quarta-feira, 27 de março de 2013


CJF regulamenta cumprimento de mandados de injunção sobre tempo de serviço especial



O Conselho da Justiça Federal (CJF), em sessão realizada nesta segunda-feira (25), aprovou resolução que regulamenta o cumprimento das decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal (STF) em ações de mandado de injunção que determinem a aplicação da Lei n. 8.213/91 (Planos de Benefícios da Previdência Social) na análise de pedidos de concessão de aposentadoria especial e de conversão de tempo de serviço especial em comum, ajuizadas por servidores do Conselho e da Justiça Federal de primeiro e segundo graus.

“A omissão do Poder Legislativo em disciplinar a contagem do tempo de serviço em condições especiais para os servidores públicos federais civis é cediça e reconhecida, como visto, pelo Supremo Tribunal Federal ao decidir inúmeros mandados de injunção a ele submetidos”, observou o presidente do CJF, ministro Felix Fischer, durante a sessão. A regulamentação do reconhecimento do tempo de serviço especial prestado pelos servidores valerá, portanto, enquanto não for aprovada lei específica a esse respeito.

Nos termos da resolução aprovada, passam a fazer jus à aposentadoria especial os servidores alcançados por decisões em mandados de injunção individuais ou coletivos - no caso de integrantes de categorias substituídas processualmente, desde que reúnam os requisitos necessários à obtenção do benefício na forma da lei. “Todos os integrantes das categorias representadas pelos sindicatos impetrantes dos mandados de injunção noticiados nestes autos, sejam ou não a eles filiados, são abrangidos pelas decisões naqueles proferidas”, esclarece o ministro Felix Fischer, em seu voto-vista, ao confirmar o voto divergente do conselheiro Paulo Roberto de Oliveira Lima, que prevaleceu no julgamento.

A aposentadoria especial será concedida ao servidor que exerceu atividades no serviço público federal em condições especiais, submetido a agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, pelo período de vinte e cinco anos de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, e no qual a exposição do servidor ao agente nocivo seja indissociável da prestação do serviço.

Os proventos decorrentes da aposentadoria especial, concedidos com base na resolução, serão calculados conforme a Lei n. 10.887/2004, ou seja, pela média aritmética simples das maiores remunerações utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência a que esteve vinculado, atualizadas pelo INPC, correspondentes a 80% de todo o período contributivo, desde a competência de julho de 1994 ou desde o início da contribuição, se posterior àquela, até o mês da concessão da aposentadoria. Esses proventos, no entanto, não poderão ser superiores à remuneração do cargo efetivo em que se deu a inativação. O servidor aposentado com fundamento na resolução permanecerá vinculado ao Plano de Seguridade Social do Servidor e não fará jus à paridade. O reajuste dos seus proventos será no mesmo índice e na mesma data em que se der o reajuste dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social.

O tempo de serviço público prestado em condições especiais poderá ser convertido em tempo de serviço comum, utilizando-se os fatores de conversão de 1,2 para a mulher e de 1,4 para o homem. Os servidores que atenderem aos requisitos para a aposentadoria especial de que trata a resolução farão jus ao pagamento do abono de permanência, se assim optarem, desde que atendidas todas as condições legais. Os efeitos financeiros decorrentes da revisão do ato de aposentadoria ou da concessão do abono de permanência retroagirão à data da decisão do mandado de injunção que beneficie a categoria integrada pelo interessado. A resolução elenca ainda toda a documentação necessária para que seja feito o reconhecimento do tempo de atividade prestado em condições especiais.

A resolução aprovada considera as regulamentações já em vigor no Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão - Orientação Normativa n. 10, de 5 de novembro de 2010, no Ministério da Previdência Social - Instrução Normativa n. 1, de 22 de julho de 2010, e no Instituto Nacional do Seguro Social - Instrução Normativa n. 53, de 22 de março de 2011.

terça-feira, 26 de março de 2013



Um artigo que escrevi a um tempinho atrás muito interessante !!!

Pensão por morte do filho maior de 21 anos estudante universitário
                              
O presente artigo tem como escopo discutir uma questão interessante em nosso ordenamento referente ao direito do filho maior de 21 anos estudante universitário ter ou não direito a perceber a pensão por morte de um de seus pais falecidos até que conclua a sua graduação.
A primeira questão que se coloca é que a legislação que trata do Imposto de Renda Pessoa Física (Lei nº 9.250/95) determina que o filho, se ainda estiver cursando ensino superior ou escola técnica de segundo grau, até completar a idade de 24 anos, pode ser incluído como dependente na declaração dos pais.
Agora a legislação previdenciária mais precisamente a lei nº 8.213/91 em seu artigo 16 inciso I diz que são dependentes para fins de recebimento de pensão por morte os filhos não emancipado ou menores e 21 anos de qualquer condição e o artigo 77 da mesma lei no inciso II dispõe que a pensão se extingue para os filhos pela emancipação ou ao completarem 21 anos.
Deste modo, travou-se uma discussão judicial por parte dos defensores de que se o filho maior de 21 anos, desde que estudante universitário, poderia até os 24 anos ser considerado dependente para fins de Imposto de Renda, deveria assim também ser considerado dependente para percebimento de pensão por morte.
Porém, o próprio artigo 16 em seu paragrafo 4º traz a previsão de que a dependência dos no caso de dependentes da primeira classe (cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente) é presumida, já os demais dependentes deve ser comprovada.
Assim, começaram os advogados especialistas na área previdenciária a discutir tal relação de dependência do filho estudante universitário maior de 21 anos, já que a lei do Imposto de Renda trazia o filho até 24 anos pode ser declarado como dependente, mas em contrapartida a lei especifica da matéria traz como dependência presumido o filho até completar os 21 anos.
Vemos que esta dependência presumida é algo muito complicado no direito previdenciário, pois em muitos casos além deste, ela traz implicações na hora da concessão do benefício de pensão por morte, como ocorre no caso das mulheres separadas de fato e as que divorciadas não tem direito a alimentos.
Parece-nos que deveria haver uma alteração legislativa no que tange a dependência econômica presumida, já que hoje ela não pode ser considerada absoluta, pois em muitos casos outros dependentes necessitam mais do que aqueles que não precisam provar sua dependência para ter o direito à pensão.
Com tal presunção acaba-se pagando benefícios que não são necessários e privando certas pessoas, que dependem de fato do benefício, já que os dependentes da classe I (como filhos, esposas) retiram o direito dos de outra classe (como mães, irmãos) e mesmo assim para ter direito tem de provar sua dependência. Fica claro que tal disposição fere o mais importante direito das pessoas que necessitam da pensão por morte do falecido, que é a necessidade de referido valor para sua subsistência.
É o que acontece no caso do filho maior de 21 anos universitário, já que na atualidade as pessoas para ingressarem no mercado de trabalho têm de ter uma formação adequada e gastando-se mais anos para que os jovens obtenham uma formação apta a ingressar no mercado de trabalho de forma a conseguir uma colocação boa da qual não necessitam mais dos pais.
Assim, a lei como instrumento do direito deveria seguir tal tendência, já que não podemos deixar a margem aqueles filhos que necessitavam de seus pais para pagar sua faculdade, devendo tal discordância ser equalizada pelo Judiciário.
Porém, o que vemos no dia-a-dia dos Tribunais brasileiros não é bem isso, já que muitas vezes por questão meramente politica, levando em conta qual será o custo para os cofres públicos, negam-se direitos ao que mais necessitam que é o que ocorre no caso em tela.
Vejamos que a 10ª Turma do TRF 3ª Região tem decisão unânime no sentido de manutenção o benefício até os 24 anos de idade, conforme acórdão recente colacionado abaixo:
AGRAVO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PENSÃO POR MORTE. FILHO 
UNIVERSITÁRIO. MANUTENÇÃO DA CONDIÇÃO DE DEPENDENTE ENQUANTO ESTIVER ESTUDANDO ATÉ COMPLETAR 24 (VINTE E QUATRO) ANOS
I – A pensão por morte é benefício devido ao dependente do segurado que falecer (art. 74, da Lei nº 8.213/91), considerando-se dependentes as pessoas constantes do art. 16 da mesma lei.
II - Ocorre que, conforme leciona a doutrina e esclarece também, a jurisprudência, a interpretação do ordenamento jurídico deve ser dar de forma sistemática. Ou seja, não se pode permitir que a aplicação isolada de um dispositivo legal venha a impedir a realização de objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil, tais como o de  construir uma sociedade livre, justa e solidária, de erradicar a pobreza e a marginalização e de reduzir as desigualdades regionais e sociais (incisos I e III do artigo 3º da CF).
III - A presunção de dependência econômica dos filhos não deve se pautar tão somente pela idade ou pela incapacidade do dependente, mas sim, pela demonstração efetiva da necessidade. Isto é, deve-se ter em conta, ao analisar o caso concreto, se esta pensão  é, ou não, necessária à manutenção de  uma condição digna de vida ao dependente.
IV - Ressalte-se que a extensão do direito à percepção da pensão por morte, ao filho maior de 21 anos e não inválido, enquanto estiver estudando até completar 24 anos, é medida que se coaduna, não só com o princípio da dignidade humana, mas também com o direito constitucionalmente garantido à educação (artigo 205 da CF) e à igualdade (caput do art. 5º da CF). Precedentes.
V - Agravo a que se nega provimento. (MAS – Apelação Cível 288639, Desembargador Federal Walter do Amaral, Décima Turma, DJ 20/03/2012)
Ao contrário tem entendido as Turmas do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de negar o pensionamento nos casos de filho maior de 21 anos, mesmo que estudante universitário, vejamos:
ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE. ESTUDANTE
UNIVERSITÁRIO. PRORROGAÇÃO DO BENEFÍCIO ATÉ 24 ANOS DE IDADE.
IMPOSSIBILIDADE. FALTA DE PREVISÃO LEGAL. PRECEDENTES DO STJ.
1. Esta Corte Superior perfilha entendimento no sentido de que, havendo lei estabelecendo que a pensão por morte é devida ao filho inválido ou até que complete 21 (vinte e um) anos de idade, não há como, à míngua de amparo legal, estendê-la até aos 24 (vinte e quatro) anos de idade quando o beneficiário for estudante universitário.
2. Recurso especial não provido. (REsp 1269915 / RJ
RECURSO ESPECIAL
2011/0184330-1,  Relator(a) Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Órgão Julgador
T2 - SEGUNDA TURMA, Data do Julgamento 04/10/2011, DJe 13/10/2011)
Já o Supremo Tribunal Federal já enfrentou questões semelhantes no regime geral e próprio e entendeu que há apenas afronta indireta a Constituição Federal e que era afronta a lei federal, não cabendo à discussão por meio de Recurso Extraordinário.
Deste modo, percebemos que na verdade o que deve ocorrer neste caso do pensionamento do maior de 21 anos estudante universitário e em muitos outros relacionados à dependência econômica na pensão por morte aos dependentes é uma mudança de legislação retirando a dependência presumida, já que estamos em outros tempos do que aqueles em que a lei foi promulgada, devendo a lei se adequar a realidade atual.









































Boa tarde,

Meu blog coitado anda meio largado, mas decidi postar hoje depois de mais de um ano sem novidades.

Desculpem amigos!

Estava eu estudando aqui coisas sobre previdenciário e então decidi postar a seguinte matéria que achei muito interessante, pois já tive perguntas neste sentido.

Vamos torcer para que esta modificação na legislação seja aprovada para beneficiar os segurados.

Quem quiser me adicione no fcebook, lá eu costumo atualizar mais as notícias: Carolina Sautchuk Patrício

Bjos a todos

Empregado pela CLT poderá se afastar para cuidar do filho doente

O deputado licenciado Aguinaldo Ribeiro (PP-PB) apresentou o Projeto de Lei 3011/11, que permite o afastamento remunerado do empregado em caso de doença grave ou internação hospitalar de filho, ou dependente econômico, menor de idade. A proposta modifica o artigo 473 da Consolidação das leis do Trabalho (CLT Decreto-Lei 5.452/43).
A permissão deverá ser comprovada mediante atestado médico. No caso de o menor possuir dois responsáveis legais – como pai e mãe - o afastamento poderá ser aplicado a apenas um deles.
Ribeiro informa que sua proposta é a reapresentação do Projeto de Lei 6571/02, do ex-deputado Odelmo Leão (PP), atual prefeito de Uberlândia (MG).
Estabilidade
Não existe pior situação para pais e mães do que a doença grave de filho ou filha, ou a sua internação hospitalar, cita o deputado. É óbvio, diz ele, que nessa hipótese os pais devem estar presentes, contribuindo para a recuperação do filho, e para isso deverão deixar de comparecer ao trabalho, sem prejuízo do salário. “É uma questão humanitária”, resume o deputado.
Ele explica que a licença configura suspensão do contrato de trabalho, o que significa que o empregado não pode ser demitido durante o período de ausência. Os dias da licença tampouco podem se descontados para efeito de período de férias.
Como no serviço público
O afastamento remunerado proposto, observa Aguinaldo Ribeiro, é semelhante ao concedido ao servidor público. No caso do serviço público, a licença é mais ampla, pois inclui a doença do cônjuge ou companheiro, dos pais e do padrasto ou madrasta. “Limitamos o projeto ao filho menor de idade, ou dependente econômico de quem o empregado tenha a guarda, para não elevar demasiadamente o custo da relação empregatícia”, afirma o deputado.
Tramitação
O projeto tramita apensado ao PL 2012/11, do Senado, nas comissões de Seguridade Social e Família; de Desenvolvimento Econômico, Indústria e Comércio; de Trabalho, de Administração e Serviço Público; e de Constituição e Justiça e de Cidadania. Depois segue para o Plenário.

Íntegra da proposta:

Reportagem - Luiz Claudio Pinheiro
Edição – Regina Céli Assumpção