terça-feira, 26 de março de 2013



Um artigo que escrevi a um tempinho atrás muito interessante !!!

Pensão por morte do filho maior de 21 anos estudante universitário
                              
O presente artigo tem como escopo discutir uma questão interessante em nosso ordenamento referente ao direito do filho maior de 21 anos estudante universitário ter ou não direito a perceber a pensão por morte de um de seus pais falecidos até que conclua a sua graduação.
A primeira questão que se coloca é que a legislação que trata do Imposto de Renda Pessoa Física (Lei nº 9.250/95) determina que o filho, se ainda estiver cursando ensino superior ou escola técnica de segundo grau, até completar a idade de 24 anos, pode ser incluído como dependente na declaração dos pais.
Agora a legislação previdenciária mais precisamente a lei nº 8.213/91 em seu artigo 16 inciso I diz que são dependentes para fins de recebimento de pensão por morte os filhos não emancipado ou menores e 21 anos de qualquer condição e o artigo 77 da mesma lei no inciso II dispõe que a pensão se extingue para os filhos pela emancipação ou ao completarem 21 anos.
Deste modo, travou-se uma discussão judicial por parte dos defensores de que se o filho maior de 21 anos, desde que estudante universitário, poderia até os 24 anos ser considerado dependente para fins de Imposto de Renda, deveria assim também ser considerado dependente para percebimento de pensão por morte.
Porém, o próprio artigo 16 em seu paragrafo 4º traz a previsão de que a dependência dos no caso de dependentes da primeira classe (cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente) é presumida, já os demais dependentes deve ser comprovada.
Assim, começaram os advogados especialistas na área previdenciária a discutir tal relação de dependência do filho estudante universitário maior de 21 anos, já que a lei do Imposto de Renda trazia o filho até 24 anos pode ser declarado como dependente, mas em contrapartida a lei especifica da matéria traz como dependência presumido o filho até completar os 21 anos.
Vemos que esta dependência presumida é algo muito complicado no direito previdenciário, pois em muitos casos além deste, ela traz implicações na hora da concessão do benefício de pensão por morte, como ocorre no caso das mulheres separadas de fato e as que divorciadas não tem direito a alimentos.
Parece-nos que deveria haver uma alteração legislativa no que tange a dependência econômica presumida, já que hoje ela não pode ser considerada absoluta, pois em muitos casos outros dependentes necessitam mais do que aqueles que não precisam provar sua dependência para ter o direito à pensão.
Com tal presunção acaba-se pagando benefícios que não são necessários e privando certas pessoas, que dependem de fato do benefício, já que os dependentes da classe I (como filhos, esposas) retiram o direito dos de outra classe (como mães, irmãos) e mesmo assim para ter direito tem de provar sua dependência. Fica claro que tal disposição fere o mais importante direito das pessoas que necessitam da pensão por morte do falecido, que é a necessidade de referido valor para sua subsistência.
É o que acontece no caso do filho maior de 21 anos universitário, já que na atualidade as pessoas para ingressarem no mercado de trabalho têm de ter uma formação adequada e gastando-se mais anos para que os jovens obtenham uma formação apta a ingressar no mercado de trabalho de forma a conseguir uma colocação boa da qual não necessitam mais dos pais.
Assim, a lei como instrumento do direito deveria seguir tal tendência, já que não podemos deixar a margem aqueles filhos que necessitavam de seus pais para pagar sua faculdade, devendo tal discordância ser equalizada pelo Judiciário.
Porém, o que vemos no dia-a-dia dos Tribunais brasileiros não é bem isso, já que muitas vezes por questão meramente politica, levando em conta qual será o custo para os cofres públicos, negam-se direitos ao que mais necessitam que é o que ocorre no caso em tela.
Vejamos que a 10ª Turma do TRF 3ª Região tem decisão unânime no sentido de manutenção o benefício até os 24 anos de idade, conforme acórdão recente colacionado abaixo:
AGRAVO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PENSÃO POR MORTE. FILHO 
UNIVERSITÁRIO. MANUTENÇÃO DA CONDIÇÃO DE DEPENDENTE ENQUANTO ESTIVER ESTUDANDO ATÉ COMPLETAR 24 (VINTE E QUATRO) ANOS
I – A pensão por morte é benefício devido ao dependente do segurado que falecer (art. 74, da Lei nº 8.213/91), considerando-se dependentes as pessoas constantes do art. 16 da mesma lei.
II - Ocorre que, conforme leciona a doutrina e esclarece também, a jurisprudência, a interpretação do ordenamento jurídico deve ser dar de forma sistemática. Ou seja, não se pode permitir que a aplicação isolada de um dispositivo legal venha a impedir a realização de objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil, tais como o de  construir uma sociedade livre, justa e solidária, de erradicar a pobreza e a marginalização e de reduzir as desigualdades regionais e sociais (incisos I e III do artigo 3º da CF).
III - A presunção de dependência econômica dos filhos não deve se pautar tão somente pela idade ou pela incapacidade do dependente, mas sim, pela demonstração efetiva da necessidade. Isto é, deve-se ter em conta, ao analisar o caso concreto, se esta pensão  é, ou não, necessária à manutenção de  uma condição digna de vida ao dependente.
IV - Ressalte-se que a extensão do direito à percepção da pensão por morte, ao filho maior de 21 anos e não inválido, enquanto estiver estudando até completar 24 anos, é medida que se coaduna, não só com o princípio da dignidade humana, mas também com o direito constitucionalmente garantido à educação (artigo 205 da CF) e à igualdade (caput do art. 5º da CF). Precedentes.
V - Agravo a que se nega provimento. (MAS – Apelação Cível 288639, Desembargador Federal Walter do Amaral, Décima Turma, DJ 20/03/2012)
Ao contrário tem entendido as Turmas do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de negar o pensionamento nos casos de filho maior de 21 anos, mesmo que estudante universitário, vejamos:
ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE. ESTUDANTE
UNIVERSITÁRIO. PRORROGAÇÃO DO BENEFÍCIO ATÉ 24 ANOS DE IDADE.
IMPOSSIBILIDADE. FALTA DE PREVISÃO LEGAL. PRECEDENTES DO STJ.
1. Esta Corte Superior perfilha entendimento no sentido de que, havendo lei estabelecendo que a pensão por morte é devida ao filho inválido ou até que complete 21 (vinte e um) anos de idade, não há como, à míngua de amparo legal, estendê-la até aos 24 (vinte e quatro) anos de idade quando o beneficiário for estudante universitário.
2. Recurso especial não provido. (REsp 1269915 / RJ
RECURSO ESPECIAL
2011/0184330-1,  Relator(a) Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Órgão Julgador
T2 - SEGUNDA TURMA, Data do Julgamento 04/10/2011, DJe 13/10/2011)
Já o Supremo Tribunal Federal já enfrentou questões semelhantes no regime geral e próprio e entendeu que há apenas afronta indireta a Constituição Federal e que era afronta a lei federal, não cabendo à discussão por meio de Recurso Extraordinário.
Deste modo, percebemos que na verdade o que deve ocorrer neste caso do pensionamento do maior de 21 anos estudante universitário e em muitos outros relacionados à dependência econômica na pensão por morte aos dependentes é uma mudança de legislação retirando a dependência presumida, já que estamos em outros tempos do que aqueles em que a lei foi promulgada, devendo a lei se adequar a realidade atual.









































Boa tarde,

Meu blog coitado anda meio largado, mas decidi postar hoje depois de mais de um ano sem novidades.

Desculpem amigos!

Estava eu estudando aqui coisas sobre previdenciário e então decidi postar a seguinte matéria que achei muito interessante, pois já tive perguntas neste sentido.

Vamos torcer para que esta modificação na legislação seja aprovada para beneficiar os segurados.

Quem quiser me adicione no fcebook, lá eu costumo atualizar mais as notícias: Carolina Sautchuk Patrício

Bjos a todos

Empregado pela CLT poderá se afastar para cuidar do filho doente

O deputado licenciado Aguinaldo Ribeiro (PP-PB) apresentou o Projeto de Lei 3011/11, que permite o afastamento remunerado do empregado em caso de doença grave ou internação hospitalar de filho, ou dependente econômico, menor de idade. A proposta modifica o artigo 473 da Consolidação das leis do Trabalho (CLT Decreto-Lei 5.452/43).
A permissão deverá ser comprovada mediante atestado médico. No caso de o menor possuir dois responsáveis legais – como pai e mãe - o afastamento poderá ser aplicado a apenas um deles.
Ribeiro informa que sua proposta é a reapresentação do Projeto de Lei 6571/02, do ex-deputado Odelmo Leão (PP), atual prefeito de Uberlândia (MG).
Estabilidade
Não existe pior situação para pais e mães do que a doença grave de filho ou filha, ou a sua internação hospitalar, cita o deputado. É óbvio, diz ele, que nessa hipótese os pais devem estar presentes, contribuindo para a recuperação do filho, e para isso deverão deixar de comparecer ao trabalho, sem prejuízo do salário. “É uma questão humanitária”, resume o deputado.
Ele explica que a licença configura suspensão do contrato de trabalho, o que significa que o empregado não pode ser demitido durante o período de ausência. Os dias da licença tampouco podem se descontados para efeito de período de férias.
Como no serviço público
O afastamento remunerado proposto, observa Aguinaldo Ribeiro, é semelhante ao concedido ao servidor público. No caso do serviço público, a licença é mais ampla, pois inclui a doença do cônjuge ou companheiro, dos pais e do padrasto ou madrasta. “Limitamos o projeto ao filho menor de idade, ou dependente econômico de quem o empregado tenha a guarda, para não elevar demasiadamente o custo da relação empregatícia”, afirma o deputado.
Tramitação
O projeto tramita apensado ao PL 2012/11, do Senado, nas comissões de Seguridade Social e Família; de Desenvolvimento Econômico, Indústria e Comércio; de Trabalho, de Administração e Serviço Público; e de Constituição e Justiça e de Cidadania. Depois segue para o Plenário.

Íntegra da proposta:

Reportagem - Luiz Claudio Pinheiro
Edição – Regina Céli Assumpção

segunda-feira, 27 de fevereiro de 2012

Auxílio-doença a drogados já preocupa a Previdência

Problemas decorrentes do uso de drogas já bateram às portas do INSS e começam a preocupar o governo. No ano passado, a Previdência concedeu 124.947 auxílios-doença a dependentes químicos.

O afastamento pelo uso de drogas proibidas, como crack, cocaína, anfetaminas e maconha chega a ser oito vezes maior do que pelo consumo de álcool e cigarro. Os dados foram levantados pelo Ministério da Previdência a pedido da Folha.

A conta para o governo com essa despesa foi de, no mínimo, R$ 107,5 milhões em 2011. A Previdência tem dificuldades para calcular o valor exato devido à complexidade desses pagamentos.

O auxílio-doença varia de um salário mínimo a R$ 3.916. O valor médio pago aos dependentes é de R$ 861.

O número é crescente. De 2009 para cá, a Previdência concedeu mais de 350 mil auxílios a pessoas que precisaram se afastar do trabalho por uso de drogas.

"Essa conta já está chegando para a Previdência e está hoje entre os grandes desafios que temos pela frente porque tende a aumentar. São pessoas em idade produtiva consumidas pelas drogas. Ao invés de estarem contribuindo para a Previdência, as estamos perdendo", disse o ministro Garibaldi Alves.

SEM CONTROLE

O auxílio-doença é pago a pedido do segurado, mediante laudo médico. Não há exigência de que comprove o uso do dinheiro para tratamento. "Há o risco de o usuário ir receber [o dinheiro] e continuar [a usar droga], inclusive, com o dinheiro do governo. Mas como vamos fiscalizar? A Previdência não pode isoladamente fazer alguma coisa se não contar com a mobilização do governo e da sociedade", afirmou.

O uso de drogas psicoativas -como crack e cocaína- respondeu por mais de 70 mil pedidos de afastamento do trabalho nos últimos três anos de um total de 350 mil. Só em 2011, foram concedidos 27.714 benefícios especificamente por causa disso.

São Paulo é o Estado que teve o maior número de contribuintes afastados.

EXPLOSÃO

O número de atendimentos aos usuários de drogas explodiu na rede pública. Nos últimos oito anos, o SUS (Sistema Único de Saúde) registrou um aumento de 900% nesse tipo de procedimento.

Segundo dados do Ministério da Saúde, em 2003, foram realizados 299.786 atendimentos a dependentes químicos no SUS. No ano passado, mais de 3 milhões. 


Retirado do JornalFolha de São Paulo - Cotidiano

segunda-feira, 6 de fevereiro de 2012

Prorrogação do salário-maternidade

Boa tarde,

Primeira vez neste ano que escrevo no meu blogg e como estava pensando no que escrever decidi escrever algo breve mas interessante sobre o salário-maternidade, notícia recebida por um professor da pós graduação.

O memorando circular nº 03 de 09/01/2012 estabeleceu que o salário maternidade pode ser prorrogado por duas semanas antes do parto, desde que tenha uma gravidez de risco, comprovada por laudo médico que será analisado pela perícia médica a cargo do INSS  ou a prorrogação para duas semanas após o parto desde que comprovado que haja riso ao recém nascido, como em caso de prematuros, portadores de graves distúrbios de nutrição ou congênitos ou em casos de internação hospitalar, desde que novamente comprovado por laudo médico, que será analisado pela perícia médica do INSS.


Mudando um pouco de assunto sei que já se passarm um mês do início do ano, mas vou aproveitar para avisá-los que o teto previdenciário para contribuição e pagamento de benefício a partir do dia 01/01/2012 passou a ser de R$ 3916,20 e o minímo de R$ 622,00 devido o aumento do salário-minímo, devemos também dizer que os benefícios terão um rejuste integral de 6,08% para aqueles que requereram o benefícios e os recebem desde o início do outro ano, senão serão reajustados proporcionalmente ao mês de início do benefício.

Importante darmos informações sobre o salário-família que é reajustado anualmente, sendo que passou para R$ 31,22 ao segurado que recebe valor não superior a R$ 608,80 e R$ 22,00 para segurado que recebe valor não superior a R$ 915,05, sendo que o salário será aquele que é utilizado como salário de conribuição.

Para finalizar o auxílio-reclusão que é pago para dependentes de presos de baixa renda, assim considerado para este ano o salário de R$ 915,05.

Agradeço aqueles que seguem meu blogg ou mesmo leêm... meu muito obrigada!

sexta-feira, 2 de dezembro de 2011

Mudança da lei do aviso prévio

A lei 12.506de 11 de outubro de 2011 alterou o regime do aviso prévio no Brasil que era de tão somente 30 dias, apliando tal direito para até 90 dias, acrescendo 3 dias por ano de serviço do empregado na empresa.
Assim para que o empregado tenha os 90dias de aviso prévio deverá ter trabalhado 20 anos na mesma empresa, caso contrário só terá direito aos 30 dias, o que sabemos que nos dias de hoje é muito raro um empregado continuar na mesma empresa por mais de 20 anos.
Com esta mudança vieram algumas questões: se o empregado ao pedir demissão teria que pagar estes 90 dias para a empresa ou como isto não esta disposto na lei não teria de pagar? Se o empregado quisesse sair da empresa para ingressar em outra este prazo iria atrapalhar seus planos? E por fim se com esta mudança se incentivaria a informalidade no mercado de trabalho?
Estas são perguntas sem respostas neste momento, pois a lei é recente e a jurisprudência ainda não se posicionou a respeito, teremos que esperar para saber quais serão os entendimentos para esta  questão.
Ao meu ver como atualmente não são tantos empregados que ficam por longos anos em uma mesma empresa, esta lei veio para privilegiar este empregados que muitas vezes depois encontram dificuldade em se inserir no mercado de trabalho, mas por outro lado tal desemprego involuntário deveria ser tutelado pelo estado, como é o caso de outros países, com auxílios até que esta pessoa consiga se recolocar no mercado.
Bom fim de semana a todos!!!

quarta-feira, 17 de agosto de 2011

Notícia sobre o fator previdenciário e mudança de requsitos para a aposentadoria por tempo de contribuição





Governo decide acabar com fator previdenciário

O ministro da Previdência Social, Garibaldi Alves Filho, pretende concluir até o fim de setembro uma proposta de substituição do fator previdenciário — mecanismo criado pelo governo Fernando Henrique, em 1999, cujo objetivo era incentivar o trabalhador a adiar a aposentadoria. Três alternativas estão em discussão: estabelecer uma idade mínima para a aposentadoria, elevar o prazo mínimo de contribuição e uma fórmula que contemple essas duas variáveis. O governo desistiu, no entanto, da fórmula 85/95, sob o argumento de que ela não fecha a conta (85 é a soma da idade com o tempo de contribuição para mulheres e 95 é a soma aplicada aos homens). A discussão caminha para a fórmula 95/105.

O pressuposto básico do projeto é que os cofres da Previdência não podem ter prejuízo com o substituto do fator previdenciário. De 1999 até 2010, o fator permitiu economia de R$ 31 bilhões. Neste ano, a conta deve ser de R$ 9 bilhões. Mas os estudos do governo mostram que o fator tem apresentado efeito maior em reduzir o valor do benefício do que em adiar a aposentadoria, segundo informou ontem o secretário de Políticas de Previdência Social, Leonardo Guimarães.

Mesmo com o fator, o homem está se aposentando, em média, aos 54 anos e a mulher, aos 51,5 anos. “As pessoas veem apenas o curto prazo. O fator corta 30% do valor do benefício, em média, mas elas continuam trabalhando e a aposentadoria é vista como um complemento da renda. Só quando perdem a capacidade laboral elas sofrem com a decisão que tomaram”, explicou, durante depoimento em audiência pública na Câmara.

A avaliação do governo é de que o fator é um motivo de intranquilidade para o trabalhador, pois muda todo ano com as tabelas de expectativa de vida do IBGE. Por isso, gostaria que seu substituto fosse definido em comum acordo com as centrais sindicais. As discussões prosseguem, mas ainda estão longe do entendimento. As centrais não querem uma idade mínima para requerer aposentadoria, com o argumento de que os mais pobres começam a trabalhar mais cedo e, por isso, contribuiriam mais. Técnicos do governo consideram que apenas elevar o prazo de contribuição (de 35 para 42 anos, no caso dos homens, e de 30 para 37, no das mulheres) beneficiaria quem começa a trabalhar mais cedo.

A alternativa seria uma fórmula que contemplasse as duas variáveis: aumento da idade para requerer aposentadoria e do tempo de contribuição. O projeto de Garibaldi será entregue à presidente Dilma no fim de setembro para que ela o envie ao Congresso.

Ribamar Oliveira - De Brasília (Retirado de Valor Econômico)


Supremo vai julgar troca de benefício ainda neste ano


 
O ministro do STF (Supremo Tribunal Federal) Gilmar Mendes disse ontem que a troca de aposentadoria (desaposentação), que começou a ser julgada em setembro do ano passado, terá uma decisão ainda em 2011. O julgamento deverá ocorrer até 20 de dezembro, antes das férias do Judiciário.
O INSS não aceita que aposentados que continuam trabalhando e contribuindo tenham direito a um novo benefício, mais vantajoso, que some as novas contribuições.
A discussão está no STF desde 2003. A ação foi suspensa para análise do ministro Dias Toffoli em setembro de 2010.
Na época, o relator do processo, o ministro Marco Aurélio Mello, deu voto favorável ao aposentado e considerou que a troca de benefício é um direito do segurado. 

Luciano Bottini Filho do Agora

 

domingo, 26 de junho de 2011

Fichamento do Livro Sistema de Seguridade Social

Boa noite, 

Para encerrar os trabalhos deste feriado cheio de trabalhos e estudos, mas também de churrasco e fundue, estou enviando para quem interessar o conteúdo de um fichamento do livro Seguridade Social do Professor Wagner Balera, bem interessante o tema para auqles que gostam e o fichameno esta bem resumido e pode ajudar os senhores a terem alguma conclusão diferente da minha ou igual quem sabe. Irei me ausentar mais do que estes tempos até retornar de uma viagem, espero que depois tenha mais tempo de postar coisas legais e fazer meu blog ir para frente.

BALERA, Wagner. Sistema de seguridade social. 5 ed. São Paulo: LTr, 2009.


O sistema da seguridade social tem como sua base a justiça social e a ordem social, trazida na Constituição Federal de 1988, sendo que este sistema é subdividido em diversas áreas como: a seguridade social, assistência social, saúde, sendo que dentro deste sistema a um complexo arcabouço de normas e princípios infraconstitucionais e constitucionais.
A compreensão de que o sistema social é bem complexo, importante entendermos isso, pois muitas vezes se imagina que este sistema é apenas e tão somente composto pelo previdência social que no Brasil é representado pelo Instituto Nacional do Seguro Social, popularmente conhecido como INSS, mas na realidade é bem mais amplo do que apenas a área que abrange a questões de benefícios previdenciários e seu custeio.
Quanto a área de previdência devemos entender que ao lado do INSS temos também as entidades de previdência complementar, que são entidades privadas abertas ou fechadas e que também são reguladas por órgãos estatais tendo em vista sua eminente importância organizacional e social. Quanto ao INSS devemos dizer que na Carta Magna foi eleito o principio da seletividade, que foi seguido na lei 8,213/91 em que se instituíram determinadas proteções, em geral benefícios, dependendo do risco social sofrido pelos cidadãos, sendo que houve eleição dos ricos protegidos, como idade avançada, doença e/ou incapacidade para o trabalho, morte, prisão.
Já no âmbito da previdência privada em geral os riscos segurados são aqueles escolhidos pelo segurado, sendo que esta relação entre segurado e segurador é uma relação consumerista e para tanto é aplicável entre as partes o Código de Defesa do Consumidor, pois nada mais é do que um contrato de seguro para eventuais coberturas sociais.
Quanto ao que temos hoje como figura de previdência social sabemos que não é o ideal, pois o segurado muitas vezes fica a margem do sistema quando requer um benefício no posto de atendimento do INSS e não tem seu direito resguardado com negativas infundadas, mas perto de alguns países o Brasil traz algumas proteções sociais não resguardadas em tantos outros.
Quanto aos órgãos deliberativos da previdência que deveriam ter sido instituídos ou mesmos os que foram é que não funcionam da forma como deveria ser ou já foram desfeitos ou revogados, sendo que muitas medidas provisórias e emendas constitucionais são promulgadas e saem por ai delapidando o que foi uma batalha de muitos anos, percebe-se que isso é uma questão mais de política nacional do que de legislação propriamente dita, pois a cada mudança de governo as coisas se modificam do modo com o qual aquele governo e partido determina, desrespeitando os direitos muitas vezes adquiridos dos cidadãos.
Enfrentamos em processos que discutem a área da seguridade social a questão de decisões políticas e não de decisões que coadunam com o sistema da ordem social, prevalecendo como já dito a questão meramente governamental e desrespeitando por vezes o direito constitucionalmente assegurado dos segurados e cidadãos brasileiros.
Além disso, sofremos com grande desrespeito a autonomia das contas e da gestão do INSS, já que a receita desta autarquia agora é gerida e administrada pela Receita Federal e seu caixa é por vezes utilizado para cobrir buracos ocasionados por mal gestão e em áreas completamente aleatórias a da seguridade social, retirando toda a autonomia de gestão deste órgão, que muitas vezes atua tão somente como órgão do governo e não como seguro que é perante aos seus segurados.
Grande falha deste ponto pois como um órgão que deveria ter sua autonomia, como o são os planos privados que apenas são regulamentados e fiscalizados por agências governamentais, mas que não emprestam dinheiro ao governo brasileiro para cobrir furos orçamentários, pois seu caixa é feito para gerir os benefícios contratados por seus investidores e segurados.
Este é um ponto crucial para que afirmem muitos jornalista, ministros e governantes com impropriedade que o INSS está quebrado, assim também o seria com um plano privado de previdência privada que não gerir de modo correto seus fundos e de seus segurados.
Diante disso quem acaba pagando pelas falhas do sistema é o segurado que após contribuir por anos, tem seu benefício negado e tem de lutar nas esferas judiciárias por anos para ver resguardado o seu direito, não só de cidadão, mas de segurado.
Outro ponto crucial desta discussão é que a União Federal se esquece de sua função e papel na previdência que seria de participar também com o custeio de seu plano e não somente sugar os valores necessários para cobrir rombos orçamentários.
Importante destacarmos que ainda nos dias atuais há disparidade de plano de previdência do setor público e privado, principalmente no que concerne as disparidades de valores de benefícios, que com as Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003 já houve algum caminhar, mas não completo, pois põe novamente a marginalidade o segurado do setor privado que contribui por anos e com valores altos e estará limitado a um teto e a um fator redutor, que para um empresário ou mesmo uma pessoa de classe média é abaixo de seus proventos, tendo que mesmo aposentado continuar trabalhando para sustentar sua família. Em muitos aspectos a legislação previdenciária deve ser revista para equipara trabalhadores e salvaguardar todos de maneira igual.
Quanto a questão da assistência social temos a conhecida é intitulada LOAS (lei nº 8.742/93) que trata dos benefícios assistenciais de prestação continuada, que apesar de serem autônomos da previdência é gerido pelo INSS e os recursos financeiros são retirados do mesmo caixa da previdência, o que novamente se mostra um erro já que deveria ser uma área autônoma e ter caixa próprio gerido pela União Federal e não apenas pelo caixa destinado a benefícios específicos.
Este benefício é pago para pessoas em situação de miséria, isto é, as que recebem por cabeça valor inferior a ¼ de salário minimo, sendo que as famílias que vivem em estado de pobreza que é aquelas que recebem por cabeça o valor de ½ salário mínimo não são salvaguardadas por esta lei, sendo que referida lei dispõe quanto a benefícios para pessoas que tenham idade superior a 65 anos, doentes que não tenham capacidade para trabalhar e manter sua subsistência e de sua família, deficientes, mas também benefícios de amparo a maternidade e a morte de famílias em estado de miserabilidade.
Como dito pelo Autor do livro objeto deste fichamento até o momento não foi criado o conselho nacional de assistência social (CNAS) que é órgão importantíssimo para organizar e estudo desta área a fim de regulamentar, fazer estudos que melhorassem os programas desta e por em prática cada dia mais novos programas de assistência social, bem como ter um órgão que não o INSS que administrasse estes benefícios e um caixa separado, o que ainda não ocorre atualmente.
Além disso, no presente livro o Autor explana inúmeros programas dos governos ligados a área assistencial, como bolsa família, amparo as pessoas de rua, salário família, entre outros, sendo que alguns efetivamente funcionam e são a junção de vários como é o bolsa família e muitos não foram regulamentados, para serem efetivamente atendidas as populações.
Há também capítulo especifico que trata do área de saúde pública em especial pois esta é mais ligada ao sistema de seguridade social do governo de modo bem sucinto e fala da importância das ouvidorias deste órgãos de seguridade social a fim de que se dê efetividade ao atendimento dos cidadãos, pois este é um forte instrumento de interação e controle dos serviços e que no estado atual em que vivemos temos poucos serviços destes e que muitos apesar de existirem, mostram-se inoperantes.
Por fim, no último capítulo de referido livro trata dos bancos de dados dos inúmeros órgãos responsáveis pela seguridade social, como: DATAPREV, SERPRO, RAIS, cadastro do PIS, CAGED, CNIS, que são importantes para atualização cadastral dos segurados e em grande parte falem como prova da veracidade de informações dentro dos seus órgãos gestores, bem como para todos os fins de Direito, mas que em muitos casos não são um todo integrado, o que é uma falha muito grande, já que na ora de obter informações importantes os próprios titulares encontram dificuldades de atualização e integração entre referidos sistemas.

CONCLUSÃO

Com a leitura de referido livro que muito nos enriquece no estudo da matéria, tendo em vista a profundidade alcançada a título de legislação, programas e informações do sistema da seguridade social, o que pontuamos como mais importante foi a abrangência abordada da matéria, já que muitas vezes ao se falar de seguridade social entendemos se tratar tão somente da previdência social e da assistência social, deixando de fora outros organismos envolvidos.
Deste modo, tal leitura apesar de sucinta e breve, traz muito conhecimento aqueles que estão iniciando o estudo da matéria, já que abra a mente dos novos estudiosos desta matéria para que enxerguemos além da previdência social e muito além das leis, mas possamos ver os princípios envolvidos em tal tema.
 


Boa semana a todos!!!