Que decisão maravilhosa, vamos começar a aplicar para ver se consolidamos a jurisprudência.
TRF4 estende o adicional de 25% a aposentado por idade que precisa de cuidador 24h
O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) concedeu hoje (27/8)
adicional de 25% no valor do benefício de um aposentado rural de 76
anos, que está inválido e necessitando de cuidador permanente. O relator
da decisão, desembargador federal
Rogério Favreto, considerou que o idoso tem o mesmo direito daqueles que
se aposentam por invalidez e ganham o adicional quando necessitam de
cuidadores.
Atualmente, a Lei 8.213/91 prevê, em seu artigo 45
que o valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da
assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25%.
Favreto ressaltou que o mesmo acréscimo deve ser concedido neste caso
pelo princípio da isonomia. Apesar de o autor da ação ter se aposentado
normalmente em 1993, hoje encontra-se em dificuldades, devendo ser
beneficiado pela lei.
O fato de a invalidez ser decorrente de
episódio posterior à aposentadoria, não pode excluir a proteção
adicional ao segurado que passa a ser inválido e necessitante de auxílio
de terceiro, como forma de garantir o direito à vida, à saúde e à
dignidade humana, declarou Favreto.
Para o desembargador, a
Justiça não deve fazer diferença entre o aposentado por invalidez que
necessita de auxílio permanente de terceiro e outro aposentado por
qualquer modalidade de aposentadoria que passe a sofrer de doença que
lhe torne incapaz de cuidar-se sozinho.
Compreender de forma
diversa seria criar uma situação absurda, exigindo que o cidadão peça a
conversão ou transformação da sua condição de aposentado por idade e/ou
tempo de contribuição por invalidez, com o objetivo posterior de
pleitear o adicional de acompanhamento de terceiro, argumentou.
Favreto afirmou em seu voto que o julgador deve ter a sensibilidade
social para se antecipar à evolução legislativa quando em descompasso
com o contexto social, como forma de aproximá-la da realidade e conferir
efetividade aos direitos fundamentais.
O aposentado deverá
receber o acréscimo retroativamente desde o requerimento administrativo,
que foi em abril de 2011, com juros e correção monetária.
Publicado por Tribunal Regional Federal da 4ª Região (extraído pelo JusBrasil)
Este blog tem como finalidade tratar de conteúdos do universo jurídico, bem como incentivar ao debate sobre determinados temas e solucionar questões feitas pelas pessoas que acessarem.
quarta-feira, 28 de agosto de 2013
quinta-feira, 22 de agosto de 2013
Na desaposentação, novo benefício deve computar contribuições pagas após a primeira aposentadoria
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) acolheu embargos de declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) para explicitar como se dará a contagem dos salários de contribuição para a nova aposentadoria nos casos de desaposentação.
A desaposentação ocorre quando o beneficiário renuncia à aposentadoria para requerer uma nova. É o caso de pessoas que se aposentam e continuam contribuindo para o Regime Geral da Previdência Social, e que agora poderão se reaposentar posteriormente utilizando esse tempo para conseguir benefício mais vantajoso.
De acordo com a Primeira Seção, nesses casos, para o cálculo do novo benefício, devem ser computados os salários de contribuição subsequentes à aposentadoria a que se renunciou.
Em maio do ano passado, a Primeira Seção decidiu em recurso repetitivo que a desaposentação é um direito do segurado e que, para isso, ele não precisa devolver os valores recebidos durante a aposentadoria anterior. Definiu também que a data de renúncia à aposentadoria anterior e de concessão da nova é a data do ajuizamento da ação de desaposentadoria.
O INSS apresentou os embargos de declaração porque um trecho do acórdão deu margem a dúvidas sobre as contribuições que deveriam ser computadas no cálculo do novo benefício se todas as que se seguiram à primeira aposentadoria ou apenas aquelas posteriores à renúncia.
De acordo com o ministro Herman Benjamin, relator do recurso, a lógica do pedido de desaposentação é justamente computar os salários de contribuição posteriores à aposentadoria desfeita no cálculo da nova aposentação.
Isso já estava consignado no acórdão do julgamento do repetitivo, mas, com o acolhimento dos embargos, foi corrigido o trecho que dava margem a interpretações equivocadas.
Direitos disponíveis
No julgamento de maio, a Primeira Seção confirmou um entendimento que já vinha sendo manifestado em diversos recursos: o de que o aposentado tem o direito de renunciar ao benefício para requerer nova aposentadoria em condição mais vantajosa, seja no mesmo regime ou em regime diverso, e que para isso ele não precisa devolver o dinheiro recebido.
Segundo o relator do recurso julgado, ministro Herman Benjamin, os benefícios previdenciários são direitos patrimoniais disponíveis e, portanto, suscetíveis de desistência pelos seus titulares, dispensando-se a devolução dos valores recebidos da aposentadoria a que o segurado deseja renunciar para a concessão de novo e posterior jubilamento.
Assim, a pessoa que se aposentou e continuou trabalhando e contribuindo para a Previdência pode, mais tarde, desistir do benefício e pedir uma nova aposentadoria, sem prejuízo daquilo que recebeu no período. Esse direito dos aposentados nunca foi aceito pelo INSS, que considerava impossível a renúncia ao benefício.
O ministro Herman Benjamin ressalvou o seu entendimento pessoal no tocante à necessidade de devolução dos valores da aposentadoria renunciada como condição para o aproveitamento das contribuições.
Publicado por Superior Tribunal de Justiça (extraído pelo JusBrasil)
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) acolheu embargos de declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) para explicitar como se dará a contagem dos salários de contribuição para a nova aposentadoria nos casos de desaposentação.
A desaposentação ocorre quando o beneficiário renuncia à aposentadoria para requerer uma nova. É o caso de pessoas que se aposentam e continuam contribuindo para o Regime Geral da Previdência Social, e que agora poderão se reaposentar posteriormente utilizando esse tempo para conseguir benefício mais vantajoso.
De acordo com a Primeira Seção, nesses casos, para o cálculo do novo benefício, devem ser computados os salários de contribuição subsequentes à aposentadoria a que se renunciou.
Em maio do ano passado, a Primeira Seção decidiu em recurso repetitivo que a desaposentação é um direito do segurado e que, para isso, ele não precisa devolver os valores recebidos durante a aposentadoria anterior. Definiu também que a data de renúncia à aposentadoria anterior e de concessão da nova é a data do ajuizamento da ação de desaposentadoria.
O INSS apresentou os embargos de declaração porque um trecho do acórdão deu margem a dúvidas sobre as contribuições que deveriam ser computadas no cálculo do novo benefício se todas as que se seguiram à primeira aposentadoria ou apenas aquelas posteriores à renúncia.
De acordo com o ministro Herman Benjamin, relator do recurso, a lógica do pedido de desaposentação é justamente computar os salários de contribuição posteriores à aposentadoria desfeita no cálculo da nova aposentação.
Isso já estava consignado no acórdão do julgamento do repetitivo, mas, com o acolhimento dos embargos, foi corrigido o trecho que dava margem a interpretações equivocadas.
Direitos disponíveis
No julgamento de maio, a Primeira Seção confirmou um entendimento que já vinha sendo manifestado em diversos recursos: o de que o aposentado tem o direito de renunciar ao benefício para requerer nova aposentadoria em condição mais vantajosa, seja no mesmo regime ou em regime diverso, e que para isso ele não precisa devolver o dinheiro recebido.
Segundo o relator do recurso julgado, ministro Herman Benjamin, os benefícios previdenciários são direitos patrimoniais disponíveis e, portanto, suscetíveis de desistência pelos seus titulares, dispensando-se a devolução dos valores recebidos da aposentadoria a que o segurado deseja renunciar para a concessão de novo e posterior jubilamento.
Assim, a pessoa que se aposentou e continuou trabalhando e contribuindo para a Previdência pode, mais tarde, desistir do benefício e pedir uma nova aposentadoria, sem prejuízo daquilo que recebeu no período. Esse direito dos aposentados nunca foi aceito pelo INSS, que considerava impossível a renúncia ao benefício.
O ministro Herman Benjamin ressalvou o seu entendimento pessoal no tocante à necessidade de devolução dos valores da aposentadoria renunciada como condição para o aproveitamento das contribuições.
Publicado por Superior Tribunal de Justiça (extraído pelo JusBrasil)
sexta-feira, 16 de agosto de 2013
Superior Tribunal de Justiça mantém troca de benefício
Fernanda Brigatti
do Agora
O STJ (Superior Tribunal de Justiça) negou um recurso do INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) e confirmou que o aposentado que continua trabalhando tem o direito de receber um novo benefício, que inclua todas as contribuições que ele foi obrigado a fazer.
Anteontem, o ministro Herman Benjamin, em reunião da Primeira Seção do STJ, aceitou parcialmente o embargo do INSS, como é chamado o pedido.
Porém, manteve a decisão dada em maio, de que há o direito à desaposentação sem a devolução da grana recebida no primeiro benefício.
Na prática, o INSS pediu que o tribunal esclarecesse alguns pontos da decisão.
Herman Benjamin, que é o relator do caso, esclareceu, mas apenas mudou um trecho de seu texto em que definia o período de novas contribuições que deveriam ser incluídas na nova aposentadoria
Fernanda Brigatti
do Agora
O STJ (Superior Tribunal de Justiça) negou um recurso do INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) e confirmou que o aposentado que continua trabalhando tem o direito de receber um novo benefício, que inclua todas as contribuições que ele foi obrigado a fazer.
Anteontem, o ministro Herman Benjamin, em reunião da Primeira Seção do STJ, aceitou parcialmente o embargo do INSS, como é chamado o pedido.
Porém, manteve a decisão dada em maio, de que há o direito à desaposentação sem a devolução da grana recebida no primeiro benefício.
Na prática, o INSS pediu que o tribunal esclarecesse alguns pontos da decisão.
Herman Benjamin, que é o relator do caso, esclareceu, mas apenas mudou um trecho de seu texto em que definia o período de novas contribuições que deveriam ser incluídas na nova aposentadoria
STJ julgará tributação de horas extras
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) definirá se as empresas devem recolher contribuição previdenciária sobre horas extras e adicionais de periculosidade e noturno. Em decisão publicada ontem, o ministro Herman Benjamin determinou que a discussão seja analisada em recurso repetitivo.
Com isso, o STJ dará uma orientação para todos os casos em andamento sobre o assunto. "De fato, há multiplicidade de recursos relativos a essa mesma matéria", afirmou na decisão. Não há data para que o julgamento ocorra.
Os ministros da 1ª Seção julgarão o caso de uma empresa de transportes de São Paulo que foi obrigada a incluir as verbas no cálculo da contribuição paga ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). A determinação foi do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (SP e MS).
Segundo advogados, a atual jurisprudência do STJ é favorável ao Fisco, especialmente quando as verbas são pagas habitualmente. Os ministros, em algumas decisões, entenderam que horas extras, adicional de periculosidade e adicional noturno fazem parte do salário, ou seja, são remuneração e, por isso, tributáveis. "A afetação do caso como repetitivo é positivo, pois abre-se a possibilidade de o STJ rediscutir a matéria", afirma o tributarista Alessandro Mendes Cardoso, do escritório Rolim, Viotti & Leite Campos Advogados.
Atualmente, muitas empresas questionam a cobrança na Justiça. "A discussão é muito significativa para definir o custo das empresas, especialmente as que exercem atividades de risco, como siderúrgicas", diz o advogado Francisco Giardina, do Bichara, Barata & Costa Advogados.
A tese dos contribuintes é de que horas extras e os adicionais noturno e de insalubridade são indenizações ao trabalhador. Dessa forma, não seriam tributados.
Exceto no caso das horas extras, a decisão do STJ não acabará com a disputa entre a Fazenda Nacional e as empresas. O Supremo Tribunal Federal já aceitou julgar, em repercussão geral, se incide contribuição previdenciária sobre os adicionais noturno e de insalubridade.
Bárbara Pombo - De Brasília
Retirado do AASP Clipping
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) definirá se as empresas devem recolher contribuição previdenciária sobre horas extras e adicionais de periculosidade e noturno. Em decisão publicada ontem, o ministro Herman Benjamin determinou que a discussão seja analisada em recurso repetitivo.
Com isso, o STJ dará uma orientação para todos os casos em andamento sobre o assunto. "De fato, há multiplicidade de recursos relativos a essa mesma matéria", afirmou na decisão. Não há data para que o julgamento ocorra.
Os ministros da 1ª Seção julgarão o caso de uma empresa de transportes de São Paulo que foi obrigada a incluir as verbas no cálculo da contribuição paga ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). A determinação foi do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (SP e MS).
Segundo advogados, a atual jurisprudência do STJ é favorável ao Fisco, especialmente quando as verbas são pagas habitualmente. Os ministros, em algumas decisões, entenderam que horas extras, adicional de periculosidade e adicional noturno fazem parte do salário, ou seja, são remuneração e, por isso, tributáveis. "A afetação do caso como repetitivo é positivo, pois abre-se a possibilidade de o STJ rediscutir a matéria", afirma o tributarista Alessandro Mendes Cardoso, do escritório Rolim, Viotti & Leite Campos Advogados.
Atualmente, muitas empresas questionam a cobrança na Justiça. "A discussão é muito significativa para definir o custo das empresas, especialmente as que exercem atividades de risco, como siderúrgicas", diz o advogado Francisco Giardina, do Bichara, Barata & Costa Advogados.
A tese dos contribuintes é de que horas extras e os adicionais noturno e de insalubridade são indenizações ao trabalhador. Dessa forma, não seriam tributados.
Exceto no caso das horas extras, a decisão do STJ não acabará com a disputa entre a Fazenda Nacional e as empresas. O Supremo Tribunal Federal já aceitou julgar, em repercussão geral, se incide contribuição previdenciária sobre os adicionais noturno e de insalubridade.
Bárbara Pombo - De Brasília
Retirado do AASP Clipping
quinta-feira, 15 de agosto de 2013
Estas
ações regressivas propostas pelo INSS em alguns casos são um tanto
quanto infundadas, pois o empregador paga inúmeras contribuições como o
SAT e FAP justamente para episódios como estes em que o trabalhador esta
exposto a riscos, como então explicar esta contribuições, já que o INSS
além de arrecadar tais valores ainda tanta imputar a responsabilidade
no empregador no caso de acidente?
Siderúrgica é condenada a ressarcir gastos do INSS com empregado acidentado
Publicado por Tribunal Regional Federal da 1ª Região (extraído pelo JusBrasil)
É cabível ação regressiva do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra os responsáveis por acidente de trabalho quando demonstradas a negligência e imprudência do empregador quanto à aplicação de normas padrão de segurança e higiene do trabalho. Com esse entendimento, a 2.ª Turma Suplementar condenou a Usinas Siderúrgicas de Minas Gerais S/A (Usiminas) a arcar com as contribuições previdenciárias devidas pelo empregado acidentado no tempo em ficou afastado do serviço sem contribuir para o Regime Geral da Previdência Social (RGPS).
Em primeira instância, a siderúrgica foi condenada a ressarcir ao INSS todos os valores comprovadamente despendidos, a título de benefícios acidentários, ao empregado da empresa, em razão de acidente de trabalho ocorrido nas dependências da instituição empregadora em 17/05/1993, valores estes devidamente corrigidos pelo índice de correção adotado pela Justiça Federal.
INSS e Usiminas recorreram ao Tribunal Regional Federal da 1.ª Região. A autarquia pediu a revisão da sentença para condenar a siderúrgica a pagar, além dos valores reembolsados a título de benefícios acidentários, as contribuições previdenciárias devidas ante o ressarcimento do benefício pago ao empregado da empresa no tempo em que ficou afastado do serviço, sem contribuir para o RGPS. A Usiminas, por sua vez, alega não ter sido responsável pelo acidente, pelo que requereu sua absolvição.
O relator, juiz federal convocado, Osmane Antônio dos Santos, destacou em seu voto que a Lei 8.213/91 estabelece que “nos casos de negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicados para a proteção individual e coletiva, a Previdência Social proporá ação regressiva contra os responsáveis”. No caso em questão, ressaltou o magistrado, “tenho como incontestáveis a existência de falhas graves no aparato de segurança da empresa”.
Além disso, explicou o relator, toda a sociedade é responsável direta ou indiretamente pelo financiamento do sistema previdenciário. Por essa razão, “não se mostra razoável que esta venha a arcar com benefícios para os quais concorreu a inobservância pelas empresas de seu dever jurídico de implantar e velar pelo cumprimento de normas protetivas da segurança do trabalho”.
O magistrado ainda esclareceu que nem mesmo o fornecimento de equipamentos de proteção individual, associado ao treinamento e à experiência do trabalhador, é suficiente para desobrigar a empresa do seu dever jurídico e social de adotar sistema de proteção coletiva, notadamente quando se trate de atividade consideravelmente perigosa, como é o caso da siderurgia.
Com tais fundamentos, a Turma, de forma unânime, deu provimento à apelação apresentada pelo INSS, condenando a Usiminas ao pagamento das contribuições previdenciárias devidas ante o ressarcimento do benefício pago ao empregado acidentado no tempo em que este ficou fora do serviço.
JC
46822-72.2006.4.01.0000
Decisão: 02/07/2013
Publicação: 06/08/2013
Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1.ª Região
Siderúrgica é condenada a ressarcir gastos do INSS com empregado acidentado
Publicado por Tribunal Regional Federal da 1ª Região (extraído pelo JusBrasil)
É cabível ação regressiva do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra os responsáveis por acidente de trabalho quando demonstradas a negligência e imprudência do empregador quanto à aplicação de normas padrão de segurança e higiene do trabalho. Com esse entendimento, a 2.ª Turma Suplementar condenou a Usinas Siderúrgicas de Minas Gerais S/A (Usiminas) a arcar com as contribuições previdenciárias devidas pelo empregado acidentado no tempo em ficou afastado do serviço sem contribuir para o Regime Geral da Previdência Social (RGPS).
Em primeira instância, a siderúrgica foi condenada a ressarcir ao INSS todos os valores comprovadamente despendidos, a título de benefícios acidentários, ao empregado da empresa, em razão de acidente de trabalho ocorrido nas dependências da instituição empregadora em 17/05/1993, valores estes devidamente corrigidos pelo índice de correção adotado pela Justiça Federal.
INSS e Usiminas recorreram ao Tribunal Regional Federal da 1.ª Região. A autarquia pediu a revisão da sentença para condenar a siderúrgica a pagar, além dos valores reembolsados a título de benefícios acidentários, as contribuições previdenciárias devidas ante o ressarcimento do benefício pago ao empregado da empresa no tempo em que ficou afastado do serviço, sem contribuir para o RGPS. A Usiminas, por sua vez, alega não ter sido responsável pelo acidente, pelo que requereu sua absolvição.
O relator, juiz federal convocado, Osmane Antônio dos Santos, destacou em seu voto que a Lei 8.213/91 estabelece que “nos casos de negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicados para a proteção individual e coletiva, a Previdência Social proporá ação regressiva contra os responsáveis”. No caso em questão, ressaltou o magistrado, “tenho como incontestáveis a existência de falhas graves no aparato de segurança da empresa”.
Além disso, explicou o relator, toda a sociedade é responsável direta ou indiretamente pelo financiamento do sistema previdenciário. Por essa razão, “não se mostra razoável que esta venha a arcar com benefícios para os quais concorreu a inobservância pelas empresas de seu dever jurídico de implantar e velar pelo cumprimento de normas protetivas da segurança do trabalho”.
O magistrado ainda esclareceu que nem mesmo o fornecimento de equipamentos de proteção individual, associado ao treinamento e à experiência do trabalhador, é suficiente para desobrigar a empresa do seu dever jurídico e social de adotar sistema de proteção coletiva, notadamente quando se trate de atividade consideravelmente perigosa, como é o caso da siderurgia.
Com tais fundamentos, a Turma, de forma unânime, deu provimento à apelação apresentada pelo INSS, condenando a Usiminas ao pagamento das contribuições previdenciárias devidas ante o ressarcimento do benefício pago ao empregado acidentado no tempo em que este ficou fora do serviço.
JC
46822-72.2006.4.01.0000
Decisão: 02/07/2013
Publicação: 06/08/2013
Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1.ª Região
Perfil Profissiográfico Previdenciário
Desde 01/01/2004, para se comprovar exposição a agentes nocivos a saúde como biológicos, físicos e químicos é tão somente necessário a apresentação do PPP, pois este formulário veio em substituição aos antigos formulários SB-40, DSS 8030. Não é obrigatório que este documento venha acompanhado do LTCAT como o era nos outros formulários para o agente ruído, uma vez que o laudo fica arquivado na empresa a disposição do INSS.
O PPP deve ser fornecido pela empresa quando da rescisão do contrato de trabalho, mas na maioria dos casos o documento não é fornecido e cabe ao segurado solicitá-lo junto a empresa quando esta próximo a sua aposentadoria ou no ato da rescisão.
O LTCAT é um documento que traz todos os dados dos diversos setores da empresa, a exposição a quais agentes em determinados setores e funções, para que com suas informações seja elaborado o PPP, sendo que em caso de dúvida o INSS pode fazer uma consulta prévia dos dados que foram lançados no PPP de acordo com o que esta descrito no LTCAT. Este documento é elaborado e assinado por um engenheiro de segurança do trabalho ou um médico do trabalho.
Ocorre que, o que se tem visto atualmente é que o INSS ao analisar o PPP encontra diversos problemas e acaba não enquadrando a atividade como especial, quais sejam: LTCAT elaborado em período posterior ao laborado, médico ou engenheiro empregado da empresa ao período posterior ao da elaboração do laudo ou do labor, falta de laudo elaborado pela empresa, entre outros.
Como fazer então para que o PPP seja considerado? Em muitos casos é importante solicitar a empresa cópia de referido laudo ou solicitar que o INSS peça esse laudo junto a empresa para comprovação do esta descrito no PPP, outra saída é solicitar declaração da empresa atestando que o ambiente de trabalho na época em que o segurado era o mesmo da data da elaboração do laudo (declaração de extemporaneidade).
Portanto, apesar de a legislação ter simplificado para o segurado no que tange o reconhecimento do período especial, não é sempre que esta simplicidade é levada a rigor, pois o INSS solicita inúmeras informações adicionais para o segurado, dificultando o possível enquadramento.
Desde 01/01/2004, para se comprovar exposição a agentes nocivos a saúde como biológicos, físicos e químicos é tão somente necessário a apresentação do PPP, pois este formulário veio em substituição aos antigos formulários SB-40, DSS 8030. Não é obrigatório que este documento venha acompanhado do LTCAT como o era nos outros formulários para o agente ruído, uma vez que o laudo fica arquivado na empresa a disposição do INSS.
O PPP deve ser fornecido pela empresa quando da rescisão do contrato de trabalho, mas na maioria dos casos o documento não é fornecido e cabe ao segurado solicitá-lo junto a empresa quando esta próximo a sua aposentadoria ou no ato da rescisão.
O LTCAT é um documento que traz todos os dados dos diversos setores da empresa, a exposição a quais agentes em determinados setores e funções, para que com suas informações seja elaborado o PPP, sendo que em caso de dúvida o INSS pode fazer uma consulta prévia dos dados que foram lançados no PPP de acordo com o que esta descrito no LTCAT. Este documento é elaborado e assinado por um engenheiro de segurança do trabalho ou um médico do trabalho.
Ocorre que, o que se tem visto atualmente é que o INSS ao analisar o PPP encontra diversos problemas e acaba não enquadrando a atividade como especial, quais sejam: LTCAT elaborado em período posterior ao laborado, médico ou engenheiro empregado da empresa ao período posterior ao da elaboração do laudo ou do labor, falta de laudo elaborado pela empresa, entre outros.
Como fazer então para que o PPP seja considerado? Em muitos casos é importante solicitar a empresa cópia de referido laudo ou solicitar que o INSS peça esse laudo junto a empresa para comprovação do esta descrito no PPP, outra saída é solicitar declaração da empresa atestando que o ambiente de trabalho na época em que o segurado era o mesmo da data da elaboração do laudo (declaração de extemporaneidade).
Portanto, apesar de a legislação ter simplificado para o segurado no que tange o reconhecimento do período especial, não é sempre que esta simplicidade é levada a rigor, pois o INSS solicita inúmeras informações adicionais para o segurado, dificultando o possível enquadramento.
terça-feira, 13 de agosto de 2013
Vamos esperar que este ano saia esta decisão e que como dito anteriormente seja bem clara quanto a sua aplicação e efeitos, pois caso contrário será necessário novas ações para sanar eventuais "brechas" deixadas pela dita decisão.
Aposentados com nova esperança
Roberto Barroso, ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) é o novo relator do processo que trata da validade jurídica da chamada Desaposentação. O Recurso Extraordinário (RE) 661256 estava sem relator desde a aposentadoria do ministro do STF, Ayres Britto, no final do ano passado.
Para tentar dar agilidade ao andamento da ação a advogada do Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário (IBDP), Gisele Lemos Kravchychyn, esteve em Brasília durante a semana passada.
Mais de 100 mil processos na Justiça estão aguardando a decisão do Supremo em relação a matéria, que discute a troca de uma aposentadoria com menos tempo de contribuição e menos idade, por uma nova aposentadoria com mais idade e mais tempo de contribuição, o que geralmente resulta em valor maior.
Apesar do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ter julgado o recurso repetitivo reconhecendo o direito à desaposentação, esta decisão apenas orienta os cinco Tribunais Regionais Federais (TRFs) do País. A palavra final será dada pelo STF, que é guardião da Constituição Federal.Tendo em vista a relevância nacional do tema, o STF já reconheceu o recurso como repercussão geral, ou seja, este irá para julgamento no plenário com a presença dos onze ministros do Supremo.
O IBDP, que já ingressou como interessado na causa no processo, aguarda agora a decisão do relator, tanto em relação ao seu pedido quanto ao julgamento da matéria da desaposentação.
O tema merece urgência no trâmite no STF e a atuação será no sentido de sensibilizar os Ministros da importância do julgamento e do direito inegável dos segurados aposentados, que continuam a contribuir depois do início do benefício e que merecem ter suas aposentadorias alteradas para que incluam os novos períodos de trabalho, destaca Gisele.
Publicado por Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário (extraído pelo JusBrasil)
Aposentados com nova esperança
Roberto Barroso, ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) é o novo relator do processo que trata da validade jurídica da chamada Desaposentação. O Recurso Extraordinário (RE) 661256 estava sem relator desde a aposentadoria do ministro do STF, Ayres Britto, no final do ano passado.
Para tentar dar agilidade ao andamento da ação a advogada do Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário (IBDP), Gisele Lemos Kravchychyn, esteve em Brasília durante a semana passada.
Mais de 100 mil processos na Justiça estão aguardando a decisão do Supremo em relação a matéria, que discute a troca de uma aposentadoria com menos tempo de contribuição e menos idade, por uma nova aposentadoria com mais idade e mais tempo de contribuição, o que geralmente resulta em valor maior.
Apesar do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ter julgado o recurso repetitivo reconhecendo o direito à desaposentação, esta decisão apenas orienta os cinco Tribunais Regionais Federais (TRFs) do País. A palavra final será dada pelo STF, que é guardião da Constituição Federal.Tendo em vista a relevância nacional do tema, o STF já reconheceu o recurso como repercussão geral, ou seja, este irá para julgamento no plenário com a presença dos onze ministros do Supremo.
O IBDP, que já ingressou como interessado na causa no processo, aguarda agora a decisão do relator, tanto em relação ao seu pedido quanto ao julgamento da matéria da desaposentação.
O tema merece urgência no trâmite no STF e a atuação será no sentido de sensibilizar os Ministros da importância do julgamento e do direito inegável dos segurados aposentados, que continuam a contribuir depois do início do benefício e que merecem ter suas aposentadorias alteradas para que incluam os novos períodos de trabalho, destaca Gisele.
Publicado por Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário (extraído pelo JusBrasil)
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