sexta-feira, 2 de dezembro de 2011

Mudança da lei do aviso prévio

A lei 12.506de 11 de outubro de 2011 alterou o regime do aviso prévio no Brasil que era de tão somente 30 dias, apliando tal direito para até 90 dias, acrescendo 3 dias por ano de serviço do empregado na empresa.
Assim para que o empregado tenha os 90dias de aviso prévio deverá ter trabalhado 20 anos na mesma empresa, caso contrário só terá direito aos 30 dias, o que sabemos que nos dias de hoje é muito raro um empregado continuar na mesma empresa por mais de 20 anos.
Com esta mudança vieram algumas questões: se o empregado ao pedir demissão teria que pagar estes 90 dias para a empresa ou como isto não esta disposto na lei não teria de pagar? Se o empregado quisesse sair da empresa para ingressar em outra este prazo iria atrapalhar seus planos? E por fim se com esta mudança se incentivaria a informalidade no mercado de trabalho?
Estas são perguntas sem respostas neste momento, pois a lei é recente e a jurisprudência ainda não se posicionou a respeito, teremos que esperar para saber quais serão os entendimentos para esta  questão.
Ao meu ver como atualmente não são tantos empregados que ficam por longos anos em uma mesma empresa, esta lei veio para privilegiar este empregados que muitas vezes depois encontram dificuldade em se inserir no mercado de trabalho, mas por outro lado tal desemprego involuntário deveria ser tutelado pelo estado, como é o caso de outros países, com auxílios até que esta pessoa consiga se recolocar no mercado.
Bom fim de semana a todos!!!

quarta-feira, 17 de agosto de 2011

Notícia sobre o fator previdenciário e mudança de requsitos para a aposentadoria por tempo de contribuição





Governo decide acabar com fator previdenciário

O ministro da Previdência Social, Garibaldi Alves Filho, pretende concluir até o fim de setembro uma proposta de substituição do fator previdenciário — mecanismo criado pelo governo Fernando Henrique, em 1999, cujo objetivo era incentivar o trabalhador a adiar a aposentadoria. Três alternativas estão em discussão: estabelecer uma idade mínima para a aposentadoria, elevar o prazo mínimo de contribuição e uma fórmula que contemple essas duas variáveis. O governo desistiu, no entanto, da fórmula 85/95, sob o argumento de que ela não fecha a conta (85 é a soma da idade com o tempo de contribuição para mulheres e 95 é a soma aplicada aos homens). A discussão caminha para a fórmula 95/105.

O pressuposto básico do projeto é que os cofres da Previdência não podem ter prejuízo com o substituto do fator previdenciário. De 1999 até 2010, o fator permitiu economia de R$ 31 bilhões. Neste ano, a conta deve ser de R$ 9 bilhões. Mas os estudos do governo mostram que o fator tem apresentado efeito maior em reduzir o valor do benefício do que em adiar a aposentadoria, segundo informou ontem o secretário de Políticas de Previdência Social, Leonardo Guimarães.

Mesmo com o fator, o homem está se aposentando, em média, aos 54 anos e a mulher, aos 51,5 anos. “As pessoas veem apenas o curto prazo. O fator corta 30% do valor do benefício, em média, mas elas continuam trabalhando e a aposentadoria é vista como um complemento da renda. Só quando perdem a capacidade laboral elas sofrem com a decisão que tomaram”, explicou, durante depoimento em audiência pública na Câmara.

A avaliação do governo é de que o fator é um motivo de intranquilidade para o trabalhador, pois muda todo ano com as tabelas de expectativa de vida do IBGE. Por isso, gostaria que seu substituto fosse definido em comum acordo com as centrais sindicais. As discussões prosseguem, mas ainda estão longe do entendimento. As centrais não querem uma idade mínima para requerer aposentadoria, com o argumento de que os mais pobres começam a trabalhar mais cedo e, por isso, contribuiriam mais. Técnicos do governo consideram que apenas elevar o prazo de contribuição (de 35 para 42 anos, no caso dos homens, e de 30 para 37, no das mulheres) beneficiaria quem começa a trabalhar mais cedo.

A alternativa seria uma fórmula que contemplasse as duas variáveis: aumento da idade para requerer aposentadoria e do tempo de contribuição. O projeto de Garibaldi será entregue à presidente Dilma no fim de setembro para que ela o envie ao Congresso.

Ribamar Oliveira - De Brasília (Retirado de Valor Econômico)


Supremo vai julgar troca de benefício ainda neste ano


 
O ministro do STF (Supremo Tribunal Federal) Gilmar Mendes disse ontem que a troca de aposentadoria (desaposentação), que começou a ser julgada em setembro do ano passado, terá uma decisão ainda em 2011. O julgamento deverá ocorrer até 20 de dezembro, antes das férias do Judiciário.
O INSS não aceita que aposentados que continuam trabalhando e contribuindo tenham direito a um novo benefício, mais vantajoso, que some as novas contribuições.
A discussão está no STF desde 2003. A ação foi suspensa para análise do ministro Dias Toffoli em setembro de 2010.
Na época, o relator do processo, o ministro Marco Aurélio Mello, deu voto favorável ao aposentado e considerou que a troca de benefício é um direito do segurado. 

Luciano Bottini Filho do Agora

 

domingo, 26 de junho de 2011

Fichamento do Livro Sistema de Seguridade Social

Boa noite, 

Para encerrar os trabalhos deste feriado cheio de trabalhos e estudos, mas também de churrasco e fundue, estou enviando para quem interessar o conteúdo de um fichamento do livro Seguridade Social do Professor Wagner Balera, bem interessante o tema para auqles que gostam e o fichameno esta bem resumido e pode ajudar os senhores a terem alguma conclusão diferente da minha ou igual quem sabe. Irei me ausentar mais do que estes tempos até retornar de uma viagem, espero que depois tenha mais tempo de postar coisas legais e fazer meu blog ir para frente.

BALERA, Wagner. Sistema de seguridade social. 5 ed. São Paulo: LTr, 2009.


O sistema da seguridade social tem como sua base a justiça social e a ordem social, trazida na Constituição Federal de 1988, sendo que este sistema é subdividido em diversas áreas como: a seguridade social, assistência social, saúde, sendo que dentro deste sistema a um complexo arcabouço de normas e princípios infraconstitucionais e constitucionais.
A compreensão de que o sistema social é bem complexo, importante entendermos isso, pois muitas vezes se imagina que este sistema é apenas e tão somente composto pelo previdência social que no Brasil é representado pelo Instituto Nacional do Seguro Social, popularmente conhecido como INSS, mas na realidade é bem mais amplo do que apenas a área que abrange a questões de benefícios previdenciários e seu custeio.
Quanto a área de previdência devemos entender que ao lado do INSS temos também as entidades de previdência complementar, que são entidades privadas abertas ou fechadas e que também são reguladas por órgãos estatais tendo em vista sua eminente importância organizacional e social. Quanto ao INSS devemos dizer que na Carta Magna foi eleito o principio da seletividade, que foi seguido na lei 8,213/91 em que se instituíram determinadas proteções, em geral benefícios, dependendo do risco social sofrido pelos cidadãos, sendo que houve eleição dos ricos protegidos, como idade avançada, doença e/ou incapacidade para o trabalho, morte, prisão.
Já no âmbito da previdência privada em geral os riscos segurados são aqueles escolhidos pelo segurado, sendo que esta relação entre segurado e segurador é uma relação consumerista e para tanto é aplicável entre as partes o Código de Defesa do Consumidor, pois nada mais é do que um contrato de seguro para eventuais coberturas sociais.
Quanto ao que temos hoje como figura de previdência social sabemos que não é o ideal, pois o segurado muitas vezes fica a margem do sistema quando requer um benefício no posto de atendimento do INSS e não tem seu direito resguardado com negativas infundadas, mas perto de alguns países o Brasil traz algumas proteções sociais não resguardadas em tantos outros.
Quanto aos órgãos deliberativos da previdência que deveriam ter sido instituídos ou mesmos os que foram é que não funcionam da forma como deveria ser ou já foram desfeitos ou revogados, sendo que muitas medidas provisórias e emendas constitucionais são promulgadas e saem por ai delapidando o que foi uma batalha de muitos anos, percebe-se que isso é uma questão mais de política nacional do que de legislação propriamente dita, pois a cada mudança de governo as coisas se modificam do modo com o qual aquele governo e partido determina, desrespeitando os direitos muitas vezes adquiridos dos cidadãos.
Enfrentamos em processos que discutem a área da seguridade social a questão de decisões políticas e não de decisões que coadunam com o sistema da ordem social, prevalecendo como já dito a questão meramente governamental e desrespeitando por vezes o direito constitucionalmente assegurado dos segurados e cidadãos brasileiros.
Além disso, sofremos com grande desrespeito a autonomia das contas e da gestão do INSS, já que a receita desta autarquia agora é gerida e administrada pela Receita Federal e seu caixa é por vezes utilizado para cobrir buracos ocasionados por mal gestão e em áreas completamente aleatórias a da seguridade social, retirando toda a autonomia de gestão deste órgão, que muitas vezes atua tão somente como órgão do governo e não como seguro que é perante aos seus segurados.
Grande falha deste ponto pois como um órgão que deveria ter sua autonomia, como o são os planos privados que apenas são regulamentados e fiscalizados por agências governamentais, mas que não emprestam dinheiro ao governo brasileiro para cobrir furos orçamentários, pois seu caixa é feito para gerir os benefícios contratados por seus investidores e segurados.
Este é um ponto crucial para que afirmem muitos jornalista, ministros e governantes com impropriedade que o INSS está quebrado, assim também o seria com um plano privado de previdência privada que não gerir de modo correto seus fundos e de seus segurados.
Diante disso quem acaba pagando pelas falhas do sistema é o segurado que após contribuir por anos, tem seu benefício negado e tem de lutar nas esferas judiciárias por anos para ver resguardado o seu direito, não só de cidadão, mas de segurado.
Outro ponto crucial desta discussão é que a União Federal se esquece de sua função e papel na previdência que seria de participar também com o custeio de seu plano e não somente sugar os valores necessários para cobrir rombos orçamentários.
Importante destacarmos que ainda nos dias atuais há disparidade de plano de previdência do setor público e privado, principalmente no que concerne as disparidades de valores de benefícios, que com as Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003 já houve algum caminhar, mas não completo, pois põe novamente a marginalidade o segurado do setor privado que contribui por anos e com valores altos e estará limitado a um teto e a um fator redutor, que para um empresário ou mesmo uma pessoa de classe média é abaixo de seus proventos, tendo que mesmo aposentado continuar trabalhando para sustentar sua família. Em muitos aspectos a legislação previdenciária deve ser revista para equipara trabalhadores e salvaguardar todos de maneira igual.
Quanto a questão da assistência social temos a conhecida é intitulada LOAS (lei nº 8.742/93) que trata dos benefícios assistenciais de prestação continuada, que apesar de serem autônomos da previdência é gerido pelo INSS e os recursos financeiros são retirados do mesmo caixa da previdência, o que novamente se mostra um erro já que deveria ser uma área autônoma e ter caixa próprio gerido pela União Federal e não apenas pelo caixa destinado a benefícios específicos.
Este benefício é pago para pessoas em situação de miséria, isto é, as que recebem por cabeça valor inferior a ¼ de salário minimo, sendo que as famílias que vivem em estado de pobreza que é aquelas que recebem por cabeça o valor de ½ salário mínimo não são salvaguardadas por esta lei, sendo que referida lei dispõe quanto a benefícios para pessoas que tenham idade superior a 65 anos, doentes que não tenham capacidade para trabalhar e manter sua subsistência e de sua família, deficientes, mas também benefícios de amparo a maternidade e a morte de famílias em estado de miserabilidade.
Como dito pelo Autor do livro objeto deste fichamento até o momento não foi criado o conselho nacional de assistência social (CNAS) que é órgão importantíssimo para organizar e estudo desta área a fim de regulamentar, fazer estudos que melhorassem os programas desta e por em prática cada dia mais novos programas de assistência social, bem como ter um órgão que não o INSS que administrasse estes benefícios e um caixa separado, o que ainda não ocorre atualmente.
Além disso, no presente livro o Autor explana inúmeros programas dos governos ligados a área assistencial, como bolsa família, amparo as pessoas de rua, salário família, entre outros, sendo que alguns efetivamente funcionam e são a junção de vários como é o bolsa família e muitos não foram regulamentados, para serem efetivamente atendidas as populações.
Há também capítulo especifico que trata do área de saúde pública em especial pois esta é mais ligada ao sistema de seguridade social do governo de modo bem sucinto e fala da importância das ouvidorias deste órgãos de seguridade social a fim de que se dê efetividade ao atendimento dos cidadãos, pois este é um forte instrumento de interação e controle dos serviços e que no estado atual em que vivemos temos poucos serviços destes e que muitos apesar de existirem, mostram-se inoperantes.
Por fim, no último capítulo de referido livro trata dos bancos de dados dos inúmeros órgãos responsáveis pela seguridade social, como: DATAPREV, SERPRO, RAIS, cadastro do PIS, CAGED, CNIS, que são importantes para atualização cadastral dos segurados e em grande parte falem como prova da veracidade de informações dentro dos seus órgãos gestores, bem como para todos os fins de Direito, mas que em muitos casos não são um todo integrado, o que é uma falha muito grande, já que na ora de obter informações importantes os próprios titulares encontram dificuldades de atualização e integração entre referidos sistemas.

CONCLUSÃO

Com a leitura de referido livro que muito nos enriquece no estudo da matéria, tendo em vista a profundidade alcançada a título de legislação, programas e informações do sistema da seguridade social, o que pontuamos como mais importante foi a abrangência abordada da matéria, já que muitas vezes ao se falar de seguridade social entendemos se tratar tão somente da previdência social e da assistência social, deixando de fora outros organismos envolvidos.
Deste modo, tal leitura apesar de sucinta e breve, traz muito conhecimento aqueles que estão iniciando o estudo da matéria, já que abra a mente dos novos estudiosos desta matéria para que enxerguemos além da previdência social e muito além das leis, mas possamos ver os princípios envolvidos em tal tema.
 


Boa semana a todos!!!

quinta-feira, 26 de maio de 2011

Notícias STF: Interessante

Boa Tarde,

Como estou sem muito tempo para elaboração de textos meus, vou colocar duas notícias que vi no site do Supremo Tribunal Federal, sendo que uma delas esta bem ligada com dos assuntos já tratados anteriormente em uma dos meus posts.

O STF é um órgão importantíssimo pois resguarda a Constituição Federal de nosso País e julga processos que afrontam as disposições nela contida.


Seguem matérias retiradas do site. Obrigada!!!

Quarta-feira, 25 de maio de 2011
Ministro garante a análise de aposentadoria especial para portador de deficiência
O ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal (STF), decidiu que o servidor público portador de deficiência física Roberto Wanderley Nogueira tem o direito de ter seu pedido de aposentadoria especial analisado pela autoridade administrativa e, nesse sentido, equiparou o caso ao de servidores públicos que exercem atividades insalubres ou perigosas.

É que no caso de aposentadoria por atividade insalubre, o STF aplicou a contagem de tempo diferenciada para efeitos de aposentadoria em função das atividades prestadas em condições especiais, conforme previsto no artigo 57 da Lei 8.213/91. Esta lei foi aplicada por analogia devido à inexistência de uma lei complementar específica para regular a matéria.

E, também em razão da ausência de lei específica para regulamentar a aposentadoria de servidores portadores de necessidades especiais, o ministro aplicou o mesmo entendimento ao caso.

Em sua decisão, o ministro Celso de Mello lembrou que, na ocasião em que o Plenário julgou o caso de aposentadoria especial por insalubridade, ficou reconhecida não só a demora do presidente da República para apresentar projeto de lei dispondo sobre a regulamentação do artigo 40, parágrafo 4º da Constituição Federal, como também foi determinada a aplicação analógica do artigo 57, parágrafo 1º, da Lei 8.213/91 para reconhecer o direito à aposentadoria especial.

MI 1967

A decisão sobre o caso do servidor portador de deficiência física ocorreu no Mandado de Injunção (MI) 1967, em que a defesa alegou omissão da Presidência da República e do Congresso Nacional em regulamentar esse tipo de aposentadoria por meio de lei complementar, conforme prevê a Constituição Federal. De acordo com os advogados do servidor, a lacuna normativa em decorrência da falta da lei complementar “tem inviabilizado o seu acesso ao benefício da aposentadoria especial”.

Inicialmente, o ministro destacou em sua decisão que o Mandado de Injunção é o meio adequado para se recorrer no caso, uma vez que esse tipo de ação tem por “função processual específica viabilizar o exercício de direitos, liberdades e prerrogativas diretamente outorgados pela Constituição da República, de forma a impedir que a inércia do legislador comum frustre a eficácia de situações subjetivas de vantagem reconhecidas pelo próprio texto constitucional”.

Em sua opinião, o caso se assemelha ao de servidores públicos que exercem atividades insalubres ou perigosas, pois sofre as mesmas consequências lesivas decorrentes da omissão normativa que já se prolonga de maneira “irrazoável”. Por essa razão, no entendimento do relator, a inércia comum aos dois casos torna aplicáveis, por identidade de razões, os precedentes estabelecidos por esta Suprema Corte.

Ele afirmou, ainda, que a hipótese de omissão inconstitucional justifica, plenamente, a intervenção do Poder Judiciário, notadamente a do Supremo Tribunal Federal.

“Não tem sentido que a inércia dos órgãos estatais ora impetrados, evidenciadora de comportamento manifestamente inconstitucional, possa ser paradoxalmente invocada, pelo próprio Poder Público, para frustrar, de modo injusto (e, portanto, inaceitável), o exercício de direito expressamente assegurado pela Constituição”, afirmou o ministro Celso de Mello ao destacar que o Poder Público também transgride a autoridade superior da Constituição quando deixa de fazer aquilo que ela determina.

Desprezo pela Constituição

Para o ministro, é fato inquestionável que “a inércia estatal em tornar efetivas as imposições constitucionais traduz inaceitável gesto de desprezo pela Constituição e configura comportamento que revela um incompreensível sentimento de desapreço pela autoridade, pelo valor e pelo alto significado de que se reveste a Constituição da República”.

“Nada mais nocivo, perigoso e ilegítimo do que elaborar uma Constituição, sem a vontade de fazê-la cumprir integralmente, ou, então, de apenas executá-la com o propósito subalterno de torná-la aplicável somente nos pontos que se mostrarem convenientes aos desígnios dos governantes, em detrimento dos interesses maiores dos cidadãos”, disse.

Por fim, o ministro Celso de Mello destacou que, ao corrigir a omissão inconstitucional por parte do Estado, o Supremo não pode ser considerado “anômalo legislador”, pois ao “suprir lacunas normativas provocadas por injustificável inércia do Estado, esta Suprema Corte nada mais faz senão desempenhar o papel que lhe foi outorgado pela própria Constituição da República, valendo-se, para tanto, de instrumento que, concebido pela Assembleia Nacional Constituinte, foi por ela instituído com a finalidade de impedir que a inércia governamental, como a que se registra no caso ora em exame, culminasse por degradar a autoridade e a supremacia da Lei Fundamental”.

Quarta-feira, 25 de maio de 2011
STF inicia análise de recurso que decidirá qual alíquota de IR incide sobre rendimentos pagos acumuladamente
Um pedido de vista formulado pela ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha interrompeu, na sessão desta quarta-feira (25), o julgamento do Recurso Extraordinário (RE 614406) que trata de um tema com repercussão geral reconhecida, em razão de ter motivado o ajuizamento de numerosas ações judiciais no País: a cobrança de Imposto de Renda (IR) sobre rendimentos pagos de forma acumulada a pessoas físicas que venceram, na Justiça, demandas trabalhistas ou previdenciárias.
No caso em questão, trata-se de uma dívida de natureza previdenciária paga pelo INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) após o reconhecimento do direito pela Justiça. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) considerou inconstitucional o artigo 12 da Lei nº 7.713/1988, pelo qual os rendimentos pagos acumuladamente sujeitam-se ao regime de caixa (no qual a cobrança é feita de uma só vez) e não ao regime de competência (cobrança diluída em 12 meses), e assegurou ao trabalhador a incidência do IR conforme a tabela progressiva vigente no período mensal em que apurado o rendimento a menor (regime de competência). Segundo o TRF-4, a sistemática de tributação por regime de caixa viola os princípios da isonomia e da capacidade contributiva.
Argumento da União
No recurso ao STF, a União sustentou não haver qualquer inconstitucionalidade na cobrança, já que o Imposto de Renda é cobrado quando da aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica da renda. Além disso, apontou que, no caso em questão, o contribuinte recebeu acréscimos patrimoniais que justificam a incidência da alíquota majorada do IR (27,5%).
Em seu voto, a relatora do recurso, ministra Ellen Gracie, acolheu os argumentos da União. Segundo ela, não houve violação aos princípios da isonomia ou da capacidade contributiva como entendeu o TRF-4.  “Não há, na lei, qualquer distinção de tratamento entre contribuintes. O que ocorre é o inverso: alguns contribuintes é que pretendem tratamento diferenciado por se considerarem injustamente onerados em razão da tributação sobre valores elevados, percebidos de uma só vez. Se a sistemática de tributação das pessoas físicas é pautada pelo regime de caixa, é a disponibilidade econômica dos rendimentos que deve servir de critério comparativo para a respectiva análise”, afirmou.
A ministra lembrou que esta sistemática de tributação já foi alterada pelo governo federal, por meio da Medida Provisória 497, convertida na Lei nº 12.350, de 30 de dezembro de 2010, e alcança os rendimentos acumulados recebidos a partir de 2010. “O novo dispositivo legal determinou que, por ocasião do pagamento acumulado de rendimentos do trabalho ou de aposentadorias e pensões correspondentes a anos-calendário anteriores ao do recebimento, a tributação seja exclusiva na fonte, no mês do recebimento do crédito, em separado dos demais rendimentos recebidos no mês”, explicou a relatora. Ellen Gracie acrescentou que, como o recurso extraordinário refere-se à regra anterior à alteração legislativa, não se pode falar em inconstitucionalidade do artigo 12 da Lei nº 7.713/1988.
Divergência
O ministro Marco Aurélio abriu a divergência. Segundo ele, não é admissível que o sistema possa “apenar o contribuinte duas vezes” e a União foi sensível a isso. Para o ministro, embora a Lei nº 12.350/2010 não faça alusão expressa ao regime de competência, implicou a adoção dessa sistemática mediante a inserção de cálculos por épocas próprias. “O contribuinte não recebe as parcelas na época devida. É compelido a ingressar em juízo para ver declarado seu direito. E, para efeito de incidência de Imposto de Renda, há a junção dessas parcelas. O Imposto de Renda não tem como fato gerador a disponibilidade financeira, que diz respeito à posse. O Imposto de Renda tem como fato gerador a disponibilidade econômica e jurídica. Se assim o é, se esse é o fato gerador do Imposto de Renda, não se pode deixar de considerar o fenômeno verificado nas épocas próprias quanto a esta disponibilidade”, afirmou.
O ministro Dias Toffoli acompanhou a divergência aberta pelo ministro Marco Aurélio e deu um depoimento em relação à matéria, a qual contesta desde quando atuou como advogado-geral da União. “Eu não me conformava com essa injustiça, com esse verdadeiro enriquecimento sem causa por parte do Estado, que afronta sim o princípio da isonomia”, salientou. O ministro citou um exemplo a partir de dados da própria Receita Federal. Segundo ele, pela sistemática antiga, sobre um rendimento acumulado de R$ 20 mil, com incidência da alíquota de 27,5%, o Imposto de Renda a ser pago é de R$ 4.807,22. Com a nova sistemática, a alíquota incidente sobre os mesmos R$ 20 mil é de 7,5%, o que reduz o IR para R$ 375,64.

segunda-feira, 2 de maio de 2011

Artigo publicado

Olá,

Felicidade  quando vemos nosso trabalho publicado em algum lugar...

Compartilhem desta idéia, leiam a página 14 e ajudem a divulgar: http://www.emcondominios.com.br/revistas_issuu/jabaquara.htm

Abraços

quinta-feira, 7 de abril de 2011

Mudanças significativas em Direito Previdenciário

Boa Tarde,

Hoje escreverei um pouco acerca de umas mudanças novas de interpretação no âmbito do Direito Previdenciário. Primeiramente, a aposentadoria por idade que é aquela na qual o homem deve ter 65 anos e a mulher 60 anos de idade e sua respectiva tabela progressiva de carência trazida na Lei nº 8213/91 que abaixo anexo ao final deste artigo.
Até bem pouco havia uma discussão pois o INSS entendia que para se aposentar hoje a pessoa além da idade necessitaria de 180 meses de contribuições, sendo que não era esta pois a realidade do que a tabela, que de fato definia como determinante o ano de entrada no sistema de previdência e assim vemos que a pessoa necessita de determinado número de contribuições quando ingressou de fato no regime, conforme Parecer do Ministério da Previdência Social 610/2010.
Deste modo, ao ingressar com o pedido em 2011 quando completou a idade, mas estava no regime em 1995 deverá provar 78 meses de contribuição.
Agora com este parecer algumas agências do INSS estão deferindo o pedido de aposentadoria por idade observando esta disposição, pois antes era necessário entrar com recurso na Junta de Recursos ou pleitear judicialmente.
Importante observar que se a pessoa parar de conribuir em 1995 como exemplo acima seu benefício será bem provavél de um salário minímo, uma vez que para cálculo da Renda Mensal Inicial são utilizadas as contribuições de julho de 1994 até o presente mês.
Tabela progressiva de carência para segurados inscritos até 24 de julho de 1991
Ano de implementação das condições Meses de contribuição exigidos
1991 60 meses
1992 60 meses
1993 66 meses
1994 72 meses
1995 78 meses
1996 90 meses
1997 96 meses
1998 102 meses
1999 108 meses
2000 114 meses
2001 120 meses
2002 126 meses
2003 132 meses
2004 138 meses
2005 144 meses
2006 150 meses
2007 156 meses
2008 162 meses
2009 168 meses
2010 174 meses
2011 180 meses
Passando para outro tema que já vinha sendo discutido e que foi julgado como recurso repetitivo no STJ e a questão da insalubridade após 28 de maio de 1998 no caso de ruído de mais de 80dB. O STJ pacificou que há a possibilidade de acréscimo de tempo pelo fato do beneficiário ter sido exposto ao agente e que basta a comprovação por meio de  laudos para que seja deferido esta insalubridade, que acresce ao período trabalhado exposto ao agente, no caso da mulher em 20% e do homem em 40%.
Tal decisão foi tomada nos seguintes processos: REsp 1151363 e REsp 956110.
Por fim, importante falarmos que as limitações ao teto decorrentes das Emendas Constitucionais estão sendo aceitas em alguns postos do INSS.


Espero ter contribuído um pouco com o estudo do tema.

Carolina Sautchuk Patrício





























































 
















































quinta-feira, 31 de março de 2011

Direito de guarda e visitação aos avós

O já discutido assunto a respeito do direito de visitação por parte dos avós da criança foi no dia 29 de março de 2011 foi finalmente resolvido pela promulgação da lei nº 12.398/2011 em que estabelece o direito dos avós a visita aos menores que se encontram sobre a guarda de um dos pais.
Esse tema foi por muito tempo polêmico, pois em muitos casos de separação um dos cônjuges ou companheiros ficava com a guarda do menor e impossibilitava a visitação dos avós, principalmente aqueles que o fossem por parte do outro cônjuge que não estava com a guarda do menor. Muito já vinha se discutindo a respeito da visita dos avós que tem direito de ter contato com seus netos, mesmo após a separação, já que em muitos casos há um laço de afeto muito grande entre estes e os menores em questão.
Agora com esta nova lei podem os avós pedirem judicialmente a regulamentação de visitas para que estejam em contato com seus netos.
Aplaudida esta iniciativa por parte do legislador que mais uma vez foi de encontro as necessidades de mudança na sistemática do direito de família, preservando a figura do menor, que muitas vezes, sofre com a problemática separação e vira muitas vezes objeto de richa entre os pais, ficando totalemente desprotegido.
O menor no caso das separações já sofre muito normalmente pelo simples fato da separação, sendo que em muitos casos aquele que mantém sua guarda acaba descontando o descontentamento do fim de sua relação sob o menor e tentando de toda a forma afastá-lo de seu outro genitor, no intuito de se fazer de vítima do ocorrido, o que de fato não o é, já que em uma separação ambos são culpados, alguns por serem muitos rigorosos e outros por serem muito omissos.
Cada vez mais deve o legislador correr de encontro a essa realidade e tentar sempre que possível preservar os direitos dos menores de ter uma relação saudável com seus familiares e seus pais, pois ele é na maioria dos casos a maior vítima das separações, pois tem de aguentar toda essa questão, que já é difícil para pessoas maduras, imagine para uma criança que não entende o complexo mundo das relações humanas ainda.

Abaixo a íntegra da lei para apreciação:


Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
LEI Nº 12.398, DE 28 DE MARÇO DE 2011.
Acrescenta parágrafo único ao art. 1.589 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, e dá nova redação ao inciso VII do art. 888 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, para estender aos avós o direito de visita aos netos. 
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1o  O art. 1.589 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único: 
“Art. 1.589. 
Parágrafo único .  O direito de visita estende-se a qualquer dos avós, a critério do juiz, observados os interesses da criança ou do adolescente.” (NR) 
Art. 2o  O inciso VII do art. 888 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, passa a vigorar com a seguinte redação: 
“Art. 888.
VII — a guarda e a educação dos filhos, regulado o direito de visita que, no interesse da criança ou do adolescente, pode, a critério do juiz, ser extensivo a cada um dos avós;” (NR) 
Art. 3o  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Brasília, 28 de  março  de  2011; 190o da Independência e 123o da República. 
DILMA ROUSSEFF
Luiz Paulo Teles Ferreira Barreto
Maria do Rosário Nunes