quinta-feira, 7 de abril de 2011

Mudanças significativas em Direito Previdenciário

Boa Tarde,

Hoje escreverei um pouco acerca de umas mudanças novas de interpretação no âmbito do Direito Previdenciário. Primeiramente, a aposentadoria por idade que é aquela na qual o homem deve ter 65 anos e a mulher 60 anos de idade e sua respectiva tabela progressiva de carência trazida na Lei nº 8213/91 que abaixo anexo ao final deste artigo.
Até bem pouco havia uma discussão pois o INSS entendia que para se aposentar hoje a pessoa além da idade necessitaria de 180 meses de contribuições, sendo que não era esta pois a realidade do que a tabela, que de fato definia como determinante o ano de entrada no sistema de previdência e assim vemos que a pessoa necessita de determinado número de contribuições quando ingressou de fato no regime, conforme Parecer do Ministério da Previdência Social 610/2010.
Deste modo, ao ingressar com o pedido em 2011 quando completou a idade, mas estava no regime em 1995 deverá provar 78 meses de contribuição.
Agora com este parecer algumas agências do INSS estão deferindo o pedido de aposentadoria por idade observando esta disposição, pois antes era necessário entrar com recurso na Junta de Recursos ou pleitear judicialmente.
Importante observar que se a pessoa parar de conribuir em 1995 como exemplo acima seu benefício será bem provavél de um salário minímo, uma vez que para cálculo da Renda Mensal Inicial são utilizadas as contribuições de julho de 1994 até o presente mês.
Tabela progressiva de carência para segurados inscritos até 24 de julho de 1991
Ano de implementação das condições Meses de contribuição exigidos
1991 60 meses
1992 60 meses
1993 66 meses
1994 72 meses
1995 78 meses
1996 90 meses
1997 96 meses
1998 102 meses
1999 108 meses
2000 114 meses
2001 120 meses
2002 126 meses
2003 132 meses
2004 138 meses
2005 144 meses
2006 150 meses
2007 156 meses
2008 162 meses
2009 168 meses
2010 174 meses
2011 180 meses
Passando para outro tema que já vinha sendo discutido e que foi julgado como recurso repetitivo no STJ e a questão da insalubridade após 28 de maio de 1998 no caso de ruído de mais de 80dB. O STJ pacificou que há a possibilidade de acréscimo de tempo pelo fato do beneficiário ter sido exposto ao agente e que basta a comprovação por meio de  laudos para que seja deferido esta insalubridade, que acresce ao período trabalhado exposto ao agente, no caso da mulher em 20% e do homem em 40%.
Tal decisão foi tomada nos seguintes processos: REsp 1151363 e REsp 956110.
Por fim, importante falarmos que as limitações ao teto decorrentes das Emendas Constitucionais estão sendo aceitas em alguns postos do INSS.


Espero ter contribuído um pouco com o estudo do tema.

Carolina Sautchuk Patrício