quinta-feira, 15 de agosto de 2013

Perfil Profissiográfico Previdenciário

Desde 01/01/2004, para se comprovar exposição a agentes nocivos a saúde como biológicos, físicos e químicos é tão somente necessário a apresentação do PPP, pois este formulário veio em substituição aos antigos formulários SB-40, DSS 8030. Não é obrigatório que este documento venha acompanhado do LTCAT como o era nos outros formulários para o agente ruído, uma vez que o laudo fica arquivado na empresa a disposição do INSS.
O PPP deve ser fornecido pela empresa quando da rescisão do contrato de trabalho, mas na maioria dos casos o documento não é fornecido e cabe ao segurado solicitá-lo junto a empresa quando esta próximo a sua aposentadoria ou no ato da rescisão.
O LTCAT é um documento que traz todos os dados dos diversos setores da empresa, a exposição a quais agentes em determinados setores e funções, para que com suas informações seja elaborado o PPP, sendo que em caso de dúvida o INSS pode fazer uma consulta prévia dos dados que foram lançados no PPP de acordo com o que esta descrito no LTCAT. Este documento é elaborado e assinado por um engenheiro de segurança do trabalho ou um médico do trabalho.
Ocorre que, o que se tem visto atualmente é que o INSS ao analisar o PPP encontra diversos problemas e acaba não enquadrando a atividade como especial, quais sejam: LTCAT elaborado em período posterior ao laborado, médico ou engenheiro empregado da empresa ao período posterior ao da elaboração do laudo ou do labor, falta de laudo elaborado pela empresa, entre outros.
Como fazer então para que o PPP seja considerado? Em muitos casos é importante solicitar a empresa cópia de referido laudo ou solicitar que o INSS peça esse laudo junto a empresa para comprovação do esta descrito no PPP, outra saída é solicitar declaração da empresa atestando que o ambiente de trabalho na época em que o segurado era o mesmo da data da elaboração do laudo (declaração de extemporaneidade).
Portanto, apesar de a legislação ter simplificado para o segurado no que tange o reconhecimento do período especial, não é sempre que esta simplicidade é levada a rigor, pois o INSS solicita inúmeras informações adicionais para o segurado, dificultando o possível enquadramento.

terça-feira, 13 de agosto de 2013

Vamos esperar que este ano saia esta decisão e que como dito anteriormente seja bem clara quanto a sua aplicação e efeitos, pois caso contrário será necessário novas ações para sanar eventuais "brechas" deixadas pela dita decisão.

Aposentados com nova esperança

Roberto Barroso, ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) é o novo relator do processo que trata da validade jurídica da chamada Desaposentação. O Recurso Extraordinário (RE) 661256 estava sem relator desde a aposentadoria do ministro do STF, Ayres Britto, no final do ano passado.

Para tentar dar agilidade ao andamento da ação a advogada do Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário (IBDP), Gisele Lemos Kravchychyn, esteve em Brasília durante a semana passada.

Mais de 100 mil processos na Justiça estão aguardando a decisão do Supremo em relação a matéria, que discute a troca de uma aposentadoria com menos tempo de contribuição e menos idade, por uma nova aposentadoria com mais idade e mais tempo de contribuição, o que geralmente resulta em valor maior.

Apesar do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ter julgado o recurso repetitivo reconhecendo o direito à desaposentação, esta decisão apenas orienta os cinco Tribunais Regionais Federais (TRFs) do País. A palavra final será dada pelo STF, que é guardião da Constituição Federal.Tendo em vista a relevância nacional do tema, o STF já reconheceu o recurso como repercussão geral, ou seja, este irá para julgamento no plenário com a presença dos onze ministros do Supremo.

O IBDP, que já ingressou como interessado na causa no processo, aguarda agora a decisão do relator, tanto em relação ao seu pedido quanto ao julgamento da matéria da desaposentação.

O tema merece urgência no trâmite no STF e a atuação será no sentido de sensibilizar os Ministros da importância do julgamento e do direito inegável dos segurados aposentados, que continuam a contribuir depois do início do benefício e que merecem ter suas aposentadorias alteradas para que incluam os novos períodos de trabalho, destaca Gisele.

Publicado por Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário (extraído pelo JusBrasil)

segunda-feira, 12 de agosto de 2013

Boa tarde,

Estou postando esta notícia, pois este tema é uma incognita e parece que o será por muito tempo, pois mesmo com a decisão que aguardamos no STF nem todas as questões serão encerradas, principalmente no que concerne aos aposentados que não ingressaram com a ação ou mesmo quanto aos efeitos desta decisão se abrangerá a todos os segurados ou não (só as partes). Ademais, também teremos o problema na prescrição e decadência que também está em repercussão geral no mesmo órgão, então ficaremos aguardando esta decisão, que pode ter reflexos na decisão da desaposentação ou os Ministros já defeniram isso na mesma decisão. Outros pontos também ficarão a cargo desta decisão como a devolução dos valores anteriormente recebidos, os novos aposentados, quantas vezes será possível se desaposentar...

Me parece que esta decisão não será o ponto final da história, pois outros problemas surgiram a partir da decisão, como esta ocorrendo com esta do STJ que não está completamente satisfatória, pois tem pontos obscuros a serem sanados


INSS quer regras para a troca de aposentadoria na Justiça

Fonte: Agora - Data: 10/8/2013

O INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) quer que o STJ (Superior Tribunal de Justiça) defina as regras para a troca de benefício dos aposentados que continuam trabalhando.

O pedido foi incluído na pauta de julgamentos do STJ da próxima quarta-feira.

Trata-se de um embargo de declaração (solicitação para que a Justiça esclareça uma posição tomada) contra a decisão do tribunal superior que garantiu, em maio, a troca.

No julgamento, por unanimidade, os ministros do STJ decidiram que os aposentados que continuam trabalhando podem trocar o benefício e não precisam devolver o que já receberam do INSS.

A decisão serve de base para todos os tribunais.

No entanto, o INSS pede que os segurados tenham de devolver o que já receberam.

O órgão quer que a nova aposentadoria seja calculada levando em conta só as contribuições pagas após o primeiro benefício, o que pode prejudicar muitos segurados.

Resposta

Em resposta à reportagem, a AGU (Advocacia-Geral da União), que representa o INSS na Justiça, disse que pediu ao STJ que "esclareça o alcance da sua decisão sobre a desaposentação, determinando de forma mais clara quem são os segurados que podem se beneficiar da medida e a forma de cumprimento da sua decisão".

Porém, o órgão diz que o assunto só terá uma decisão definitiva depois do julgamento do STF (Supremo Tribunal Federal).

A AGU informou que, enquanto o STF não decidir sobre o direito à troca, continuará recorrendo judicialmente de qualquer decisão que determine a desaposentação.

sexta-feira, 9 de agosto de 2013

Os segurados devem prestar atenção nesta questão da cumulação de auxílio-acidente com aposentadoria, pois na maioria dos casos o INSS ao descobrir esta cumulação pede a restituição dos valores e na justiça é possível derrubá-la, já que o benefício fora recebido de boa-fé e tem caráter alimentar. Também devem ficar atentos se a cumulação é possível ou não, dependendo da data da concessão.
Nestes casos é importante buscar uma orientação adequada!
 TJ desobriga segurado de restituir auxílio-doença creditado por erro

A 2ª Câmara de Direito Público acolheu recurso de um segurado do INSS contra sentença que determinara apenas a cessação de descontos mensais, equivalentes a 30% dos valores de sua aposentadoria, feitos para compensar créditos anteriores realizados por erro do instituto. O INSS começara a pagar a aposentadoria sem cancelar o auxílio-doença.

O segurado, no recurso, pediu o ressarcimento dos valores já descontados de seu contracheque. Os desembargadores enfatizaram que o pagamento a mais ocorreu por equívoco da própria Administração. Lembraram que o órgão previdenciário - ainda que não esteja expresso na decisão que concedeu a aposentadoria por invalidez - não pode deixar de cumprir a lei que impossibilita a cumulação do auxílio-acidente com a aposentadoria.

O relator da apelação, desembargador Nelson Schaefer Martins, acrescentou que a cumulação afronta o princípio da legalidade administrativa. Os magistrados anotaram, também, que não se pode considerar má-fé do segurado o simples fato de perceber benefício que acreditava correto, uma vez que "a boa-fé se presume e a má-fé deve ser comprovada com elementos probatórios robustos", o que não aconteceu no processo. Assim, o segurado receberá de volta os valores descontados a título de restituição, e os descontos não voltarão a incidir em sua verba alimentar mensal. A votação foi unânime (Apelação Cível n. 2013.013096-3).

Retirado do site do IEPREV

Decisão muito inspiradora, todos nós temos que ter ciência que o Direito se presta a responder ao clamor das mudanças sociais e não para certas classes ou grupos.

Crianças ganham direito de ter duas mães na certidão de nascimento

Retirado de Jusbrasil
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A Justiça reconheceu a possibilidade de duas crianças terem seus registros civis alterados, para inclusão de segunda mãe nas certidões. A madrasta e as crianças ajuizaram ação declaratória de maternidade socioafetiva, entretanto, sem excluir o nome da mãe biológica do registro.
A decisão é da Juíza de Direito Carine Labres, substituta na Vara Judicial de São Francisco de Assis.
Caso
As crianças tinham dois e sete anos de idade quando a mãe biológica faleceu. Algum tempo depois, o pai iniciou o namoro com a autora da ação, os filhos manifestaram espontaneamente o desejo de morar com ela. Os cônjuges vieram a casar, após isso, as crianças formaram vínculo afetivo ainda mais forte com a madrasta, que ajudou a criá-los. Hoje, as crianças a chamam de mãe.
Foi recolhida prova testemunhal, fotográfica e realizado estudo social na residência dos autores. Ficou comprovada a participação da mulher na vida dos enteados, inclusive contribuindo para a boa formação da personalidade deles.
Decisão
Uma das crianças, em seu depoimento, relatou não ter lembranças da mãe biológica, pois tinha apenas dois anos quando a mesma faleceu. Sobre o relacionamento com a mulher que veio a se casar com seu pai, afirmou que é sua mãe de coração, mas se mostrou ciente sobre a mãe biológica que veio a falecer.
O mais velho dos irmãos relatou que guarda boas lembranças da falecida genitora. Afirmou que chama a madrasta de mãe, pois ela lhe ensinou a ter responsabilidades e a ser uma pessoa honesta. Indicou ainda o desejo de ter o nome da madrasta em suas certidões.
A Juíza de Direito Carine Labres dispôs em sua sentença que as relações de afeto têm desafiado os legisladores que, muitas vezes, arraigados ao preconceito, ao termo de críticas que maculam a imagem daqueles que almejam a reeleição, silenciam face à realidade que lhes salta aos olhos. Frisou ainda a sobreposição do afeto à lei e que isso é conseqüência da reconfiguração em diversas famílias modernas. Afirmou que é de grande importância que se questione Por que não pode haver duas mães em uma certidão de nascimento, se as crianças, no íntimo de seus corações, as reconhecem como tal?
A magistrada ressaltou ainda que o fato de o ordenamento jurídico não prever a possibilidade de dupla maternidade não pode significar impossibilidade jurídica do pedido. Afinal, não são os fatos que se amoldam às leis, mas sim estas são criadas para regular as consequências que advém dos fatos, objetivando manter a ordem pública e a paz social.
Hoje, a família está estruturada e formada em laços legítimos de afeto e solidariedade. A magistrada julgou, portanto, procedente o pedido formulado na ação declaratória, para o fim de declarar a maternidade socioafetiva da madrasta, sem excluir o nome da mãe biológica. Determinou que o sobrenome da mãe socioafetiva fosse incluído nos nomes das crianças, assim como o nome dos avós socioafetivos.

quinta-feira, 8 de agosto de 2013

Exercício de mandato eletivo não impõe cassação de aposentadoria por invalidez

O exercício de cargo eletivo não representa atividade laboral remunerada para fins de cassação de aposentadoria por invalidez. Esse foi o entendimento aplicado pela Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao negar provimento a recurso especial do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra um vereador do Ceará.

Em 1997, o beneficiário foi alvejado na região da coluna cervical por disparo de arma de fogo durante um assalto à agência bancária em que trabalhava. Aposentou-se por invalidez. Nas eleições de 2004, foi eleito para o cargo de vereador da cidade de Pacatuba (CE), para o mandato de 2005 a 2008.

Aposentadoria cancelada

Em 2010, o INSS cancelou a aposentadoria por invalidez do ex-vereador. No entendimento da autarquia, o fato de o segurado ter exercido o mandato eletivo configurou retorno à atividade laboral, o que determinou a cessação do benefício.

O ex-vereador recorreu à Justiça e ganhou o direito ao restabelecimento da aposentadoria por invalidez em primeira e segunda instância. O INSS recorreu ao STJ.

Percepção conjunta

Ao analisar o recurso, o ministro Benedito Gonçalves, relator, entendeu que o exercício de cargo eletivo, com mandato por tempo determinado, não configura retorno às atividades laborais do segurado, nem comprova aptidão para o trabalho exercido antes da invalidez.

O ministro destacou ainda que, para que haja a cessação e o retorno do segurado à atividade laboral, deve ser observado o procedimento disposto no artigo 47 da Lei 8.213/91.

A Primeira Turma, em decisão unânime, admitiu a percepção conjunta do subsídio decorrente do exercício de mandato eletivo e do provento de aposentadoria por invalidez, pois têm natureza diversa, e a incapacidade para o trabalho não significa, necessariamente, invalidez para os atos da vida política.

REsp 1377728

quarta-feira, 7 de agosto de 2013

Este artigo é extremamante interessante para conhecimento geral e não só para esecialistas na área, pois muitas vezes pensamos que investir no INSS não nos trará um bom benefício e é um investimento que não vela a pena. Fica a dica para pensarmos mais sobre nossa aposentadoria, que é uma preocupação corriqueira na vida de quem quer ter uma velhice tranquila.

 INSS, VGBL ou poupança? O que é melhor na hora de se aposentar? Estudo mostra as vantagens econômicas de ser filiado à Previdência Social

 O artigo é do Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental, Filipe Peixoto, e aborda as vantagens econômicas de ser filiado à Previdência Social. O estudo analisou se, além de garantir proteção social aos trabalhadores, a Previdência Social também oferecia vantagens do ponto de vista econômico, quando comparada a outros tipos de seguros previdenciários. O artigo, publicado no Informe de Previdência Social de maio, compara a aposentadoria por idade do contribuinte individual com a previdência privada aberta do tipo VGBL e com a poupança.
Baseado em dados da PNAD 2011, que mostravam que 25 milhões de pessoas tinham capacidade contributiva, mas não eram filiados à Previdência, o autor quis investigar as razões para essa alta desproteção social. “O primeiro fato é que esses trabalhadores desconhecem as regras previdenciárias, desconhecem as vantagens do regime e, por isso, optam por não fazer sua contribuição. O segundo ponto é a falta de confiança nas instituições, baseada em mitos de que a Previdência Social estaria em crise ou deficitária. Esses mitos desestimulam muito a contribuição”, diz.
No estudo, Peixoto mostra a expectativa de sobrevida do aposentado e apresenta as regras para a aposentadoria por idade. Em uma das simulações, o especialista mostra a vantagem econômica da mulher que se aposenta por idade, na condição de contribuinte individual, aos 60 anos e trinta de contribuição. “Nesta idade, ela tem a expectativa de viver mais 273 meses (ou até os 82,8 anos) e, em apenas 8 anos e 2 meses após o recebimento da aposentadoria, ela, em tese, recuperaria toda a sua contribuição previdenciária realizada por 30 anos, já descontados a inflação, o custo de oportunidade e as contribuições totais feitas”, explica. A mesma vantagem também foi observada no caso dos homens.
Na comparação com a previdência privada (VGBL), considerando uma contribuição mensal de R$ 831,80 por 30 anos, a Previdência Social ofereceu uma aposentadoria mais que duas vezes maior que a da previdência aberta. Considerando as condições apresentadas pelo estudo, um homem receberia, mensalmente, R$ 1.789,71 com a previdência privada contra R$ 4.159,00 da Previdência Social. “Mesmo considerando o resgate do saldo acumulado (caso do VGBL), a previdência social ofereceria proteção mais ampla”, aponta o autor.
Já na simulação com a poupança, o estudo utilizou os mesmos 30 anos de contribuição, com investimento mensal de R$ 400,00. Pela Previdência Social, o contribuinte individual teria uma aposentadoria por idade de R$ 2.166,00. Mas, caso o trabalhador que tivesse investido na poupança decidisse fazer retiradas mensais no mesmo valor oferecido pela Previdência, o montante só duraria 80 meses. A partir daí, o saldo seria zerado. No entanto, a pesquisa mostra que se esse trabalhador vivesse até a idade média esperada seriam esperadas, pelo menos, 193 retiradas para os homens e 273, para as mulheres. Isso reduziria o valor dos resgates para R$ 941,00 e R$ 687,00, respectivamente. “Portanto, se este trabalhador vivesse até a idade média esperada – e, estatisticamente, é o que se espera – ele estaria mais protegido pela previdência social, inclusive porque ele poderia continuar recebendo o benefício mesmo após superar a sua expectativa de sobrevida”, conclui Peixoto.
Para mostrar as vantagens da Previdência, Peixoto explica que calculou o valor da rentabilidade que a pessoa teria de ter no mercado financeiro para que o montante acumulado durante um mesmo período fosse suficiente para que ela pudesse fazer retiradas mensais no mesmo valor da Previdência. “Eu chego à rentabilidade da Previdência Social para quem contribui por 30 anos e se aposenta por idade. A rentabilidade real (já descontada a inflação) da mulher seria de 5,3% ao ano e do homem, 4,5% ao ano. É uma rentabilidade muito alta que o trabalhador só conseguiria se fosse para o mercado de risco – renda variável, bolsa de valores”, ressalta.
Peixoto afirma que ficou positivamente surpreso com os resultados alcançados com o estudo. “Principalmente no caso das mulheres, o que elas recebem pode ser mais que o dobro do que com o que elas contribuíram. A vantagem econômica é muito alta”, declara.
Para Peixoto, o trabalhador autônomo consciente deve contribuir para a Previdência Social. O especialista garante: quem não está contribuindo para a Previdência está perdendo dinheiro. “A conclusão central que eu cheguei é que, na prática, o contribuinte recebe mais do que contribuiu, comparando todas as contribuições com todos os benefícios. Ele paga um tanto e recebe um valor muito maior”, afirma.

Renata Brumano
Extraíto do Blog da Previdência Social (blog.previdência.gov.br)