Perfil Profissiográfico Previdenciário
Desde 01/01/2004, para se comprovar exposição a agentes nocivos a saúde como biológicos, físicos e químicos é tão somente necessário a apresentação do PPP, pois este formulário veio em substituição aos antigos formulários SB-40, DSS 8030. Não é obrigatório que este documento venha acompanhado do LTCAT como o era nos outros formulários para o agente ruído, uma vez que o laudo fica arquivado na empresa a disposição do INSS.
O PPP deve ser fornecido pela empresa quando da rescisão do contrato de trabalho, mas na maioria dos casos o documento não é fornecido e cabe ao segurado solicitá-lo junto a empresa quando esta próximo a sua aposentadoria ou no ato da rescisão.
O LTCAT é um documento que traz todos os dados dos diversos setores da empresa, a exposição a quais agentes em determinados setores e funções, para que com suas informações seja elaborado o PPP, sendo que em caso de dúvida o INSS pode fazer uma consulta prévia dos dados que foram lançados no PPP de acordo com o que esta descrito no LTCAT. Este documento é elaborado e assinado por um engenheiro de segurança do trabalho ou um médico do trabalho.
Ocorre que, o que se tem visto atualmente é que o INSS ao analisar o PPP encontra diversos problemas e acaba não enquadrando a atividade como especial, quais sejam: LTCAT elaborado em período posterior ao laborado, médico ou engenheiro empregado da empresa ao período posterior ao da elaboração do laudo ou do labor, falta de laudo elaborado pela empresa, entre outros.
Como fazer então para que o PPP seja considerado? Em muitos casos é importante solicitar a empresa cópia de referido laudo ou solicitar que o INSS peça esse laudo junto a empresa para comprovação do esta descrito no PPP, outra saída é solicitar declaração da empresa atestando que o ambiente de trabalho na época em que o segurado era o mesmo da data da elaboração do laudo (declaração de extemporaneidade).
Portanto, apesar de a legislação ter simplificado para o segurado no que tange o reconhecimento do período especial, não é sempre que esta simplicidade é levada a rigor, pois o INSS solicita inúmeras informações adicionais para o segurado, dificultando o possível enquadramento.
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A Justiça reconheceu a possibilidade de duas crianças terem seus
registros civis alterados, para inclusão de segunda mãe nas certidões. A
madrasta e as crianças ajuizaram ação declaratória de maternidade
socioafetiva, entretanto, sem excluir o nome da mãe biológica do
registro.
A decisão é da Juíza de Direito Carine Labres, substituta na Vara Judicial de São Francisco de Assis.
Caso
As
crianças tinham dois e sete anos de idade quando a mãe biológica
faleceu. Algum tempo depois, o pai iniciou o namoro com a autora da
ação, os filhos manifestaram espontaneamente o desejo de morar com ela.
Os cônjuges vieram a casar, após isso, as crianças formaram vínculo
afetivo ainda mais forte com a madrasta, que ajudou a criá-los. Hoje, as
crianças a chamam de mãe.
Foi recolhida prova testemunhal,
fotográfica e realizado estudo social na residência dos autores. Ficou
comprovada a participação da mulher na vida dos enteados, inclusive
contribuindo para a boa formação da personalidade deles.
Decisão
Uma
das crianças, em seu depoimento, relatou não ter lembranças da mãe
biológica, pois tinha apenas dois anos quando a mesma faleceu. Sobre o
relacionamento com a mulher que veio a se casar com seu pai, afirmou que
é sua mãe de coração, mas se mostrou ciente sobre a mãe biológica que
veio a falecer.
O mais velho dos irmãos relatou que guarda boas
lembranças da falecida genitora. Afirmou que chama a madrasta de mãe,
pois ela lhe ensinou a ter responsabilidades e a ser uma pessoa honesta.
Indicou ainda o desejo de ter o nome da madrasta em suas certidões.
A
Juíza de Direito Carine Labres dispôs em sua sentença que as relações
de afeto têm desafiado os legisladores que, muitas vezes, arraigados ao
preconceito, ao termo de críticas que maculam a imagem daqueles que
almejam a reeleição, silenciam face à realidade que lhes salta aos
olhos. Frisou ainda a sobreposição do afeto à lei e que isso é
conseqüência da reconfiguração em diversas famílias modernas. Afirmou
que é de grande importância que se questione Por que não pode haver duas
mães em uma certidão de nascimento, se as crianças, no íntimo de seus
corações, as reconhecem como tal?
A magistrada ressaltou ainda
que o fato de o ordenamento jurídico não prever a possibilidade de dupla
maternidade não pode significar impossibilidade jurídica do pedido.
Afinal, não são os fatos que se amoldam às leis, mas sim estas são
criadas para regular as consequências que advém dos fatos, objetivando
manter a ordem pública e a paz social.
Hoje, a família está
estruturada e formada em laços legítimos de afeto e solidariedade. A
magistrada julgou, portanto, procedente o pedido formulado na ação
declaratória, para o fim de declarar a maternidade socioafetiva da
madrasta, sem excluir o nome da mãe biológica. Determinou que o
sobrenome da mãe socioafetiva fosse incluído nos nomes das crianças,
assim como o nome dos avós socioafetivos.