta nova lei podem os avós pedirem judicialmente a regulamentação de visitas para que estejam em contato com seus netos.
Aplaudida esta iniciativa por parte do legislador que mais uma vez foi de encontro as necessidades de mudança na sistemática do direito de família, preservando a figura do menor, que muitas vezes, sofre com a problemática separação e vira muitas vezes objeto de richa entre os pais, ficando totalemente desprotegido.
O menor no caso das separações já sofre muito normalmente pelo simples fato da separação, sendo que em muitos casos aquele que mantém sua guarda acaba descontando o descontentamento do fim de sua relação sob o menor e tentando de toda a forma afastá-lo de seu outro genitor, no intuito de se fazer de vítima do ocorrido, o que de fato não o é, já que em uma separação ambos são culpados, alguns por serem muitos rigorosos e outros por serem muito omissos.
Cada vez mais deve o legislador correr de encontro a essa realidade e tentar sempre que possível preservar os direitos dos menores de ter uma relação saudável com seus familiares e seus pais, pois ele é na maioria dos casos a maior vítima das separações, pois tem de aguentar toda essa questão, que já é difícil para pessoas maduras, imagine para uma criança que não entende o complexo mundo das relações humanas ainda.

Abaixo a íntegra da lei para apreciação:


Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
LEI Nº 12.398, DE 28 DE MARÇO DE 2011.
Acrescenta parágrafo único ao art. 1.589 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, e dá nova redação ao inciso VII do art. 888 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, para estender aos avós o direito de visita aos netos. 
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1o  O art. 1.589 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único: 
“Art. 1.589. 
Parágrafo único .  O direito de visita estende-se a qualquer dos avós, a critério do juiz, observados os interesses da criança ou do adolescente.” (NR) 
Art. 2o  O inciso VII do art. 888 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, passa a vigorar com a seguinte redação: 
“Art. 888.
VII — a guarda e a educação dos filhos, regulado o direito de visita que, no interesse da criança ou do adolescente, pode, a critério do juiz, ser extensivo a cada um dos avós;” (NR) 
Art. 3o  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Brasília, 28 de  março  de  2011; 190o da Independência e 123o da República. 
DILMA ROUSSEFF
Luiz Paulo Teles Ferreira Barreto
Maria do Rosário Nunes

quarta-feira, 16 de março de 2011

Direito de família

Boa tarde,

Gostaria de falar sobre a Semana de Direito de Família que estou participando esta semana junto a Subseção da OAB de Santo Amaro, apesar de ainda faltarem 3 dias de palestras, as duas que assiste segunda e ontém já foram engrandecedoras, uma vez que aprendi diversas coisas sobre este Direito, que considero muito interessante e cheio de mudanças nestes últimos séculos.
Como já tinha postado foi um tema em grande discussão a questão da emenda constituicional 66, se teria ou não retirado a separação de nosso ordenamento jurídico, de fato há 3 correntes doutrinárias a este respeito e ao que tudo indica teremos que ter um pouco de sorte e paciência dependendo da nossa pretensão e dos juízes aos quais enfrentaremos em nossas ações. Outra mudança que descobri foi que houve uma mudança na lei para que a idade de 60 aumentasse para 70 no caso do regime obrigatório da separação de bens, porém ao que tudo indica não podemos esquecer que atualmente muitos idosos estão em todo o vigor e tem plena consciência de seus atos, não devendo ser tratados como inimputáveis para tomar decisões em sua vida pessoal, ademais existe a união estável, os contratos de uniões e até mesmo os testamentos, que são um meio de tais pessoas passarem parte de seus bens e direitos a quem lhes aprouver, uma vez que não existe limite de idade. Parece que apenas para casar eles teriam direitos restritos? Vai entender nosso legislador!!!
Também nos foi apresentado a questão da alienação parental, que com muita freguência ocorre entre o pai que fica com a guarda do menor em face do outro, difamando e dificultando a convivência deste com o menor. Ficou claro que apesar de ser uma questão latente em nosso dia a dia, a prova de tal ocorrência será bem difícil, até por que o nosso serviço de assistência psicológica e social do Judiciário tem recursos escassos e não tem preparo pleno para diagnosticar tal distúrbio que a criança vem sofrendo, sendo que tal alienação pode gerar contornos irreversíveis na criança e adolescente, a ponto de levá-lo a depressão, suícidio ou homícidio de seu genitor alienado.
Na palestra ministrada na noite de ontém foi tratado a questão das uniões homoafetivas: a palestrante apresentou uma estatística do IBGE que encontrou no Brasil 11 tipos de família entre elas a homoafetiva, e a extensa, que é a decorrente de irmãos sem pais e mães por srem órfãos.
Pelo jurisprudência percebemos que é crescente a discussão e importante sua regulamentação por uma lei que ao que tudo indica está para vir, mas não é por que não temos leis claras no que tange as uniões homoafetivas, que as pessoas nelas envolvidas ficaram desprotegidas, pois podem pedir o reconhecimento de suas uniões no judiciário como efetivação dos seus direitos constitucionais, além disso, podem se resguardar fazendo contratos frente a tabeliões regulamentando suas uniões para que em caso de morte ou dissolução sejam assegurados seus direitos.
Portanto tais palestras tem sido enriquecedoras para queseja entendida o conceito de família em um sentido mais amplo, suas mudanças ao longo dos tempos e a complexidade que abrange o Direito de Família.

Direito de forma clara e objetiva.: Emenda Constitucional nº 66 - Divórcio

Direito de forma clara e objetiva.: Emenda Constitucional nº 66 - Divórcio: "É um assunto recente, que causa desconforto a alguns advogados, uma vez que mudou tudo que vinha sendo aplicado até então no que tange a sep..."

sexta-feira, 11 de março de 2011

Emenda Constitucional nº 66 - Divórcio

É um assunto recente, que causa desconforto a alguns advogados, uma vez que mudou tudo que vinha sendo aplicado até então no que tange a separação e ao divórcio e suas questões laterais envolvidas, como alimentos, partilha de bens, guarda dos filhos menores, visitação.
A EC nº 66 de 13/07/2010 mudou parágrafo 6º do artigo 226, que passou a ser descrito da seguinte forma: "§ 6º O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio.", assim restou grandes dúvidas quando ao lapso temporal para pedido de divórcio após a separação que seria de mais de 1 ano e para divórcio direto no caso de 2 anos de separação de fato e quanto as outras questões correlatas.
Com ficariam diante desta emenda as ações de separação que estão em anadamento, e as que finalizaram a pouco e as que ainda estão por vir?
Quanto as novas ações estas teriam que seguir pelo divórcio sem passar pela separação, mas ai que mora o grande problema, como ficariam as questões correlatas já citadas acima, alimentos, guarada e visitação dos filhos e partiçlha de bens. Concerteza, o juiz não poderá de se atentar a estas questões, uma vez que a partir do momento em que se aboliu a separação aonde em geral todas essas questões ficavam decididas, e, agora com a sua extiração do Código, tais questões devem ser acordadas e decididas no divórcio, para que não haja prejuízo das partes posterior, já que os bens não mais serão em condomínio, uma vez que dissolvida a sociedade conjugal de forma definitiva.
Quanto as ações de separação findas antes da Emenda, mas que não cumpriram o lapso temporal para conversão dets em divórcio, as partes poderam desde a publicação da emenda ou a qualquer momento pedir a conversão para o divórcio.
Por fim, a pior parte é a que diz respeito as ações em andamento, o que fazer então com estas? Extingui-las, intimar as partes para emendar a inicial com o pedido de divórcio, ou simplesmente ignorar? Parece mais prático serem as partes intimadas para emendar a inicial com pedido de divórcio, assim do mesmo modo para as novas ações que por ventura tragam o erro de Separação Judicial.
Quanto a separação de corpos esta não é prejudicada, até por que é uma medida cautelaer que visa proteger o lar e uma das pessoas do cônjuge. 
Muitos juristas entendem esta mudança como vantajosa, uma vez que visa desafogar o Judiciário e a economia das partes que não necessitam contratar duas vezes advogados, mas por outro lado, outros entendem que isso banaliza os casamentos e que pode gerar lesões as partes envolvidas.